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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007380-74.2017.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime de estelionato, por três vezes, em continuidade delitiva, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. O recurso sustenta insuficiência de provas para a condenação e requer o afastamento ou a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de estelionato, afastando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (ii) saber se é cabível a manutenção da condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por prova documental e testemunhal, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por extratos bancários, contratos de empréstimo e demais elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial. 4. Configura-se o crime de estelionato quando demonstrado que o agente, mediante fraude, induz ou mantém a vítima em erro para obtenção de vantagem ilícita, sendo irrelevante a existência de vínculo afetivo entre as partes, quando comprovado o dolo específico. 5. Os fatos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, contra a mesma vítima, caracterizando a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é efeito automático da condenação penal, desde que haja pedido expresso na denúncia e demonstração dos prejuízos sofridos, sendo desnecessária instrução específica, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Parecer do Ministério Público Superior pelo improvimento do recurso, em consonância com o dispositivo.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação pelo crime de estelionato. 2. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória, quando houver pedido expresso e comprovação do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171 e 71; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.650.777/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2483289 RJ 2023/0374807-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2024)
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
A EXMA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Relatora):
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0007380-74.2017.8.18.0140, ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado. A respeitável sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal, fixando-lhe, em caráter definitivo, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo Juízo da Execução Penal. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, apresentando suas razões recursais, nas quais sustenta, em síntese: Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna, em suma, pelo conhecimento do recurso, porém pelo desprovimento, a fim de que seja integralmente mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 30094298), opina pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
A EXMA SRA. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Relatora):
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A propósito, transcreve-se, para fins de adequada contextualização normativa, o art. 171 do Código Penal, nos exatos termos em que lançado no texto original, o que se faz sem qualquer alteração: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: DA MATERIALIDADEA materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos, de forma inequívoca e segura, por meio do robusto acervo probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução processual. Referido conjunto é composto, entre outros elementos, por boletim de ocorrência, extratos bancários, contratos de empréstimo, cheques apreendidos, além dos depoimentos colhidos em juízo, os quais, analisados em conjunto, evidenciam a ocorrência do fato típico narrado na denúncia. DA AUTORIANo que concerne à autoria, esta igualmente se mostra satisfatoriamente comprovada. Durante a instrução processual, a vítima JÉSSICA KAROLLINE PINHEIRO GOMES DA SILVA prestou relato firme, coerente e minucioso acerca das circunstâncias em que conheceu o acusado, no mês de fevereiro de 2017, quando aguardava transporte público na Avenida Maranhão. Segundo narrado, após o início de um relacionamento amoroso, o réu passou a apresentar-se como empresário bem-sucedido, supostamente atuante nos ramos de hotelaria e turismo, construindo, assim, uma imagem de credibilidade e solvência econômica. Valendo-se dessa narrativa e sob o pretexto de “movimentar” a conta bancária da vítima com o objetivo de “aumentar seu score” e viabilizar a futura abertura de uma empresa em sociedade, o acusado logrou obter o cartão bancário, a senha e demais dados pessoais da ofendida, prometendo que tais providências resultariam em benefícios financeiros em seu favor. Cumpre salientar que, no delito de estelionato, a fraude configura-se como meio necessário para a obtenção do resultado ilícito. Para a caracterização do tipo penal, exige-se a demonstração de que o agente, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, induziu ou manteve a vítima em erro, alcançando, assim, vantagem ilícita, em prejuízo patrimonial alheio. Como se extrai da melhor doutrina e da construção típica do delito, o estelionato destina-se a punir aquele que, valendo-se da astúcia, do engodo, da mentira ou da simulação, leva a vítima a dispor voluntariamente de seu patrimônio, evitando-se, dessa forma, a subtração mediante emprego de violência ou grave ameaça. No caso concreto, a prova produzida nas fases policial e judicial revela, de maneira consistente, que o acusado se aproveitou do vínculo afetivo estabelecido com a vítima, explorando sua confiança e fragilidade emocional, para ter acesso à sua conta