Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0846039-46.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. INCORPORAÇÃO DE 11,98%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidor estadual contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação ordinária proposta em face do Estado do Piauí, na qual se pleiteava a incorporação de 11,98% à remuneração em razão da conversão para URV (Lei nº 8.880/94). O embargante alega omissão quanto a fundamentos jurídicos e jurisprudenciais apresentados na apelação, requerendo o reconhecimento do vício para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não enfrentar, de forma explícita, os fundamentos jurídicos relativos à aplicação da Súmula 85 do STJ, ao Tema 15 do STJ, à inversão do ônus da prova e à jurisprudência sobre a incorporação dos 11,98%, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a aplicação da Súmula 85 do STJ ao fundamento de que o caso não envolve relação de trato sucessivo, mas sim prescrição do fundo de direito, atraída pela reestruturação da carreira (Lei Estadual nº 5.378/2004). A decisão reconhece que o direito à incorporação do percentual de 11,98% exige a comprovação de prejuízo específico, inexistente nos autos, atribuindo corretamente ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se verificando omissão quanto à alegação de inversão probatória. O acórdão se fundamenta no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN), que admite a cessação da incorporação com a reestruturação da carreira, afastando o direito à incorporação automática e permanente. A ausência de citação expressa de todos os precedentes indicados pela parte não configura omissão, sendo suficiente que a decisão enfrente, de forma clara e lógica, as teses relevantes para o julgamento. Não se verifica obscuridade nem contradição, pois os fundamentos da decisão são coerentes, completos e revelam de forma clara a motivação adotada, conforme exigência do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A reestruturação da carreira do servidor constitui marco inicial para a contagem da prescrição do fundo de direito, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ. A incorporação do percentual de 11,98% em razão da conversão para URV exige a demonstração de prejuízo específico. A ausência de citação expressa de todos os precedentes indicados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica é enfrentada de forma adequada e suficiente. A exigência constitucional de fundamentação das decisões não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente cada argumento, bastando que a motivação adotada seja clara e coerente com o resultado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STJ, Súmula 85. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0846039-46.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846039-46.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: WALDECY RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. INCORPORAÇÃO DE 11,98%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por servidor estadual contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação ordinária proposta em face do Estado do Piauí, na qual se pleiteava a incorporação de 11,98% à remuneração em razão da conversão para URV (Lei nº 8.880/94). O embargante alega omissão quanto a fundamentos jurídicos e jurisprudenciais apresentados na apelação, requerendo o reconhecimento do vício para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não enfrentar, de forma explícita, os fundamentos jurídicos relativos à aplicação da Súmula 85 do STJ, ao Tema 15 do STJ, à inversão do ônus da prova e à jurisprudência sobre a incorporação dos 11,98%, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado afasta expressamente a aplicação da Súmula 85 do STJ ao fundamento de que o caso não envolve relação de trato sucessivo, mas sim prescrição do fundo de direito, atraída pela reestruturação da carreira (Lei Estadual nº 5.378/2004).

  2. A decisão reconhece que o direito à incorporação do percentual de 11,98% exige a comprovação de prejuízo específico, inexistente nos autos, atribuindo corretamente ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se verificando omissão quanto à alegação de inversão probatória.

  3. O acórdão se fundamenta no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN), que admite a cessação da incorporação com a reestruturação da carreira, afastando o direito à incorporação automática e permanente.

  4. A ausência de citação expressa de todos os precedentes indicados pela parte não configura omissão, sendo suficiente que a decisão enfrente, de forma clara e lógica, as teses relevantes para o julgamento.

  5. Não se verifica obscuridade nem contradição, pois os fundamentos da decisão são coerentes, completos e revelam de forma clara a motivação adotada, conforme exigência do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A reestruturação da carreira do servidor constitui marco inicial para a contagem da prescrição do fundo de direito, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ.

