Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800203-86.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800203-86.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia grafotécnica requerida após impugnação da assinatura; e (ii) estabelecer se a sentença contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira, requerendo tempestivamente a produção de prova pericial grafotécnica.

4. O julgamento antecipado do mérito, sem a realização da perícia requerida, impede a adequada apuração de fato controvertido de natureza técnica, configurando cerceamento de defesa.

5. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.

6. A presunção de validade de documento unilateralmente produzido pela instituição financeira, sem prova técnica idônea, viola precedente qualificado e vinculante, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.

7. A controvérsia demanda dilação probatória, sendo indispensável a perícia grafotécnica para o correto deslinde da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade mediante prova pericial grafotécnica.

2. O julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia grafotécnica requerida, em hipótese de impugnação de assinatura, configura cerceamento de defesa.

3. A inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 927, III e V, 932, V, “b”, 1.012, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202669-10.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001985-02.2020.8.26.0320, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 5212792-29.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, pub. 16.08.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Ferreira Lima (ID 76355823) contra sentença (ID 74094041) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.

Na origem, o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contrato fraudulento, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual juntado pela instituição financeira.

O banco apresentou contestação, instruída com contrato bancário, extratos internos e comprovante de TED, defendendo a regularidade da contratação.

O autor, em momento oportuno, impugnou formalmente a assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 430 a 433 do CPC.

Não obstante, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, reputando suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira, sem determinar a produção de prova pericial, concluindo pela validade do contrato.

Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, por violação ao direito à prova, bem como ofensa à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061.

Apresentadas contrarrazões (ID 78201247), os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo, a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensado o preparo.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

II. MÉRITO DO RECURSO

A presente decisão é proferida monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe, em sua redação integral:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

No caso, verifica-se que a sentença recorrida está em frontal desconformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o que autoriza, e impõe, o julgamento monocrático.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou a seguinte tese, cuja redação deve ser integralmente preservada:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Trata-se de precedente qualificado e vinculante, nos termos do art. 927, III e V, do CPC, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.

No caso concreto, é incontroverso que: o banco juntou contrato bancário como fundamento da cobrança; o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no referido contrato; foi requerida, de forma tempestiva, a realização de perícia grafotécnica; o Juízo de origem julgou improcedente a ação sem produção da prova técnica, atribuindo presunção de validade ao documento unilateralmente produzido pela instituição financeira.

Tal proceder contraria diretamente a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, pois inverte indevidamente o ônus da prova, exigindo do consumidor a demonstração negativa da contratação, quando, em verdade, competia ao banco provar a autenticidade da assinatura, mediante prova técnica idônea.

A controvérsia, portanto, não é meramente jurídica, mas fática e técnica, sendo a perícia grafotécnica indispensável para o correto deslinde da lide.

O entendimento ora adotado encontra respaldo nos julgados expressamente apresentados, cujas teses se aplicam integralmente ao caso em exame, destacando-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1 .061 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. i. caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Alves Gomes contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Banco Bradesco S/A . A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos no valor de R$ 56,00 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 015456420) que não teria sido contratado ou autorizado por ela. A sentença de primeiro grau negou os pedidos da autora, que recorreu. ii. questão em discussão A questão em discussão é a validade do contrato de empréstimo consignado (nº 015456420) supostamente firmado com a instituição financeira . A autora impugna a assinatura constante no contrato, alegando que jamais realizou a contratação e que a operação ocorreu em Belo Horizonte/MG, local onde ela nunca esteve. A discussão envolve a necessidade de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura e a responsabilidade da instituição financeira quanto à eventual falha na prestação do serviço. iii. razões de decidir 3 .1.A parte autora nega a contratação do empréstimo consignado e impugna a assinatura constante no contrato, o que exige a produção de prova pericial grafotécnica para confirmar a autenticidade do documento. 3.2 . O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, sem, contudo, permitir a realização de dilação probatória para verificar a veracidade da assinatura. 3.3. O Tema 1 .061 do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. A falta de perícia grafotécnica impede o deslinde completo da controvérsia, configurando cerceamento de defesa. 3.4 . A prova pericial é necessária, uma vez que a mera apresentação do contrato assinado, sem a confirmação de sua autenticidade, não é suficiente para afastar as alegações da autora de que a assinatura não é sua. iv. dispositivo e tese Dispositivo: A sentença de primeiro grau foi anulada de ofício por cerceamento de defesa, e os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no contrato impugnado. A análise do recurso de apelação foi prejudicada, uma vez que é imprescindível a produção de provas para o julgamento da lide . Tese: A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, mediante prova pericial grafotécnica. A ausência dessa prova caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1.061 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória, o que torna prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02026691020238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)

CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE . DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade . Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art . 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO . (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26 .0320, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO . QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1 . Alegada fraude ou falsidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado por uma das partes e expressamente requerida a produção da perícia grafotécnica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 52127922920238090051, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)

Diante da violação direta a precedente vinculante do STJ, resta configurado cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, especialmente para a realização de perícia grafotécnica, a cargo da instituição financeira.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença recorrida em desconformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.061), CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI; e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de perícia grafotécnica destinada a apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário impugnado.

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Ressalto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800203-86.2023.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800203-86.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/02/2026