bancária e, a partir disso, realizar empréstimos em seu nome, conduta que se amolda à figura do denominado estelionato sentimental, no qual a fraude se consubstancia justamente na instrumentalização do relacionamento amoroso para a obtenção de indevida vantagem patrimonial. No que se refere ao núcleo do tipo penal, leciona Cleber Masson, em Código Penal Comentado, Ed. Método, 2019, p. 835, cuja transcrição literal se preserva: "É obter. Equivalente a alcançar um lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que contribui para a finalidade do criminoso sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio." Na mesma linha doutrinária, discorre o consagrado Magalhães Noronha (Direito Penal, v. 2, p. 360), também em transcrição fiel: "Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial. Se preferirmos sintetizar, podemos circunscrever o crime a: o meio fraudulento; o erro causado ou mantido; a vantagem indevida; a lesão ao patrimônio." Em relação as condutas perpetradas pelo réu/apelante, vale destacar: Primeiro fato – Emissão de chequesNo que concerne ao primeiro episódio, consistente na emissão de cheques, restou devidamente comprovado que o réu obteve 24 (vinte e quatro) folhas de cheque do Banco do Brasil em nome da vítima, induzindo-a a assinar 20 (vinte) delas em branco. Embora tais títulos não tenham sido compensados em razão de insuficiência de fundos, tem-se por configurado o estelionato na forma tentada, uma vez que houve a efetiva obtenção dos cheques mediante fraude, sendo a consumação obstada por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo fato – Empréstimo junto às Lojas RiachueloQuanto ao segundo fato, restou demonstrado que o réu, acompanhado da vítima, dirigiu-se às Lojas Riachuelo, ocasião em que foi contratado empréstimo no valor de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), quantia que foi integralmente repassada ao réu. A vítima suportou sozinha o pagamento das parcelas do financiamento, desembolsando, ao final, o montante de R$ 3.010,64 (três mil, dez reais e sessenta e quatro centavos), evidenciando o prejuízo patrimonial sofrido. Terceiro fato – Empréstimo junto ao Banco do BrasilNo tocante ao terceiro episódio, comprovou-se que o réu, de posse do cartão bancário e da senha da vítima, realizou empréstimo no valor de R$ 1.086,94 (mil e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) por meio de terminal de autoatendimento, sem o conhecimento ou consentimento da ofendida. O valor foi parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 84,70 (oitenta e quatro reais e setenta centavos), acarretando prejuízo total de R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos). É assente na jurisprudência pátria que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, detém especial relevância probatória. Na hipótese em exame, o relato da ofendida encontra pleno respaldo na prova documental carreada aos autos. PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE . QUESTÃO PREJUDICIAL. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO . DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICANTES. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS . 155 E 156 DO CPP. VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE DEFENSIVA . TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. Agravo regimental improvido . O réu, por sua vez, apresentou versões oscilantes e contraditórias em seus interrogatórios, ora negando integralmente os fatos, ora admitindo parcialmente determinadas condutas, sem, contudo, lograr infirmar o sólido conjunto probatório produzido pela acusação. Verifica-se, ainda, que os três episódios criminosos foram perpetrados pelo mesmo agente, mediante idêntico modus operandi, consistente no aproveitamento da relação amorosa para induzir a vítima em erro, contra a mesma pessoa, em condições semelhantes de tempo (entre fevereiro e abril de 2017) e lugar (nesta Capital). Cumpre registrar, por oportuno, que, quando ouvida em juízo, a ofendida Jéssica Karolline confirmou integralmente a sequência fática delineada na exordial acusatória, apresentando relato coeso, seguro e minucioso, no qual descreveu os acontecimentos de forma lógica e pormenorizada, sem contradições relevantes. Diante desse contexto, resta caracterizada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e conforme a correta fundamentação do juízo a quo, que impôs a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada de 1/5 (um quinto), considerando-se a prática de três infrações da mesma espécie, sendo duas consumadas e uma tentada, esta última referente aos cheques assinados em branco. Na mesma linha de intelecção, a tese de insuficiência probatória, também suscitada pelo Apelante, não merece prosperar, na medida em que não há nada nos Autos que a sustente, mas, ao contrário, todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de Estelionato em continuidade delitiva, fundamentado pelo juízo na sentença condenatória, tornando infundado o reconhecimento do Princípio in dubio pro reo. Como visto, as provas carreadas aos Autos, tanto na fase inquisitiva, como na judicial, são lineares e objetivas, tornando infundada a almejada absolvição, por insuficiência de provas, e, consequentemente, o reconhecimento do Princípio in dubio pro reo. Nessa linha de intelecção, passo a ponderar, sucintamente, acerca do Princípio em tela:
