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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846039-46.2022.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. INCORPORAÇÃO DE 11,98%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Decreto nº 20.910/1932.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por WALDECY RODRIGUES OLIVEIRA, alegando a existência de vícios no acórdão de Id. 28317705, que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Alega o embargante que houve omissão quanto aos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais apresentados na apelação, notadamente: (i) a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento; (ii) a orientação firmada no Tema 15 do STJ, que admite a recomposição salarial por defasagem na conversão em URV quando comprovado prejuízo; (iii) a inversão do ônus da prova, que, segundo sustenta, competiria ao ente público, com base no art. 373, II, do CPC; (iv) a existência de precedentes favoráveis à tese da incorporação dos 11,98% mesmo após a reestruturação, diante da comprovação de prejuízo. Alega ainda que a ausência de enfrentamento explícito dessas teses viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os incisos IV e VI do §1º do art. 489 do CPC. Por fim, requer que seja reconhecida a omissão, com a consequente análise dos pontos indicados, ou, subsidiariamente, que sejam explicitadas as razões do afastamento das teses e precedentes, para fins de prequestionamento. Em sua manifestação, o embargado Estado do Piauí alegou que os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se ao inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta também que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo fundamentado de forma clara e coerente o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e da ausência de direito à incorporação do percentual de 11,98%, por falta de prova de prejuízo. Ao final, requer o não conhecimento ou, caso ultrapassada essa fase, o improvimento dos embargos declaratórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a pedido de incorporação de 11,98% na remuneração de servidor público estadual, em razão da conversão de vencimentos para URV (Lei nº 8.880/94). A controvérsia gira em torno da prescrição do fundo de direito e da necessidade de comprovação de prejuízo remuneratório. O acórdão embargado foi no sentido de que o direito pleiteado encontrava-se prescrito, tendo como marco inicial a reestruturação da carreira do servidor (Lei Estadual nº 5.378/2004). Além disso, concluiu que não houve comprovação de prejuízo efetivo, sendo inviável o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98%. A decisão foi amparada no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN), e afastou a aplicação da Súmula 85 do STJ por entender que não se trata de relação de trato sucessivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, o acórdão impugnado enfrentou adequadamente as teses centrais apresentadas na apelação. Embora não tenha citado todos os precedentes apontados pela parte, a fundamentação: 1) Rejeitou, de modo claro, a aplicação da Súmula 85 do STJ, por entender que a prescrição atinge o fundo de direito, e não apenas parcelas vencidas, em razão da reestruturação da carreira; 2) Reconheceu que o direito à incorporação exige a comprovação de prejuízo específico, o que não foi feito pelo autor, atribuindo-lhe corretamente o ônus da prova (art. 373, I, CPC), afastando assim a alegação de inversão probatória; 3) Fundamentou-se amplamente na jurisprudência do STF, com transcrição do acórdão do Tema 5 (RE 561.836/RN), firmando-se no entendimento de que a incorporação não é eterna e cessa com a reestruturação da carreira; 4) Apontou que a ação foi proposta em 2022, mais de cinco anos após a reestruturação de 2004, atraindo a prescrição do fundo de direito (Decreto 20.910/32). Além disso, é importante destacar que não há omissão quando a tese jurídica foi enfrentada, mesmo que de forma implícita ou em conjunto com outras. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente cada argumento ou precedente, desde que a decisão revele, em sua totalidade, a motivação adotada. Por fim, a leitura do voto revela que não há obscuridade nem contradição. O raciocínio é lógico, consistente e expõe com clareza os fundamentos que levaram ao não provimento da apelação. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/03/2026
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0846039-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWALDECY RODRIGUES OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026