
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757761-96.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Cerceamento de Defesa , Execução de Título Extrajudicial ]
EMBARGANTE: LUCILENE BARBOSA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deferiu o pedido de justiça gratuita, conheceu do recurso, mas indeferiu a concessão de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada que determinou arresto cautelar eletrônico antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. A decisão monocrática analisou expressamente os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, examinando a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
5. Foi enfrentada a admissibilidade do arresto cautelar prévio à citação, à luz do art. 830 do CPC, reconhecendo-se sua excepcionalidade e a possibilidade de adoção no caso concreto.
6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão ou contradição, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
7. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, inexistindo proposições inconciliáveis entre si ou vícios que comprometam sua compreensão.
8. Os embargos revelam nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
2. A discordância da parte quanto à valoração jurídica adotada pelo julgador não caracteriza omissão ou contradição.
3. Inexistentes vícios na decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, § 2º, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 830.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCILENE BARBOSA DA SILVA (ID 27072934) contra decisão monocrática (ID 26376715) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757761-96.2025.8.18.0000, que deferiu o pedido de justiça gratuita, conheceu do recurso, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, naquele momento, a eficácia da decisão agravada.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão embargada não teria apreciado adequadamente: (i) a demonstração de perigo de dano irreparável; (ii) a inexistência, no caso concreto, dos requisitos autorizadores do arresto eletrônico prévio à citação, por se tratar de medida excepcional; e (iii) a alegada ausência de fundamentação suficiente quanto à manutenção da constrição do veículo.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos contra decisão judicial, razão pela qual preenchem os requisitos formais de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de embargos opostos contra decisão monocrática proferida por Relator, aplica-se o disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC, que assim dispõe, em sua redação integral:
“Art. 1.024.
(…)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Assim, é competente este Relator para o julgamento monocrático dos aclaratórios.
Além disso, como não se vislumbra, desde logo, qualquer possibilidade concreta de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, é desnecessária a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, cuja redação integral é a seguinte:
“Art. 1.023.
(…)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”
Superada a admissibilidade, passo ao exame do mérito.
II. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas para:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso, nenhum dos vícios legalmente previstos se faz presente.
A decisão embargada enfrentou expressamente os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, analisando tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Também foi examinada a possibilidade jurídica do arresto cautelar prévio à citação, com base no art. 830 do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcionalidade e admissibilidade da medida, desde que presentes seus pressupostos e assegurado o contraditório em momento oportuno.
O fato de a conclusão adotada ser desfavorável à tese da embargante não caracteriza omissão, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.
Também não se verifica contradição interna no julgado.
A decisão embargada apresenta linha argumentativa lógica e coerente, reconhecendo a excepcionalidade do arresto prévio à citação, mas afirmando sua admissibilidade no caso concreto, afastando, naquele momento processual, a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo.
Não há proposições inconciliáveis entre si, mas apenas discordância da parte embargante quanto à valoração jurídica realizada, o que não se enquadra no conceito de contradição previsto no art. 1.022 do CPC.
A decisão é clara, inteligível e suficientemente fundamentada, não havendo obscuridade que dificulte sua compreensão, tampouco erro material a ser corrigido.
Verifica-se, na realidade, que os embargos de declaração foram utilizados com nítido propósito de rediscussão do mérito, buscando a revisão do indeferimento do efeito suspensivo, finalidade incompatível com a natureza excepcional dos aclaratórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.
Certificado o trânsito desta decisão, determino o retorno dos autos ao fluxo regular para prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento, com as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757761-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorLUCILENE BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/02/2026