Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000163-28.2019.8.18.0069


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) – CONDENATÓRIA POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – PLEITO RECURSAL DE RECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES – INVIÁVEL – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO INCLUSIVE QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que desclassificou a conduta de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP) e, na sequência, em decorrência da prescrição, extinguiu a punibilidade do acusado Gilvan de Freitas Soares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso ministerial objetiva, tão somente, a reclassificação delitiva para receptação simples (art. 180, caput, do CP), com a consequente condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo do delito, impõe-se, para além da rejeição do pleito ministerial reclassificatório para receptação simples (art. 180, caput, do CP), reformar a sentença para absolver de ofício o acusado, quanto à prática da receptação culposa (art. 180, §3º, do CP); sendo mantida a condenação residual, pela prática da posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e improvido; promovida, ainda, a absolvição de ofício quanto à prática da receptação culposa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000163-28.2019.8.18.0069 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000163-28.2019.8.18.0069 / Vara Única da Comarca de Regeneração.

Processo de Origem Nº 0000163-28.2019.8.18.0069 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Gilvan de Freitas Soares (RÉU SOLTO).

Advogado: Nestor Virgílio Monteiro Moreira Ramos (OAB/PI 13.524)1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALSENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) – CONDENATÓRIA POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – PLEITO RECURSAL DE RECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES – INVIÁVEL – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO INCLUSIVE QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que desclassificou a conduta de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP) e, na sequência, em decorrência da prescrição, extinguiu a punibilidade do acusado Gilvan de Freitas Soares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso ministerial objetiva, tão somente, a reclassificação delitiva para receptação simples (art. 180, caput, do CP), com a consequente condenação do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo do delito, impõe-se, para além da rejeição do pleito ministerial reclassificatório para receptação simples (art. 180, caput, do CP), reformar a sentença para absolver de ofício o acusado, quanto à prática da receptação culposa (art. 180, §3º, do CP); sendo mantida a condenação residual, pela prática da posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e improvido; promovida, ainda, a absolvição de ofício quanto à prática da receptação culposa.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (Num. 27819947 - Pág. 1) contra a parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (em 13/12/2024; Num. 27819944 - Pág. 1/10) que desclassificou a conduta de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) para a modalidade culposa (art. 1802, §3º, do CP) e, na sequência, em decorrência da prescrição, extinguiu a punibilidade do acusado Gilvan de Freitas Soares, diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (Num. 27818941 - Pág. 38/40), a saber:

Noticia o incluso inquérito policial que, em 10 de Janeiro de 2019, por volta das 20h, nesta cidade, os Policiais Militares Genilson da Silva Carvalho e Carlos Magno Sene Amorim apreenderam em poder de GILVAN DE FREITAS SOARES uma motocicleta HONDA CG 125, Titan placa LVZ 0282 Teresina/PI, furtada na cidade de Tanque do Piauí/PI; vários celulares; um receptor da marca HOTSAT; um refletor de luz; uma máquina de cortar cabelo; documentos pessoais e cartão bancário em nome de Eduardo do Carmo Pereira; documentos pessoais em nome de Lucimar do Nascimento Silva; uma espingarda bate bucha artesanal; nove cartuchos calibre 36 municiados, dois cartuchos calibre 28 municiados; três tubos cilindros com chumbinho, dois tubos cilindros com pólvoras, um tubo retangular com pólvora e um tubo cilindro com espoleta.

Ouvidos, os Policiais Militares responsáveis pela apreensão informaram que, em referido dia, estavam de serviço quando o 1° Sg PM Sérgio, Comandante do GPM de Tanque do Piauí/PÍ, comunicou que, em 09.01.2019, um individuo conhecido por “Charlim” havia furtado uma motocicleta do Sr. Luis da Silva Oliveira nessa cidade, estando tal veículo em poder de Gilvan de Freitas Soares, em Regeneração/PI.

