Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801697-57.2025.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de ausência de condições da ação e uso abusivo do Poder Judiciário, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando verificada eventual irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 4. A extinção do processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A multiplicidade de ações propostas contra a mesma parte ré não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, especialmente quando fundadas em contratos distintos. 6. A padronização da petição inicial não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de irregularidade processual ou de litigância de má-fé. 7. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não elidida por prova em contrário nos autos. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, por ausência de saneamento do feito e de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola os princípios do contraditório, da não-surpresa e da primazia do julgamento do mérito. 2. A multiplicidade de demandas ajuizadas contra a mesma parte, quando fundadas em contratos distintos, não configura abuso do direito de ação. 3. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural, até prova em contrário, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 321, parágrafo único, 330, III, 485, VI, e 1.013, § 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-57.2025.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801697-57.2025.8.18.0038
APELANTE: ISMAILDE ALVES LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de ausência de condições da ação e uso abusivo do Poder Judiciário, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando verificada eventual irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.

4. A extinção do processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.

5. A multiplicidade de ações propostas contra a mesma parte ré não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, especialmente quando fundadas em contratos distintos.

6. A padronização da petição inicial não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de irregularidade processual ou de litigância de má-fé.

7. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não elidida por prova em contrário nos autos.

8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, por ausência de saneamento do feito e de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola os princípios do contraditório, da não-surpresa e da primazia do julgamento do mérito.

2. A multiplicidade de demandas ajuizadas contra a mesma parte, quando fundadas em contratos distintos, não configura abuso do direito de ação.

3. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural, até prova em contrário, para fins de concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 321, parágrafo único, 330, III, 485, VI, e 1.013, § 4º.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISMAILDE ALVES LOPES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO DAYCOVAL S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 30857372), a parte apelante alegou a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de saneamento, que exerceu regularmente seu direito constitucional de ação. Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos para a regular tramitação do processo.

Contrarrazões apresentada.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

JUSTIÇA GRATUITA


Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial seus extratos bancários referentes aos meses de Janeiro à Setembro de 2020, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Na hipótese, verifico que a parte apelada/autora, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (Num. 6442926 - Pág. 2), nos termos do art. 99, §3º, do CPC, veja-se:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.


FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de condições da ação. Alegando uso abusivo do Poder Judiciário pela presença de processos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações.

Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos.

Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Ademais, a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão pela improcedência ou pela ocorrência de litigância de má-fé. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos.

Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801697-57.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISMAILDE ALVES LOPES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

11/03/2026