APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001857-51.2016.8.18.0032 APELANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE APELADO: LUSINEIDE DE SOUSA FERREIRA, LUSINEIDE DE SOUSA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Tributário e Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo do STJ). Súmula 106/STJ. Citação válida por edital. Arresto e averbação de bens imóveis. Atos executivos úteis. Ausência de inércia da Fazenda Pública. Paralisação imputável ao mecanismo judiciário. Prescrição intercorrente afastada. Recurso provido.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em 2016, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de paralisação do processo por prazo superior ao quinquênio legal, sem providências úteis do exequente.
II. Questão em discussão: I – Saber se houve inércia da Fazenda Pública apta a caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. II – Verificar se a citação válida, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial (arresto e averbação de imóveis) interrompem o curso da prescrição intercorrente. III – Analisar se a demora na marcha processual decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário.
III. Razões de decidir:
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A prescrição intercorrente exige a inércia qualificada do exequente, consistente na ausência de atos úteis à satisfação do crédito, após observada a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (repetitivo), firmou entendimento de que a citação válida e a efetiva constrição patrimonial são causas aptas a interromper a prescrição intercorrente, não se exigindo apenas o mero peticionamento.
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No caso concreto, o Estado do Piauí promoveu a identificação de bens penhoráveis, requereu arresto, obteve a averbação imobiliária e postulou a conversão do arresto em penhora, além de ter requerido e efetivado a citação por edital do executado.
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A apresentação de embargos à execução pelo executado e seu regular processamento evidenciam a efetividade dos atos praticados no curso da execução.
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A paralisação subsequente do feito não decorreu de desídia da Fazenda Pública, mas de circunstâncias atribuíveis ao trâmite judicial, o que afasta a prescrição intercorrente, à luz da Súmula 106 do STJ.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Tese de julgamento: “Não se configura prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública pratica atos executivos úteis, como a identificação e constrição de bens e a citação válida do executado, sendo inaplicável o reconhecimento da prescrição se a paralisação do feito decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da execução fiscal nº 0001857-51.2016.8.18.0032, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Na origem, a execução fiscal foi proposta em 2016 para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O magistrado singular entendeu que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, sem providências úteis por parte do exequente, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente.
O Estado do Piauí interpôs apelação sustentando, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública, pois foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo pesquisas patrimoniais, pedidos de penhora de imóveis e bloqueios via sistemas judiciais, além da localização de veículos e ativos financeiros.
Defende que a paralisação do processo decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ e o precedente repetitivo do REsp 1.340.553/RS para afastar a prescrição intercorrente.
Em contrarrazões, a parte executada sustenta a manutenção da sentença, afirmando que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem providências efetivas para satisfação do crédito, caracterizando a prescrição intercorrente.
O Ministério Público superior devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
As regras da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal foi tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como recurso paradigma o REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição tributária intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada.
O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução fiscal é o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, a contar da data da paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente.
Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Além disso, as regras para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal estão previstas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Pois bem. Como já dito, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, decidiu acerca da sistemática a ser seguida para contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, inclusive, quando na execução o devedor e os bens são encontrados. Transcrevo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) negritei
No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2016.
Durante o transcurso do processo, foram feitas algumas tentativas de localização da parte executada, contudo, sem êxito.
Em 01/02/2018 (ID 26846649, págs. 38/40), o Estado do Piauí, no intuito de garantir seus interesses, trouxe bens penhoráveis em nome da executada, pugnado que após a citação da parte ré, caso não seja efetuado o pagamento da dívida, os arrestos requeridos sejam convertidos em penhora, com realização de leilão em hasta pública, nos termos da Lei de Execução Fiscal.
Em despacho de ID 26846649, pág. 48, datado de 27/03/2018, o o Juiz de origem deferiu o pedido do Estado e determinou que fosse oficiado o cartório de registro de imóveis, para que fosse averbado o arresto dos imóveis.