Em comparecendo à 2º Cia/18º BPM, Gilvan de Freitas Soares confessou estar com tal motocicleta, mostrando a sobreditos Policiais o local onde se encontrava, em um matagal próximo a sua residência, motivando, com a autorização do denunciado, a entrada da Polícia em sua casa, onde foram encontrados documentos, objetos, armas e munições, todos apreendidos, razão pela qual, juntamente com o acusado, foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil de Água Branca para a adoção das providências de praxe.

A MATERIALIDADE encontra-se configurada com base no Boletim de Ocorrência de fls. 04 no auto de apreensão de fls. 06/07, no termo de entrega de fls. 10, no Certificado de Registro, no Licenciamento de veículo de fls.11, no laudo de exame pericial de fls. 29/31 e demais elementos contidos no procedimento criminal em anexo.

As provas indiciárias coletadas apontam para a autoria da conduta infracional, incorrendo GILVAN DE FREITAS SOARES no delito de receptação dolosa, nos termos do art. 180, caput, do CPB e art. 12 da Lei nº 10.826/06.

 

Recebida a denúncia (em 18/09/2019; Num. 27818941 - Pág. 54) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 27819960 - Pág. 1/10), que “seja CONHECIDO e INTEGRALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO, para que seja reformada a respeitosa Sentença de primeiro grau, a fim de CONDENAR o réu GILVAN DE FREITAS SOARES nas reprimendas do art. 180, caput, do CPB, mantendo a condenação pelo crime capitulado no art. 12, da Lei 10.826/2003, por ser de Justiça e de Direito”.

A defesa refuta, em contrarrazões (Num. 27819963 - Pág. 1/3), as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento do parecer opinativo.

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial objetiva, tão somente, a reclassificação delitiva para receptação simples (art. 180, caput, do CP), com a consequente condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença desclassificatória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de reclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

Antes propriamente de iniciar a análise aprofundada do acervo probatório, cumpre tecer algumas considerações de ordem técnica acerca do delito em comento, sobretudo diante da dificuldade prática de comprovação do elemento subjetivo do tipo.

JURISPRUDÊNCIA (RECEPTAÇÃO). Especificamente acerca do crime de receptação, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, na hipótese de apreensão do bem em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se:

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação integral com a agravante da reincidência não foi ventilado no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tal matéria foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre o tema, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 7. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.8/5/2012, DJe 17/5/2012). 8. Writ não conhecido. (STJ, HC 464010/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.25/09/2018, DJe 02/10/2018) [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/37, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14, que enumerou os objetos encontrados em poder do apelante, dentre eles droga e balança digital, pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica de fls. 15 e pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 125/127, que atestou trata-se de 2,2kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de substância vegetal (cannabis sativa lineu) acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico. 2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas arroladas na denúncia. Por mais que o recorrente negue a prática delitiva, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de uma quantidade significativa de droga e de uma balança digital na casa do acusado, mais precisamente em seu quarto), somados aos depoimentos do informante Alan Silva Ferreira, que foi incisivo em dizer que a droga era de Raimundo Flavio e que o mesmo tinha chegado de Brasília há pouco tempo trazendo ela de lá, e, ainda, do informante Wanderson Silva Ferreira que afirmou que trocou perfumes por 02 (duas) pedras de crack, indicam que a droga estava sendo comercializada e caracterizam o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição. 3. O apelante também pleiteou a absolvição pelo delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), no entanto, a magistrada singular, apesar de ter reconhecido a materialidade e a autoria do crime, não condenou o recorrente pelo mesmo, aplicou o princípio da consunção, por entender que inexiste desígnios autônomos entre o crime de tráfico de droga e o de posse ilegal de arma de fogo, reconhecendo apenas a existência da causa especial de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Sendo assim, nesta parte, não conheço do recurso, face à falta de interesse de agir quanto à absolvição enquanto crime autônomo e, como causa especial de aumento de pena do crime de tráfico, está plenamente justificada. 4. A jurisprudência tem decidido que, no crime de receptação,“tendo a res furtiva sido apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, pois, não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, prevalece a presunção de que tinha conhecimento da origem espúria da mesma.” No caso, o apelante, através de sua companheira, apresentou nota fiscal apenas da televisão de marca samsung, LCD, 22”, modelo LS22EMSKUMZD, tendo este sido o único bem restituído em seu favor (fls. 28/29). Portanto, não restou demonstrada a origem lícita dos demais bens apreendidos. Além disso, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26, que foram furtados da residência de Francisco das Chagas Araújo Silva alguns objetos, dentre eles 01 playstation II, com controle, encontrado na residência do acusado. Tal objeto foi restituído ao legítimo proprietário Sr. Francisco das Chagas Araújo Silva (fls. 24), que apresentou nota fiscal, às fls. 25. Ademais, o informante Alan Silva Ferreira declarou, em juízo, que seu irmão Wanderson furtou três perfumes e trocou com o réu por duas pedras de crack (fls. 101). Wanderson Silva Ferreira além de confirmar o depoimento de Alan Silva, seu irmão, relatou que, dos vários objetos apreendidos na casa de Raimundo Flávio, se recorda que 04 celulares que foram furtados por ele e por Rafael e foram vendidos para o apelante (fls. 139). Assim, a prova dos autos é segura quanto à configuração do crime de receptação, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos com ele, a exceção da televisão que lhe foi restituída, sendo, inviável, portanto, as pretensões de absolvição e restituição dos bens apreendidos. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2013.0001.001774-2, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.02/07/2013) [grifo nosso]

