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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802283-47.2024.8.18.0162
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. DÍVIDA LEGÍTIMA E INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HITALO VINICIUS NOGUEIRA DE ALMEIDA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, em que o autor, ora recorrente, alega, em suma, que teve seu nome indevidamente inserido na coluna de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por uma dívida relativa ao banco réu. Sustenta que não foi previamente notificado da referida inscrição, o que tornaria o ato ilícito e desabonador, equiparando a anotação aos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA. Em razão disso, requer a exclusão do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HITALO VINICIUS NOGUEIRA DE ALMEIDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na legitimidade da dívida, uma vez que o autor reconheceu a mora, e na preexistência de outras anotações de inadimplência em nome do requerente, atraindo a aplicação da Súmula 385 do STJ. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a natureza restritiva do SCR, o dever legal de notificação prévia por parte da instituição financeira e o abalo de crédito sofrido, requerendo a reforma total da sentença para julgar procedentes os pleitos de exclusão do registro e indenização extrapatrimonial. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a regularidade do lançamento da dívida. É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0802283-47.2024.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHITALO VINICIUS NOGUEIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação20/03/2026