Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0012319-78.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0012319-78.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA ANTERIORMENTE ANULADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVENÇÃO. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Heleny B. L. Barra-Das em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, com imposição de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível foi regularmente distribuída ou se há prevenção de relator em razão de julgamento anterior proferido no mesmo processo, bem como estabelecer a possibilidade de execução de verba sucumbencial fundada em sentença integralmente anulada por acórdão deste Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Acórdão anterior deste Tribunal anulou integralmente a sentença de primeiro grau que havia condenado a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
  2. A anulação integral da sentença extinguiu seus efeitos jurídicos, inclusive quanto à formação de título executivo judicial e à exigibilidade de verbas sucumbenciais.
  3. As tentativas de cumprimento de sentença promovidas pela apelante basearam-se em decisões manifestamente insubsistentes, desprovidas dos requisitos legais previstos no art. 515 do CPC.
  4. O primeiro recurso interposto no Tribunal tornou prevento o relator que apreciou a matéria anteriormente, inclusive para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
  5. A distribuição da presente apelação à relatoria diversa configura erro procedimental, impondo a aplicação do instituto da prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  6. A remessa dos autos ao Desembargador que detém o acervo do relator originariamente prevento preserva a coerência, a segurança jurídica e os limites objetivos da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Determinada a redistribuição do feito ao relator prevento.

Tese de julgamento:

  1. A anulação integral da sentença afasta a formação de título executivo judicial e impede a execução de verbas sucumbenciais dela decorrentes.
  2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
  3. Configurado erro na distribuição do recurso, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 515, II e V, e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145, caput, e 146.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, acórdão proferido nos autos originários da demanda, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA HELENY B. L. BARRADAS, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, em decorrência de extinção do feito de origem sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), com imposição de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de execução de verba sucumbencial fundada em sentença anteriormente anulada integralmente por acórdão deste Egrégio Tribunal, de lavra do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, proferido nos autos originários da mesma demanda, e que reconheceu a validade da notificação extrajudicial então controvertida, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

É de se observar que o mencionado acórdão, datado de momento anterior ao presente recurso, anulou por inteiro a sentença de 1º grau que havia condenado o banco autor ao pagamento de honorários advocatícios. Referida decisão, portanto, encerrou de forma jurisdicionalmente vinculante a discussão acerca da validade dos efeitos da sentença anulada, inclusive quanto às suas decorrências executivas.

Subsequente a esse julgamento, a ora Apelante promoveu duas tentativas autônomas de cumprimento de sentença, ambas com base em títulos manifestamente insubsistentes: a primeira, calcada em sentença anulada; a segunda, amparada em sentença extintiva sem resolução de mérito e sem condenação em verbas de sucumbência – decisões que, à toda evidência, não se revestem das características exigidas para configuração de título executivo judicial (CPC, art. 515, II e V).

Neste contexto, evidencia-se que a matéria de fundo do presente recurso, ora submetida a minha relatoria, guarda identidade substancial e instrumental com os fundamentos anteriormente enfrentados pelo Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, quando da relatoria do recurso interposto contra a sentença originária, inclusive com repercussões diretas no entendimento que norteia a formação da coisa julgada e dos limites objetivos da lide.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão de julgamento anterior.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, que atualmente encontra-se com o acervo do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

  Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012319-78.2009.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0012319-78.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

Publicação

12/02/2026