 

ELEMENTO SUBJETIVO. A propósito da prática desses crimes, a comprovação da existência do elemento subjetivo revela tarefa árdua. E, como não se afigura possível adentrar na esfera de vontade do sujeito, a fim de verificar se tinha (ou não) a intenção de praticar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido1, mediante análise do comportamento réu e da conjuntura que permeou a apreensão do bem2.

CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRESENÇA DO DOLO. Dessa forma, a jurisprudência tem mencionado alguns fatores que podem ser concretamente extraídos dos autos, com aptidão a indicar a presença do dolo direto ou eventual, tais como: o ínfimo valor da transação, aliado à ausência de contrato ou de recibo3; o desconhecimento de dados acerca do vendedor e das prestações faltantes à quitação do contrato4; o local inapropriado para a aquisição do bem, como feiras popularmente utilizadas para obtenção de produtos de crime5; a efetiva ciência da falsidade documental6; ou a fácil constatação de que os dados nele constantes são inverídicos; e a posse do veículo por longo período de tempo, sem concretizar sua transferência7.

CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA AUSÊNCIA DE DOLO. Por outro lado, existem fatores que se mostram aptos a indicar, de um lado, a ausência de dolo (direto e até mesmo eventual) e, de outro, a presença de boa-fé do acusado, como e.g. nas hipóteses em que resulta comprovada a aquisição do bem há poucos dias, pelo valor de mercado. São circunstâncias que afastariam a exigência de cuidado excessivo. E se essa conjuntura for aliada à posse de documento com suporte materialmente autêntico, tudo conduz a uma razoável margem de dúvida acerca da consciência da ilicitude ou mesmo da existência de dolo eventual (elemento volitivo). Tanto que, em casos de igual jaez, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela absolvição. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ARTIGO 65, I DO CP. REGIME SEMIABERTO. 1. Alega a acusação que o réu deveria presumir que no caso de tráfico de entorpecentes o automóvel era produto de furto ou roubo. Contudo, não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita. Ainda que assim não fosse, no caso concreto as placas que estavam afixadas no veículo coincidem com a cidade de destino da droga, Cuiabá-MT, logo, em princípio, não despertariam suspeita e o próprio policial rodoviário federal, Marco Antônio Canola Basé afirmou em Juízo que o réu desconhecia a origem do veículo e era visivelmente uma pessoa simples, o que pode ser confirmado pelo baixo grau de escolaridade (primeiro grau incompleto), o que permite constituir razoável margem de dúvida de que o réu poderia, ao menos, ter imaginado a origem ilícita do automóvel, afastando, portanto, a consciência da ilicitude e levando à manutenção da absolvição quanto à acusação da prática do crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3° do CP. 2. Ainda que o réu tenha, de fato, apresentado o documento ao policial que o abordou, como restou verificado nos autos, nada indica que ele soubesse, até porque não teve tempo para conferir, ou pudesse, ao menos, desconfiar da legitimidade do CRLV, isso porque, como restou afirmado no próprio laudo pericial, trata-se de documento em suporte materialmente autêntico, o que também conduz a razoável margem de dúvida e afasta dolo eventual. 3. Com relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, na segunda fase da dosimetria, também deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 05/03/1995 (fl. 22), contando 20 (vinte) anos na data dos fatos (23/04/2014). 4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 6. Apelação da acusação não provida. (TRF3, Apelação Criminal 0000684-39.2014.4.03.6005, ACR 70263, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.25/04/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4. Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4.Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 do STF. 5. Recurso conhecido e provido, para reduzir a pena do apelante Isaias Barbosa de Lima para 02 (dois) anos de reclusão e substituí-la por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e absolver o apelante Francisco das Chagas Feitosa da Silva. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004195-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.16/11/2011) [grifo nosso]

