Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836956-69.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0836956-69.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discutiu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e a consequente legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário percebido pela parte autora. 

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado identificado nos autos, sustentando a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira demandada. Aduziu que, não obstante a ausência de contratação, passaram a incidir descontos mensais em seus proventos previdenciários, verba de caráter alimentar, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a qual teria ocorrido por meio de canais digitais, mediante utilização de senha pessoal, token, biometria ou TAN CODE, mecanismos que, segundo a instituição financeira, garantiriam a autenticidade e segurança da operação.    Sustentou, ainda, que os valores do empréstimo teriam sido creditados na conta bancária do autor, com posterior utilização, conforme extratos anexados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 

Após réplica, na qual o autor reiterou a inexistência de contratação válida e destacou a ausência de prova documental idônea, especialmente quanto à efetiva transferência dos valores, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual o Juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 

Sobreveio sentença de mérito, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, nem a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Em consequência, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedentes os pedidos de danos morais. 

Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma devendo a requerida ser condenada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, atentando-se à capacidade econômico-financeiro, requerendo que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais) e que seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.    

Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. 

Os autos foram remetidos a esta instância revisora, vindo-me conclusos para apreciação. 

É o relatório. 

  

II – FUNDAMENTAÇÃO 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  

A matéria em análise encontra-se pacificada neste Tribunal, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, conforme o disposto no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste TJPI. 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, dada a sua hipossuficiência técnica e financeira frente à instituição bancária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, ao banco apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da apelante, conforme o art. 373, II, do CPC. 

Este Tribunal já consolidou seu entendimento na Súmula nº 26: 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

No caso dos autos, o banco não apresento o instrumento contratual e não logrou êxito em demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi efetivamente creditado na conta da apelante. A ausência de comprovação do repasse do numerário torna o contrato nulo, pois o mútuo é um contrato real que só se aperfeiçoa com a tradição (entrega) da coisa. 

  

A matéria é objeto da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Comprovada a falha na prestação do serviço, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora por um contrato nulo, resta configurado o dever de indenizar. 

A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco, ao efetuar descontos com base em um contrato inexistente, configura má-fé. 

Quanto ao dano moral, este é presumido (in re ipsa), pois a privação de parte de verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, gera angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e os precedentes desta Câmara em casos análogos, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

III – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para CONDENAR o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405, CC)CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação; e, CONDENAR o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. 

Teresina, datado e assinado pelo sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836956-69.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0836956-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026