No ID 26846649, págs. 60/67 (22/08/2019), o cartório do 2º ofício de Picos/PI informou o cumprimento da determinação relacionada às averbações de arresto.
Em petição anexada no ID 26846655 (14/04/2020), o Estado solicita a citação da parte executada por edital.
Despacho de ID 26846658 autorizando a citação editalícia.
Citação por edital válida do executado (ID 26846662, publicado em 07/04/2021).
Embargos à execução apresentados em 10/12/2021 (ID 26847615) pela Defensoria Pública.
Certidão de ID 26847624 atestando que os embargos à execução foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 21/09/2023.
Feita uma cronologia dos fatos, verifico a inocorrência da prescrição intercorrente.
O executado foi regularmente citado no curso da execução fiscal, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é apta a interromper a prescrição intercorrente.
O precedente repetitivo firmado no REsp 1.340.553/RS estabelece que a citação válida e a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente.
No caso concreto, além da citação válida, houve identificação de bens e averbação do arresto imobiliário, demonstrando que a execução produziu resultados concretos.
Não se pode concluir que o processo permaneceu paralisado por desídia do exequente, pois houve atos executivos úteis e eficazes ao longo da tramitação.
Uma vez implementado o arresto dos bens, cabia ao juízo da execução impulsionar os atos subsequentes do procedimento expropriatório, especialmente a conversão do arresto em penhora e a alienação judicial.
A jurisprudência nacional é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO . 1. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis . 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, conjugados com o entendimento da Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004671-46 .2003.404.7200/SC. 3 . Não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente quando a demora na efetivação da diligência requerida é imputável à prática de atos processuais pelo Judiciário. (TRF-4 - AG: 50438928420214040000 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª Turma) negritei
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE APTA A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL E PENHORA DE BENS CONFIGURADOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I . Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública Estadual contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução fiscal, onde extinguiu o processo com resolução do mérito, sem condenação em custas e honorários. A Fazenda Pública alega que a demora não lhe pode ser imputada, invoca a Súmula 106 do STJ, e argumenta que houve interrupção da prescrição por constrição via SISBAJUD em 2016 e citação por edital em 2018. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, ao considerar a alegação de demora imputável ao Poder Judiciário e a ocorrência de atos interruptivos da prescrição, como a penhora parcial via SISBAJUD e a citação por edital. III. Razões de decidir 3 . A prescrição intercorrente é aplicável em execuções fiscais, conforme o art. 40 da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314 do STJ, que se inicia após um ano de suspensão por não localização de bens penhoráveis. 4. Conforme o Tema 568 do STJ (REsp nº 1340553/RS), a efetiva constrição patrimonial e a citação (inclusive por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente . 5. No caso, a análise cronológica dos atos processuais revela que a demora no andamento processual, inclusive no que é pertinente à demora na citação e na realização de diligências, é imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrais a aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso em deslinde. 6. A existência de penhora parcial via SISBAJUD em 2016 e a citação por edital em 2018 configuram atos interruptivos da prescrição, o que, inclusive, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto . 7. A inércia da Fazenda Pública não restou configurada de forma a justificar a prescrição, pois promoveu atos para o andamento do feito e a demora decorreu de falhas no mecanismo judiciário. IV. Dispositivo e tese 8 . Tese de julgamento: "A demora na tramitação da execução fiscal por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida, ainda que por edital, configuram causas interruptivas da prescrição intercorrente." 9. Recurso conhecido e provido . Decisão unânime. --- Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CPC/2015, art. 487, II; CTN, arts . 156, I e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). (TJ-AL - Apelação Cível: 00110738420068020047 Pilar, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) negritei
Assim, verifica-se que o exequente não apenas localizou bens penhoráveis, mas também requereu a prática de atos expropriatórios típicos, como a conversão do arresto em penhora e a alienação judicial, de modo que a ausência de continuidade do procedimento não pode ser atribuída à Fazenda Pública, afastando a configuração da prescrição intercorrente.
4. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis, inclusive a conversão do arresto em penhora e a alienação judicial dos bens constritos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
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