
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0759944-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
AGRAVANTE: LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Luciana Rodrigues de Sousa contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu pedido de tutela provisória consistente na determinação de ligação nova de energia elétrica em unidade consumidora, sob o fundamento de ausência de requisitos técnicos exigidos pela concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto e do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de mérito superveniente julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, após cognição exauriente, reconhecendo que a ausência de fornecimento de energia elétrica decorreu da inexistência de padrão de entrada, cuja adequação é de responsabilidade da parte autora.
4. A decisão interlocutória agravada foi absorvida e substituída pela sentença de mérito, tornando inútil o exame do agravo de instrumento.
5. A superveniência de sentença retira a utilidade e a necessidade do recurso, caracterizando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal.
6. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo da sentença deve ser veiculado por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação.
7. A jurisprudência consolidada reconhece que o agravo de instrumento interposto contra decisão sobre tutela provisória resta prejudicado com a prolação de sentença no processo principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de utilidade e interesse recursal.
2. A decisão interlocutória que aprecia tutela de urgência é absorvida pela sentença proferida em cognição exauriente.
3. O inconformismo contra a sentença deve ser deduzido pela via recursal adequada, nos termos do sistema recursal do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJMG, AI nº 1.0000.21.266399-1/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2022; TJSP, AI nº 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0804361-82.2025.8.18.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na determinação de ligação nova de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, verifica-se que, em 17 de novembro de 2025, sobreveio sentença de mérito nos autos de origem (ID 85570910), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a ausência de fornecimento de energia elétrica decorreu da inexistência de padrão de entrada, cuja adequação é de responsabilidade da parte autora, à luz da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A superveniência da sentença acarreta a perda da utilidade do presente recurso, uma vez que a decisão interlocutória impugnada foi absorvida e substituída pela sentença de mérito, proferida em cognição exauriente, esvaziando-se, assim, o objeto do agravo de instrumento.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal retira o interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de utilidade e necessidade, caracterizando-se a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados, que se aplicam integralmente ao caso em comento, preservada a redação original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
No caso concreto, a sentença de primeiro grau exauriu integralmente a matéria controvertida, analisando de forma definitiva os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência, tornando inútil qualquer pronunciamento deste Tribunal acerca da decisão interlocutória anteriormente atacada.
Eventual inconformismo da parte agravante quanto ao conteúdo da sentença deverá ser deduzido pela via recursal própria, qual seja, a apelação, nos termos do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil.
Diante disso, é manifesta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da sua manifesta perda superveniente do objeto, diante da prolação de sentença de mérito no processo de origem.
Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0759944-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorLUCIANA RODRIGUES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/02/2026