Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0020432-11.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0020432-11.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ADRIANA VELOSO OLIVEIRA MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA VELOSO OLIVEIRA MIRANDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0020432-11.2015.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.

 

II – FUNDAMENTO

Verifica-se dos autos que a presente demanda indenizatória decorre dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos discutidos na Ação Cautelar Preparatória nº 0014018-94.2015.8.18.0140, na qual foi deferida medida liminar para obstar descontos na conta corrente da autora relativos a empréstimos consignados firmados por seu falecido esposo, ex-empregado do banco requerido.

Constata-se, ainda, que da decisão concessiva da liminar proferida na ação cautelar foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006874-6, o qual foi distribuído e relatado pelo Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cujo acervo foi assumido pelo Exmo. Des. Agrimar Rodrigues Araújo, tendo este, por sua vez, relatado a Apelação nº 0014018-94.2015.8.18.0140, igualmente oriunda da referida ação cautelar.

Ressalte-se que ambas as ações – cautelar e indenizatória – foram apensadas para julgamento conjunto, tendo o magistrado de primeiro grau proferido sentença única, abrangendo os dois feitos, o que evidencia, de forma inequívoca, a conexão objetiva e subjetiva entre as demandas, o que atrai a incidência da regra de prevenção prevista tanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quanto no Código de Processo Civil. Nesse sentido, destacam-se os seguintes dispositivos:

 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Art. 135-A. “Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.”

Parágrafo único. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Código de Processo Civil

Art. 930. “Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.”

Parágrafo único. “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Assim, considerando que o primeiro recurso protocolado no âmbito desta Corte, envolvendo a mesma relação jurídica material, foi o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006874-6, de relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo, resta configurada a sua prevenção para apreciar os recursos posteriores oriundos do mesmo processo ou de processo conexo, como ocorre na hipótese em exame.

 

III – DECIDO

Com esses fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Des. Agrimar Rodrigues Araújo.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020432-11.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0020432-11.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADRIANA VELOSO OLIVEIRA MIRANDA

Publicação

18/03/2026