 

RECEPTAÇÃO SIMPLES (APENAS VIA DOLO DIRETO) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (TAMBÉM VIA DOLO EVENTUAL) – RECEPTAÇÃO CULPOSA (SOMENTE AO SUJEITO ATIVO DA RECEPTAÇÃO SIMPLES). Finalmente, vale ressaltar que a receptação simples (art. 180, caput, do CP) permite somente a condenação a título de dolo direto, diante da expressão coisa que deve saber ser produto de crime. Já a receptação qualificada (art. 180, §2º, do CP) admite a condenação a título também de dolo eventual, por força da locução “coisa que deve saber ser produto de crime”. A propósito, como o dolo deve ser contemporâneo à conduta, então o posterior conhecimento da origem espúria não tem efeito retroativo e, de consequência, torna inviável sua condenação a título de dolo subsequente, a não ser que realize nova ação. E, finalmente, quanto à receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), delineada pela expressão coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso, se destina apenas ao sujeito ativo da receptação simples, ou seja, não se estende aos profissionais “no exercício de atividade comercial ou industrial”, ora sujeitos ativos da receptação qualificada. Confira-se:

Receptação.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada.

§1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

 

Confira-se, ainda, na lição doutrinária atualizada (ESTEFAM, 20228; CAPEZ, 20199; DAMÁSIO, 201410):

3.5. Receptação culposa (art. 180, §3º).

(…)

Em síntese, pode-se dizer o seguinte:

a) agente, fora de atividade comercial ou industrial, recebe, adquire etc. bem que sabe (dolo direto) ser produto de crime: comete receptação dolosa simples (própria);

b) agente, fora de atividade comercial ou industrial, recebe ou adquire bem que deve saber (dolo eventual) ser produto de crime: comete receptação culposa;

c) agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, recebe, adquire etc. bem que sabe ou deve saber (dolo direto ou eventual) ser produto de crime: comete receptação dolosa qualificada.

(André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol.3, arts. 235-A a 359-T. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022) [grifo nosso]

 

5. ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior. Não basta o dolo eventual. Se assim agir, o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime. Exige-se também um fim especial de agir, encontrado na expressão “em proveito próprio ou alheio”, ou seja, o intuito de obter vantagem para si ou para terceiro. Se o ocultamento da coisa for realizado com o fim de favorecer o autor do crime antecedente, haverá o crime de favorecimento real.

(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019) [grifo nosso]

 

Dolo eventual.

Não se adapta a hipótese ao caput do art. 180, que pune a figura típica dolosa, quando o sujeito comete o fato, segundo a doutrina e a jurisprudência, com dolo eventual, i. e., quando adquire o objeto material tendo dúvida a respeito de sua procedência. Nesse sentido: RF, 192:382; RT, 486:321, 495:353, 517:362, 619:347 e 704:350; JTACrimSP, 51:207 e 60:309. Neste caso, responde por receptação culposa (§ 3º). Só há a forma dolosa quando o sujeito sabe que a coisa é produto de crime. Logo, se não tem pleno conhecimento da origem criminosa do objeto material, mas dúvida sobre ela, não pode responder pelo crime a título de dolo, subsistindo a responsabilidade a título de culpa. Nesse sentido: JTACrimSP, 51 :207; RT, 634:363 e 364. Na verdade, se o sujeito tem dúvida a respeito da procedência ilícita do objeto material, está ausente o elemento subjetivo do tipo contido na elementar “sabe”.

(Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014) [grifo nosso]

 

Confira-se, também, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA DOS FATOS E DEFINIÇÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL. DOSIMETRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVIÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BEM REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SOFREU TRANSTORNOS COM A PRISÃO, ALÉM DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, a petição de recurso ordinário em habeas corpus deve ser recebida como agravo regimental, uma vez que interposta no quinquídio legal. 2. A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 3. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a narrativa dos fatos e a definição jurídica está em conformidade com o tipo penal do crime de receptação qualificada no exercício da atividade comercial, tendo em vista que a denúncia narrou que o acusado adquiriu, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em proveito próprio, sabendo ser tal bem produto de crime, 01 (um) celular LG Prime Plus, avaliado em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Ademais, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela majoração da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1.º, do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto (art. 180, caput, do Código Penal), pois o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial" (HC 186.066/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013). 5. Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 6. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, em razão do transtorno gerado ao terceiro de boa-fé que foi preso em razão dos fatos, teve que contratar advogado para lhe auxiliar no Inquérito e efetuar o pagamento de fiança para ser solto, bem como sofreu prejuízo patrimonial em razão da devolução do celular que havia comprado. 7. Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, desprovido. (STJ, AgRg no HC 667.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.07/06/2022) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido contém dupla fundamentação, bipartida no reconhecimento tanto do dolo direto do réu, quanto em seu dolo eventual acerca da origem ilícita do produto negociado em seu estabelecimento comercial, o que já é suficiente para a manutenção do decisum. 2. Ademais, "o artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto). O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada." (ARE 705620 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.526.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.15/10/2019) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO – CONDUTA DOLOSA (NÃO APURADA) – CONDUTA CULPOSA (NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA). Na espécie, o Estado-acusador deixou de apurar a eventual conduta dolosa do acusado, consistente em buscar evidências no sentido de que, no exato momento da receptação do veículo, ele verdadeiramente sabia tratar-se de produto de crime. De fato, na fase extrajudicial e judicial, apurou-se tão somente as circunstâncias posteriores à receptação. Desconsiderou-se, portanto, que a aferição do elemento subjetivo deve se protrair no tempo, ao exato momento em que recebeu o produto do crime.

Ressalte-se, por oportuno, que o acusado deixou de ser ouvido em juízo.

Tampouco foi ouvido em juízo o proprietário da motocicleta objeto da receptação. A propósito, vale destacar que (consoante acervo judicial uníssono) ele que teve participação ativa nas buscas e diligências que culminaram na rápida localização e apreensão do veículo, em 10/01/2019, o qual havia sido recém-furtado no dia anterior, em 09/01/2019.

De igual modo, o suposto autor do furto e vendedor da referida motocicleta (vulgo “Charlin”, mencionado na denúncia) também deixou de ser ouvido em juízo, muito embora tanto a vítima quanto os policiais militares que atenderam a ocorrência já tivessem, à época da apreensão, pleno conhecimento de sua identidade (consoante acervo judicial uníssono).

A prova judicial limitou-se à oitiva de três policiais militares, dos quais, apenas dois conseguiram se lembrar da ocorrência.

Desses dois militares (que ainda se lembravam da ocorrência), cumpre inicialmente mencionar aquele ouvido em sede de Carta Precatória.

Afirmou que foi procurado pela vítima, com informações de que a sua motocicleta recém-furtada havia sido visualizada na posse de “Charlin”, em viagem para a cidade vizinha, Regeneração/PI.

Esse policial acrescentou que se dirigiu a essa outra cidade, onde contactou o Comandante do Batalhão local. E, após diligências, localizaram a motocicleta, ao lado da residência do acusado.