  2. A incorporação do percentual de 11,98% em razão da conversão para URV exige a demonstração de prejuízo específico.

  3. A ausência de citação expressa de todos os precedentes indicados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica é enfrentada de forma adequada e suficiente.

  4. A exigência constitucional de fundamentação das decisões não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente cada argumento, bastando que a motivação adotada seja clara e coerente com o resultado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STJ, Súmula 85.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por WALDECY RODRIGUES OLIVEIRA, alegando a existência de vícios no acórdão de Id. 28317705, que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Alega o embargante que houve omissão quanto aos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais apresentados na apelação, notadamente: (i) a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento; (ii) a orientação firmada no Tema 15 do STJ, que admite a recomposição salarial por defasagem na conversão em URV quando comprovado prejuízo; (iii) a inversão do ônus da prova, que, segundo sustenta, competiria ao ente público, com base no art. 373, II, do CPC; (iv) a existência de precedentes favoráveis à tese da incorporação dos 11,98% mesmo após a reestruturação, diante da comprovação de prejuízo.

Alega ainda que a ausência de enfrentamento explícito dessas teses viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os incisos IV e VI do §1º do art. 489 do CPC.

Por fim, requer que seja reconhecida a omissão, com a consequente análise dos pontos indicados, ou, subsidiariamente, que sejam explicitadas as razões do afastamento das teses e precedentes, para fins de prequestionamento.

Em sua manifestação, o embargado Estado do Piauí alegou que os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se ao inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta também que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo fundamentado de forma clara e coerente o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e da ausência de direito à incorporação do percentual de 11,98%, por falta de prova de prejuízo. Ao final, requer o não conhecimento ou, caso ultrapassada essa fase, o improvimento dos embargos declaratórios.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a pedido de incorporação de 11,98% na remuneração de servidor público estadual, em razão da conversão de vencimentos para URV (Lei nº 8.880/94). A controvérsia gira em torno da prescrição do fundo de direito e da necessidade de comprovação de prejuízo remuneratório.

O acórdão embargado foi no sentido de que o direito pleiteado encontrava-se prescrito, tendo como marco inicial a reestruturação da carreira do servidor (Lei Estadual nº 5.378/2004). Além disso, concluiu que não houve comprovação de prejuízo efetivo, sendo inviável o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98%. A decisão foi amparada no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN), e afastou a aplicação da Súmula 85 do STJ por entender que não se trata de relação de trato sucessivo.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento.

De fato, conforme se observa, o acórdão impugnado enfrentou adequadamente as teses centrais apresentadas na apelação. Embora não tenha citado todos os precedentes apontados pela parte, a fundamentação:

1) Rejeitou, de modo claro, a aplicação da Súmula 85 do STJ, por entender que a prescrição atinge o fundo de direito, e não apenas parcelas vencidas, em razão da reestruturação da carreira;

2) Reconheceu que o direito à incorporação exige a comprovação de prejuízo específico, o que não foi feito pelo autor, atribuindo-lhe corretamente o ônus da prova (art. 373, I, CPC), afastando assim a alegação de inversão probatória;

3) Fundamentou-se amplamente na jurisprudência do STF, com transcrição do acórdão do Tema 5 (RE 561.836/RN), firmando-se no entendimento de que a incorporação não é eterna e cessa com a reestruturação da carreira;

4) Apontou que a ação foi proposta em 2022, mais de cinco anos após a reestruturação de 2004, atraindo a prescrição do fundo de direito (Decreto 20.910/32).

Além disso, é importante destacar que não há omissão quando a tese jurídica foi enfrentada, mesmo que de forma implícita ou em conjunto com outras. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente cada argumento ou precedente, desde que a decisão revele, em sua totalidade, a motivação adotada.

Por fim, a leitura do voto revela que não há obscuridade nem contradição. O raciocínio é lógico, consistente e expõe com clareza os fundamentos que levaram ao não provimento da apelação.

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846039-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WALDECY RODRIGUES OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026