
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802436-07.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JACINTA MARIA LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO BANCO NO PROCESSO PILOTO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, C/C ART. 145 DO RI/TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos do processo nº 0802436-07.2025.8.18.0078, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JACINTA MARIA LOPES, conforme se extrai da Ata de Audiência com Sentença – ID 30806752 .
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a conexão entre os processos nº 0802430-97.2025.8.18.0078, 0802431-82.2025.8.18.0078, 0802432-67.2025.8.18.0078, 0802433-52.2025.8.18.0078, 0802434-37.2025.8.18.0078, 0802436-07.2025.8.18.0078 e 0802440-44.2025.8.18.0078, determinando o julgamento conjunto das demandas, bem como fixando como processo piloto o de nº 0802430-97.2025.8.18.0078, nos termos expressamente consignados no dispositivo da sentença (ID 30806752).
Embora o julgamento tenha ocorrido de forma simultânea na origem, constata-se que, na instância recursal, cada processo deu origem a uma Apelação Cível autônoma, circunstância que impõe a observância das regras de competência interna e prevenção no âmbito deste Tribunal.
Nesse contexto, sobreveio manifestação expressa do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da petição de ID 30806754, na qual a instituição financeira informou que interporá o recurso de Apelação exclusivamente no processo piloto nº 0802430-97.2025.8.18.0078, deixando, deliberadamente, de apresentar recurso próprio nos autos conexos, em estrita observância ao comando judicial constante da sentença .
Tal informação é juridicamente relevante e deve ser devidamente considerada.
Com efeito, dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em sua literalidade:
“O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
No mesmo sentido, estabelece o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Haverá prevenção quando dois ou mais processos guardarem conexão ou continência, devendo a distribuição ser feita ao relator que primeiro houver recebido qualquer deles.”
Da leitura conjugada dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que a prevenção se firma a partir da efetiva interposição do primeiro recurso, sendo irrelevante qual das partes ocupa a posição de apelante, bastando que o recurso decorra do mesmo julgamento conjunto ou de processos conexos.
No caso concreto, uma vez que o BANCO DO BRASIL S.A., parte vencida, declarou expressamente que interporá Apelação no processo piloto, e considerando que referido processo já se encontra distribuído ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS, é a este Relator que se fixa a prevenção para o exame de toda a matéria recursal derivada da sentença única, inclusive no tocante aos processos conexos.
Permitir o prosseguimento da presente Apelação Cível de forma desvinculada da prevenção legalmente estabelecida implicaria violação direta ao art. 930, parágrafo único, do CPC, bem como ao art. 145 do RI/TJPI, além de afrontar os princípios da segurança jurídica, da unidade do julgamento e da coerência decisória, criando risco concreto de decisões conflitantes acerca de uma mesma sentença.
A solução adotada harmoniza-se, integralmente, com a orientação firmada no julgado-modelo utilizado como paradigma , o qual reconhece que, em hipóteses de julgamento conjunto de processos conexos, o primeiro recurso interposto atrai a prevenção do Relator para todos os demais feitos.
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL ao DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Relator prevento, em razão da interposição do recurso de Apelação pelo BANCO DO BRASIL S.A. no processo piloto nº 0802430-97.2025.8.18.0078, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026.
0802436-07.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJACINTA MARIA LOPES
Publicação10/02/2026