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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000054-50.2017.8.18.0112
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PENA CONCRETA ENTRE UM E DOIS ANOS. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETA. MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do sentenciado, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 14, caput, da lei 10.826/2003. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: analisar se ocorreu prescrição retroativa e extinção da punibilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 4. No caso sob exame, a Denúncia de foi recebida em 22/2/2018 e a sentença condenatória foi publicada em 16/5/2025. 5. A pena concretamente aplicada foi de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 14, caput, da Lei 10.826/03. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (Art. 109, V, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP). IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, §1º; Lei 10.826/2003, art.14, caput. Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula 146.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Odeir Batista Silva contra sentença de Id. 30533428, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que o condenou como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelante, em razões recursais de Id. 30533433, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao argumento de que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, tomando-se como parâmetro a pena concretamente aplicada. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de contrarrazões de Id. 30533439, aderiu à tese defensiva quanto à ocorrência da prescrição retroativa, para reconhecer a extinção da punibilidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30813329, opinou “conhecimento e provimento da apelação, para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do apelante Odeir Batista Bispo, restando prejudicado os demais pedidos.” É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. A defesa alega, nas razões de ID. 30533433, que o caso em questão se adequa à hipótese de prescrição retroativa, a qual se regula pelo quantum da pena in concreto aplicado ao réu, pois, pelo que se depreende dos autos, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transcorreu o prazo prescricional. Com razão a defesa. Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” No caso sob exame, a Denúncia foi recebida em 22/2/2018 (decisão de ID. 30532195, pág. 72). A sentença condenatória, de ID. 30533428, foi publicada em 16/5/2025, conforme movimentação processual realizada no processo em 1º grau (PJe 1º grau). O Ministério Público de 1º grau foi intimado da sentença, não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. A pena concretamente aplicada, pelo delito do art.14, caput, da Lei 10.826/03, foi de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, V e Art. 110, §1º, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” (grifo nosso) “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso) Nos termos do artigo 109, V, do CP, a prescrição, no presente caso, opera-se em 4 (quatro) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação. Assim, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de ODEIR BATISTA BISPO, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0000054-50.2017.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorODEIR BATISTA BISPO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026