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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0825163-02.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência e nulidade de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico em caixa de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como comprovação da transferência dos valores; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para repetição do indébito e indenização por danos morais em razão de suposta contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida no ordenamento jurídico, desde que assegurada a identificação inequívoca do contratante, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/04. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram a realização da contratação em caixa de autoatendimento, com registro de data, hora, agência, terminal e descrição da operação, evidenciando a utilização de cartão e senha pessoal. 5. O comprovante de transferência bancária juntado aos autos comprova o efetivo crédito dos valores contratados em favor da parte autora, afastando a alegação de inexistência de TED e a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A simples negativa de contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, não é suficiente para caracterizar vício de consentimento ou ilicitude contratual. 7. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. 8. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, configurando mero inconformismo com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico em caixa de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal, desde que comprovada a identificação do contratante e a transferência dos valores. 2. A comprovação do crédito do valor contratado afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 3. A inexistência de ilicitude na contratação impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais ou de repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04, art. 29, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1009606-78.2023.8.26.0309, Rel. Des. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSE RIBAMAR LOPES VALE em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID nº 29569166), na qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão agravada fundou-se na regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, devidamente formalizado em caixa de autoatendimento, com comprovação inequívoca da transferência do valor contratado à parte autora, não havendo, portanto, prova de ilicitude ou vício na contratação que justificasse a procedência dos pedidos. No agravo interno (ID nº 30465698), o recorrente insiste, em suma, que: (i) o contrato apresentado é unilateral e não comprova a utilização de cartão e senha para atrair a aplicação da súmula 40 do TJPI; (ii) o banco não teria juntado comprovante válido da transferência dos valores contratados (TED), o que violaria a Súmula nº 18 do TJPI; (iii) fragilidade dos documentos apresentados; (iv) haveria violação à boa-fé objetiva e à proteção especial conferida ao consumidor idoso; (v) seria cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, conforme precedentes citados de diversos tribunais. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado com a reforma do julgado. Nas contrarrazões, a parte agravada rebate as alegações suscitadas no agravo e requer a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A decisão monocrática questionada foi exarada com base em criteriosa apreciação dos elementos constantes dos autos, os quais evidenciaram, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da presente controvérsia, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. Com efeito, consta dos autos o contrato eletrônico assinado por meio de caixa de autoatendimento com utilização do cartão e senha (ID. 29214943), vide que o documento apresentado consta data e hora, agência e o número do terminal e a descrição da ação, bem como o comprovante de transferência bancária dos valores contratados (ID. 29214942), demonstrando que o autor/agravante não apenas anuiu com os termos contratuais, mas também foi beneficiado com os valores pactuados. A assinatura eletrônica é admitida no ordenamento jurídico nacional, notadamente nos contratos bancários, conforme previsão do §5º do art. 29 da Lei nº 10.931/04, segundo o qual “a assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário”. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Portanto, inconteste a validade do log de contratação apresentado com todas as informações necessárias. O argumento de ausência de TED carece de respaldo fático. O ID 29214942comprova a transferência bancária dos valores pactuados. A Súmula nº 18 do TJPI, invocada pelo agravante, prevê que a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato. Entretanto, tal ausência não se configura neste caso, pois a prova documental supracitada comprova a efetiva transferência. A jurisprudência consolidada também reconhece a validade da contratação formalizada mediante assinatura digital, desde que observados os requisitos legais, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL . LOGS DA OPERAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE SAQUE. MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADOS DESCONTOS NUNCA REALIZADOS . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA DE RIGOR. RECURSO DO BANCO-RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recursos de apelação e adesivo interpostos pelo banco-réu e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a devolução em dobro do valor de R$5.857,00. O banco-réu sustenta a regularidade da contratação e ausência de descontos no benefício do autor . O autor pleiteia também indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a existência de descontos efetivos no benefício previdenciário do autor; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. Regularidade da contratação. O banco-réu apresentou comprovantes de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e logs da transação, demonstrando que a contratação foi realizada via caixa eletrônico com inserção de senha pessoal e intransferível. A contratação eletrônica, nos termos da IN INSS nº 28/2008, é válida e houve a apresentação das cláusulas com os dados inerentes às condições do contrato . 2. Inviável a exigência de exibição do instrumento contratual assinado física ou eletronicamente, pois inexiste assinatura propriamente dita em contratações realizadas via caixa eletrônico com inserção de senha pessoal e intransferível. 3. Danos morais . Não cabimento. Não há comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a reparação requerida, considerando a regularidade da contratação. 4. Ausência de descontos efetivos . Os extratos bancários demonstram que o autor não sofreu nenhum desconto, tendo havido apenas reserva de margem consignável, pois não requerido o saque pelo contratante. 5. Litigância de má-fé. Reconhecimento de ofício . O autor alterou a verdade dos fatos e induziu o Juízo a quo em erro ao sustentar, ao longo de todo o processo – inclusive em fase recursal – a ocorrência de descontos indevidos inexistentes, mesmo após o banco-réu ressaltar, desde a contestação, que os descontos nunca foram efetivados, o que foi comprovado pelos extratos bancários e histórico de créditos do INSS. Multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, não abrangida pelo benefício da gratuidade processual. IV. DISPOSITIVO Recurso do banco-réu provido e recurso do autor desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 1026, § 2º; IN INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. TJSP, Apelação Cível nº 1007012-49 .2022.8.26.0302, Rel . Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2023 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10096067820238260309 Jundiaí, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) A insurgência do agravante resume-se a mero inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso. Não há fato novo, nem se demonstra qualquer erro material, obscuridade ou contradição que justifique a alteração do julgado. Ao contrário, o que se verifica é a tentativa de rediscussão da matéria já decidida de maneira fundamentada e em conformidade com a jurisprudência predominante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0825163-02.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR LOPES VALE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2026