
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802381-23.2022.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas]
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, XS3 SEGUROS S.A.
EMBARGADO: DILZA BRITO DE SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO CORRIGIDA PARA O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por XS3 Seguros S.A. contra decisão que majorou honorários recursais com base no valor da condenação, apesar da improcedência da ação e ausência de condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de condenação, é possível fixar honorários recursais com base em valor inidôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC determina que, inexistindo condenação, os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa.
4. A decisão embargada incorre em erro material ao adotar base de cálculo inadequada.
5. A correção do vício garante coerência à decisão e adequação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento:
1. Na ausência de condenação, os honorários recursais devem incidir sobre o valor da causa.
2. A indicação equivocada da base de cálculo constitui erro material sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.023; 1.024, § 2º.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por XS3 SEGUROS S.A., contra decisão proferida que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, DILZA BRITO DE SOUSA , ora embargada, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau, e majorando os honorários advocatícios recursais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões , os embargantes alegam contradição interna, sustentando que, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e, por conseguinte, inexistente condenação a ser quantificada, a decisão fixou os honorários recursais com base sobre o "valor da condenação", e não sobre o "valor da causa", o que violaria, segundo afirmam, o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
II- MÉRITO DO RECURSO
Alega o embargante que há contradição na decisão embargada, pois, embora a ação tenha sido julgada improcedente, o acórdão determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, quando, na realidade, não houve condenação. Sustenta que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na ausência de condenação, os honorários devem incidir sobre o valor da causa, conforme constou na sentença de primeiro grau. Requer, ao final, a correção do vício para que conste como base de cálculo o valor da causa.
De fato, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau ao julgar procedentes os pedidos iniciais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Portanto, a majoração deve incidir sobre a mesma base adotada anteriormente, no caso, o valor da causa, salvo decisão fundamentada que indique expressamente a razão para alteração dessa base, o que não ocorreu no caso sub judice.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material existente na decisão, retificando o seu dispositivo final, no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios recursais, que passa a incidir sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, mantido o percentual de 15% (quinze por cento).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802381-23.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorDILZA BRITO DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação10/02/2026