"A dúvida sempre milita em favor do acusado ('in dubio pro reo'). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o 'status libertatis' do imputado, este último deve prevalecer. Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. Nesse contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado 'favor inocentiae' e 'favor libertatis')" (TÁVORA, Nestor Alencar. Curso de Direito Processual Penal . 9.a Ed., Salvador: Juspodivm, 2014. p. 76). Nesse trilhar, impende salientar que o princípio do in dubio pro reo prevê o benefício da dúvida em favor do Réu, isto é, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do acusado, nasce, em seu favor, a presunção de inocência, pois a culpa deve restar plenamente comprovada. In casu, o farto conjunto probatório não dá azo ao reconhecimento do Princípio aventado nas Razões Recursais, in dubio pro reo, em razão das provas, inequívocas, quanto à autoria e materialidade do crime. Os argumentos esmiuçados em linhas pretéritas são suficientes para conduzir a Apelante a confirmação da condenação, haja vista que se assentam, satisfatoriamente, em provas colhidas na fase inquisitiva e confirmados em juízo, sob o crivo dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. Assim, diante do contexto fático probatório apresentado, entendo como incontestável a autoria e a materialidade do crime de Estelionato continuado, previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal, motivo por que mantenho a condenação do Apelante. Por fim, o Apelante pugna pela reforma da sentença a fim de que seja afastada ou, subsidiariamente, reduzida a condenação ao pagamento do montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), fixado a título de reparação dos danos suportados pela ofendida. Tal pretensão, contudo, não merece acolhida. É consabido que a fixação de valor certo e mínimo para reparação do dano causado à vítima constitui efeito automático da sentença penal condenatória, consoante expressa disposição do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, prescindindo, inclusive, do ajuizamento de ação cível autônoma. O Código de Processo Penal dispõe, de forma expressa, em seu art. 387, inciso IV, o seguinte, cuja transcrição literal se mantém inalterada: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: No caso em apreço, merece destaque o fato de que o pedido de indenização em favor da vítima foi expressamente formulado na exordial acusatória, de modo que, desde o início da persecução penal, restaram plenamente assegurados ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, com inequívoca oportunidade de a defesa técnica se manifestar e impugnar o pleito ministerial. Ressalte-se, ademais, que a legislação processual dispensa a realização de instrução específica para a fixação do valor mínimo indenizatório, sobretudo quando, como na hipótese dos autos, o pedido foi claramente deduzido na denúncia, inclusive com a indicação expressa do montante pretendido. Some-se a isso o fato de que, ao longo da instrução processual, restaram devidamente demonstrados os prejuízos suportados pela vítima, tanto de ordem material quanto extrapatrimonial, fornecendo ao Juízo elementos suficientes para o arbitramento da reparação. Dessa forma, a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos mostra-se juridicamente correta, encontrando-se em estrita consonância com os ditames legais e processuais, razão pela qual não demanda qualquer reparo ou reforma. Nesse contexto, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial, que bem elucida a matéria: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR EM PRAZO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I – Caso em exame. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão do reconhecimento de maus antecedentes, bem como foi arbitrada indenização mínima em favor da vítima. II – Questões controvertidas. III – Fundamentação. IV – Dispositivo. (STJ, AREsp n. 2.650.777/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). No caso em exame, a quantia arbitrada pelo Juízo sentenciante revela-se compatível e proporcional à gravidade dos fatos apurados, notadamente porque restou amplamente demonstrado que a vítima suportou prejuízo financeiro concreto, consubstanciado no montante de R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos), decorrente do empréstimo realizado indevidamente junto ao Banco do Brasil, bem como em R$ 3.010,64 (três mil e dez reais e sessenta e quatro centavos), relativos ao empréstimo contratado perante a Riachuelo (Midway Soluções Financeiras). Além disso, conforme adequadamente consignado na sentença, o comportamento do réu ultrapassou a esfera do mero prejuízo patrimonial, atingindo diretamente os direitos da personalidade da vítima, uma vez que se valeu de engodo e manipulação emocional, circunstâncias que ensejaram relevantes consequências de ordem psíquica e moral. Diante disso, reconheceu-se corretamente a ocorrência de dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, por decorrer diretamente da própria prática ilícita. Desse modo, o quantum indenizatório fixado pelo magistrado levou em consideração, de forma equilibrada, a necessidade de reparação integral dos danos materiais e morais experimentados pela ofendida, não se verificando qualquer traço de excesso, desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. Outrossim, à luz das declarações prestadas pelo réu em seu interrogatório judicial, evidencia-se que o valor arbitrado não compromete de maneira relevante o seu patrimônio, mostrando-se, portanto, adequado também sob a perspectiva de sua capacidade econômica. Por todo o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em termos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0007380-74.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorJOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026