Um detalhe crucial foi reiteradamente mencionado pelo depoente.

É que, em resposta às indagações dos militares, o acusado teria esclarecido que “Charlin” expusera a motocicleta à venda e o acusado teria aceitado comprar, porém, com a condição de que apresentasse documentação. Shaolin, então, teria deixado o veículo no terreno ao lado da residência do acusado e saído dali com a promessa de que retornaria na posse da documentação. Entretanto, percebe-se que inexistiu tempo hábil para a finalização do negócio, pois os policiais rapidamente localizaram o veículo, antes da realização do negócio.

O outro policial (que ainda se lembrava do ocorrido) apresentou dados inovadores e até divergentes, em relação à vertente apresentada pelo militar acima referido.

Esclareceu que foi o próprio acusado que se deslocou até a equipe policial (assim que soube que estariam à sua procura); e que, na ocasião, informou que a motocicleta estaria num terreno baldio, ao lado de sua residência, onde “Charlin” havia deixado, já após a realização da compra, mas sem que o acusado soubesse da sua origem ilícita.

Dessa forma, os autos carecem de prova suficiente acerca do elemento subjetivo do delito (dolo), de forma que resulta inviável a pleiteada reclassificação para receptação simples (art. 180, caput, do CP).

Mais que isso, inexiste até mesmo prova suficiente à condenação pela receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), impondo-se a reforma de ofício, nesse ponto específico, para absolver o acusado; mantendo-se apenas a condenação residual, pela prática da posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).

Com efeito, a prova colhida em juízo mostra-se bastante controversa acerca da dinâmica da suposta receptação.

Tanto isso que existem fatores demonstrativos da boa-fé do acusadodiligente em somente adquirir a motocicleta mediante prévia comprovação da origem lícita, além de mostrar-se solícito em (ele mesmo) procurar a autoridade policial, inexistindo, ademais, prova de que ele tenha tomado efetiva posse do veículo (quanto menos prolongada no tempo) – de tal forma que, nessa conjuntura, tona-se inviável concluir pela incidência, in casu, da presunção legal da modalidade culposa: “adquirir ou receber (…) coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso”.

Acrescente-se, por fim, que nem mesmo a denúncia menciona eventual expertise do acusado em compra e venda (quanto menos de veículos), o que afasta a figura qualificada (e maiores cautelas/exigências subjetivas de diligência do acusado). Tanto isso que o dominus litis optou originalmente (e reitera em sede recursal) pela capitulação do delito na figura simples.

RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante desse reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, inconsistentes, contraditórios e presunçosos elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca do elemento subjetivo do delito, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

Forte nessas razões, para além da rejeição do pleito reclassificatório, promovo de ofício a absolvição do acusado quanto à prática da receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), em decorrência da mencionada falência/contradição probatória.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e PROMOVO DE OFÍCIO a ABSOLVIÇÃO de Gilvan de Freitas Soares quanto à prática do delito de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1TRF3, Apelação Criminal 0000138-64.2017.4.03.6106, Ap. 75294, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.20/08/2018; TRF3, Apelação Criminal 0001441-59.2016.4.03.6006, Ap. 73356, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.19/03/2018.

2TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007638-6, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.08/03/2017.

3TJPI, Apelação Criminal 2013.0001.001946-5, Rel. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.15/10/2014.

4TRF5, Apelação Criminal 0002051-33.2011.4.05.8500, ACR 12304, Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ªT., j.30/06/2015.

5TRF5, Apelação Criminal 0000453-79.2013.4.05.8401, ACR 12278, Des. Fed. LÁZARO GUIMARÃES, 4ªT., j.13/10/2015.

6TRF3, Apelação Criminal 0001492-10.2016.4.03.6123, Ap. 70131, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT., j.05/03/2018.

7TRF3, Apelação Criminal 0001947-77.2013.4.03.6123, Ap. 75033, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.19/06/2018.

8André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol.3, arts. 235-A a 359-T. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022.

9Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.

10Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0000163-28.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GILVAN DE FREITAS SOARES

Publicação

17/03/2026