Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0754129-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754129-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AGRAVANTE: NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA., GILBERTO ENIO SALOMONI SOBRINHO, ARILTON ARAÚJO ELVAS PARENTE, GILMAR PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO TABULAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Nova Angelim Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão que suspendeu o trâmite de ação de usucapião tabular (processo nº 0801945-45.2024.8.18.0042), em razão da existência de sentença em ação anterior (processo nº 0000168-39.2016.8.18.0042) que trata da anulação de escrituras públicas relativas aos mesmos imóveis. A agravante sustenta a distinção dos objetos das ações e pleiteia o prosseguimento da usucapião, com bloqueio cautelar das matrículas imobiliárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção de relatoria e conexão entre as ações capazes de ensejar o reconhecimento de incompetência da atual relatoria, com a consequente redistribuição do agravo de instrumento, a fim de evitar decisões conflitantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de usucapião e a anterior ação de nulidade de escrituras envolvem os mesmos imóveis, localizados na porção sul da Fazenda Angelim, com área de aproximadamente 6.817 hectares e vinculados às mesmas matrículas nºs 3.185, 3.186, 3.187 e 3.773, o que revela identidade fática e jurídica entre os feitos.

4. A própria agravante reconhece, na petição inicial do recurso, que a suspensão da ação de usucapião decorre do trâmite da ação de nulidade cumulada com reintegração de posse, evidenciando a conexão entre os processos.

5. O art. 55, § 3º do CPC impõe a reunião de processos suscetíveis de gerar decisões conflitantes, mesmo sem conexão formal, quando verificado risco concreto de incongruência entre julgados.

6. Precedente da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI confirma o entendimento pela necessidade de observância da prevenção e redistribuição de feitos conexos (TJPI - AgInt nº 0755605-72.2024.8.18.0000).

7. A prevenção da relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas decorre do julgamento de agravos relacionados à ação originária, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Incompetência declarada e redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. A identidade fático-jurídica entre ações que envolvem os mesmos imóveis e discutem sua posse ou domínio impõe a reunião dos feitos por prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes.

2. A interposição de recurso anterior em processo conexo torna prevento o relator originário para julgar os demais recursos subsequentes, conforme previsto no CPC e no Regimento Interno do Tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0755605-72.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.06.2024.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de decisão proferida nos autos da ação de usucapião tabular nº 0801945-45.2024.8.18.0042, que tramita perante a Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí.


A decisão agravada (ID n° 71545243, no processo de origem) determinou a suspensão do trâmite da Ação de Usucapião, com fundamento na existência de sentença proferida nos autos da ação nº 0000168-39.2016.8.18.0042, cujo objeto é a anulação das escrituras públicas de compra e venda celebradas com a agravante, bem como a imissão na posse dos antigos proprietários dos imóveis litigiosos.


A agravante sustenta que a decisão que suspendeu o trâmite da usucapião é indevida, porquanto ambas as ações teriam objetos jurídicos distintos, e pugna pelo prosseguimento da ação de usucapião e pelo bloqueio cautelar das matrículas dos imóveis.


Contudo, observa-se que o objeto litigioso do agravo de instrumento em apreço de fato está intimamente vinculado à controvérsia já apreciada por este Tribunal no âmbito do processo nº 0000168-39.2016.8.18.0042, cuja relatoria dos Agravos de Instrumento n° 2016.0001.011705-1, 2016.0001.005107-6 e 2017.0001.005380-6 coube ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, então componente da 1ª Câmara de Direito Público.


Ambos os feitos referem-se à mesma porção territorial de aproximadamente 6.817 hectares situados no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, descritos como “Porção Sul da Fazenda Angelim”, envolvendo exatamente as mesmas matrículas nºs 3.185, 3.186, 3.187 e 3.773, constantes do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI, cujos registros foram cancelados por força da sentença proferida nos autos da ação originária.


Na petição inicial do agravo ora em julgamento, inclusive, a própria parte agravante reconhece expressamente que o fundamento da suspensão impugnada está vinculado à referida ação de nulidade de atos jurídicos, reconhecendo, assim, a conexão fática e jurídica entre os feitos. Observa-se:


(...) Informa a Agravante que o presente recurso é interposto em razão da irresignação à decisão interlocutória proferida nos autos da Usucapião Tabular, a qual determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação de nulidade de atos jurídicos C/C reintegração de posse de nº 0000168-39.2016.8.18.0042, proposta por Orlando Honorio Ribeiro e Outros em desfavor da empresa Nova Angelim, o que, consequentemente, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante em sua peça exordial para bloqueio cautelar das matrículas nº 3.185, 3.186, 3.187 e 3.773 do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI (...)”


A questão debatida, portanto, não pode ser examinada isoladamente sem que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre a presente relatoria e aquela do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõe o art. 55, § 3º do CPC, cuja literalidade é a seguinte:


“Art. 55, § 3º do CPC - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles


Ressalta-se que este é o entendimento pacífico adotado por este Eg. Tribunal de Justiça:


APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755605-72.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )


Nesse mesmo sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC, e os arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, assim dispõem:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º do CPC/2015, e nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA RELATORIA para o julgamento do presente agravo de instrumento nº 0754129-62.2025.8.18.0000, e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO à relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ante a sua prevenção por conexão e o risco evidente de decisões conflitantes sobre o domínio e posse dos imóveis litigiosos.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 Juíza Convocada



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754129-62.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0754129-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Réu

DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA.

Publicação

10/02/2026