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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801039-06.2021.8.18.0060 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O banco réu alega a regularidade da contratação. O autor requer a reforma da sentença para que a restituição ocorra de forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do negócio jurídico e o efetivo recebimento do valor pelo consumidor; (ii) definir se a restituição deve ser simples ou em dobro; e (iii) avaliar o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5. O banco não comprovou a regularidade da contratação nem a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, o que enseja a nulidade da avença nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, independentemente do elemento volitivo, uma vez que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (Art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ). 7. A privação de verba alimentar de beneficiário previdenciário hipossuficiente gera ofensa à honra e aos direitos da personalidade, justificando a manutenção do dano moral no patamar de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido, para determinar a repetição em dobro dos valores descontados. 9. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), "CONHECE-SE das apelações cíveis, para, no mérito: (I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu; e (II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando-se a sentença recorrida tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, ficando mantidos os demais termos da decisão. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. (réu) e por LUIZ LOPES DA CRUZ (autor) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. A sentença recorrida (ID 24449731) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 24449733), onde alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A autora também interpôs recurso de apelação (ID 24449739), requerendo a reforma da sentença no tocante à restituição dos valores, sob o argumento de que esta deve ser determinada de forma dobrada, e não simples. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 24449737 e 24449745). Em juízo de admissibilidade recursal (ID 26835827), os apelos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório.
VOTO
No caso sob exame, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu a restituir à autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, passa-se à análise conjunta da matéria. Pois bem. Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dito isso, faz-se necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na situação em exame, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente. Portanto, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A esse respeito, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” No presente caso, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora. À luz dessas considerações, impõe-se seja declarada a nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença. Ora, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora. Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No mais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece reparo apenas quanto à repetição do indébito, que deve se dar de forma dobrada. Dito isso, CONHECE-SE das apelações cíveis, para, no mérito: (I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu; e (II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando-se a sentença recorrida tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, ficando mantidos os demais termos da decisão. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0801039-06.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ LOPES DA CRUZ
Publicação10/03/2026