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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801148-89.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. OMALIZUMABE PARA URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento gratuito do medicamento Omalizumabe 150mg à autora, diagnosticada com Urticária Crônica Espontânea grave, com aplicação de duas ampolas a cada quatro semanas, por tempo indeterminado, mediante reavaliação semestral. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS. 3. A concessão judicial de medicamentos não padronizados exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF, dentre eles: negativa administrativa, ausência de alternativa terapêutica, comprovação de eficácia, imprescindibilidade clínica e hipossuficiência do paciente. 4. A parte autora comprovou documentalmente a negativa administrativa de fornecimento (Processo SEI nº 00012.041022/2024-76), a ausência de protocolo clínico do SUS para a patologia tratada, e a inexistência de avaliação da CONITEC sobre a incorporação do Omalizumabe para tratamento da UCE. 5. Laudos médicos e nota técnica do NAT-JUS atestaram a eficácia e a segurança do medicamento, além da inexistência de alternativas terapêuticas com igual eficácia e menor risco, demonstrando a imprescindibilidade clínica do tratamento. 6. Foi apresentada documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência da autora, sendo deferida a justiça gratuita. 7. A sentença observou a limitação do valor de aquisição ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme fixado no Tema 1.234 do STF e na Recomendação CNJ nº 146/2023. 8. A sentença está em conformidade com os precedentes vinculantes do STF e demais normas pertinentes, não havendo motivos para sua reforma. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801148-89.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDELAIDE DA SILVA NOGUEIRA
Publicação09/03/2026