
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0012319-78.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA ANTERIORMENTE ANULADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVENÇÃO. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 515, II e V, e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145, caput, e 146.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, acórdão proferido nos autos originários da demanda, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA HELENY B. L. BARRADAS, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, em decorrência de extinção do feito de origem sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), com imposição de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de execução de verba sucumbencial fundada em sentença anteriormente anulada integralmente por acórdão deste Egrégio Tribunal, de lavra do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, proferido nos autos originários da mesma demanda, e que reconheceu a validade da notificação extrajudicial então controvertida, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
É de se observar que o mencionado acórdão, datado de momento anterior ao presente recurso, anulou por inteiro a sentença de 1º grau que havia condenado o banco autor ao pagamento de honorários advocatícios. Referida decisão, portanto, encerrou de forma jurisdicionalmente vinculante a discussão acerca da validade dos efeitos da sentença anulada, inclusive quanto às suas decorrências executivas.
Subsequente a esse julgamento, a ora Apelante promoveu duas tentativas autônomas de cumprimento de sentença, ambas com base em títulos manifestamente insubsistentes: a primeira, calcada em sentença anulada; a segunda, amparada em sentença extintiva sem resolução de mérito e sem condenação em verbas de sucumbência – decisões que, à toda evidência, não se revestem das características exigidas para configuração de título executivo judicial (CPC, art. 515, II e V).
Neste contexto, evidencia-se que a matéria de fundo do presente recurso, ora submetida a minha relatoria, guarda identidade substancial e instrumental com os fundamentos anteriormente enfrentados pelo Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, quando da relatoria do recurso interposto contra a sentença originária, inclusive com repercussões diretas no entendimento que norteia a formação da coisa julgada e dos limites objetivos da lide.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão de julgamento anterior.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, que atualmente encontra-se com o acervo do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0012319-78.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Publicação12/02/2026