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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800515-28.2025.8.18.0073
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PAES MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sentença, o magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do suposto contrato de seguro, referente à Proposta nº 029/2024 e aos Certificados nº 1004398101 e nº 1004405929, reconhecendo a ilicitude das cobranças realizadas, diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade válida do autor. Em decorrência, determinou a cessação definitiva de quaisquer descontos futuros relativos a prêmios de seguro ou previdência incidentes sobre a conta de titularidade do demandante, bem como condenou a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, estabelecendo que a devolução se desse na forma simples para os débitos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo conforme delineado no Id. 30793872. Ainda, o Juízo a quo condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em estrita observância à Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acrescida de correção monetária e juros moratórios nos moldes ali fixados. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme consta da sentença de ID 30793872. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (Id. 30793873), sustentando, em síntese, a irrisoriedade do valor fixado a título de danos morais, pugnando por sua majoração, bem como a necessidade de restituição em dobro de todos os valores descontados, afastando-se a limitação temporal decorrente da modulação do EAREsp nº 676.608/RS. Requereu, ainda, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do primeiro desconto indevido e a majoração dos honorários advocatícios, inclusive com a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme peça processual juntada sob o Id. 30793875. Considerando que os autos tratam de relação jurídica de natureza exclusivamente privada, dispenso a remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, por não se configurar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se à possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, sem a limitação temporal decorrente da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, bem como à majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. O Juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida do seguro, ante a absoluta ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor, limitando-se a instituição requerida à juntada de documentos unilaterais, insuficientes para legitimar os descontos realizados, razão pela qual declarou a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude das cobranças efetuadas. Diante da inexistência do vínculo contratual, é inequívoco o dever da instituição requerida, entidade de previdência privada equiparada a fornecedora para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, de restituir os valores indevidamente descontados, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. Nesse contexto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo por parte do fornecedor. A modulação de efeitos ali fixada não se aplica às hipóteses em que demonstrada a inexistência absoluta de contratação e a consequente violação grave aos deveres anexos da boa-fé objetiva, como ocorre no caso em exame. No caso concreto, a completa ausência de prova da contratação afasta, de forma inequívoca, a tese de engano justificável, evidenciando falha grave na prestação do serviço e violação aos deveres anexos de lealdade, transparência e confiança. O valor a ser restituído deverá ser compensado com eventual quantia repassada pela instituição financeira à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária será computada desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, os índices a serem aplicados passam a ser o IPCA para correção monetária e a taxa Selic deduzida do IPCA para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. No que concerne aos danos morais, a indevida cobrança reiterada sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. Diante dessas ponderações, e de acordo com o entendimento deste Órgão Colegiado em casos análogos, majora-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser computada a partir da data do arbitramento, qual seja, a data deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se, quanto aos índices, o IPCA para correção monetária e a taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. DISPOSITIVO Com base no exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária na forma delineada neste voto, bem como para condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária conforme os critérios acima fixados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800515-28.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE PAES MACEDO
RéuASPECIR PREVIDENCIA
Publicação09/03/2026