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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759009-97.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Partido Social Democrático – PSD de São Miguel do Fidalgo contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos da sentença que determinou a realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. O agravante sustenta violação ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária e defende a imediata produção dos efeitos da sentença concessiva da segurança.
II. Questões em discussão 2. Discute-se a correção da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação, à luz dos requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como a existência de fundamentos aptos a justificar a sua revogação em sede de Agravo Interno.
III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, é admissível a atribuição de efeito suspensivo à Apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação conjugada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu, de forma fundamentada, a presença do risco de dano grave decorrente da realização de nova eleição da Mesa Diretora antes do julgamento definitivo do recurso, notadamente diante da possível irreversibilidade dos efeitos da medida. 5. A regra da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora não possui caráter absoluto, devendo ser observada “tanto quanto possível”, conforme a realidade concreta da composição do Parlamento local, inexistindo fórmula matemática rígida ou imposição constitucional estrita. 6. Verifica-se que a chapa questionada representa a maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal, circunstância relevante para a análise da plausibilidade jurídica da tese recursal. 7. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já apreciadas quando da concessão da tutela antecipada. 8. Quando inexistente demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática.
Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata execução da sentença. 2. A proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora das Câmaras Municipais deve ser observada segundo a realidade concreta do parlamento local, não constituindo regra absoluta nem sujeita a fórmula matemática rígida. 3. Inexistindo argumentos novos ou demonstração de equívoco na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno.”
_______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput e §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5641860-90.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759065-38.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno por interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada, concedendo a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0800363-12.2025.8.18.0030 até ulterior deliberação desta Câmara de Direito Público, relativamente à Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do supracitado município. Segundo o agravante, a decisão merece reforma posto que fundamentada em premissa equivocada. Defende em suas razões recursais que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença (ID n. 29288326). Com base em tais considerações, pleiteia a reconsideração da decisão exarada. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna pelo provimento do recurso, para fins de conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, especialmente garantindo a produção imediata dos efeitos da sentença prolatada no mandamus. Regularmente intimada, a parte agravada identificou a manifestação em ID n. 30465720 como “contrarrazões em anexo”, porém sem juntar aos autos a correspondente petição. É o que relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia devolvida a esta seara recursal da tutela antecipada antecedente deferida no sentido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0800363-12.2025.8.18.0030. Aduz a parte agravante que, no caso dos autos, o apelo deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, haja vista que restou evidenciada a violação direta ao texto constitucional quanto à representatividade proporcional dos partidos na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, destacando a urgência da medida imputada pela sentença. Conforme assentei por ocasião do exame do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, vislumbrei existência de probabilidade de acolhimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, o acervo probatório não permite aferir com segurança a reversibilidade da medida determinada caso seja realizada nova eleição da Mesa Diretora até o julgamento definitivo da Apelação. Por oportuno, colaciono trecho elucidativo da decisão concessiva da tutela antecedente (ID n. 26615618), ora recorrida, senão vejamos:
“Consoante dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 1.012 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses delineados do §1º do dispositivo retro, o apelante deverá demonstrar um dos seguintes requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso; b) ou, sendo relevante a fundamentação relevante, somada ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, sem me comprometer de pronto com as teses deduzidas no bojo do apelo, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito postulado.
Com efeito, conforme bem pontuou o douto patrono dos peticionários, a aplicação da regra da proporcionalidade partidária não observa qualquer fórmula matemática preestabelecida, tampouco se consubstancia em imposição do legislador constituinte.
Em verdade, o próprio texto legal faz ressalva à incidência da precitada regra, ao empregar a expressão “tanto quanto possível”, posto que se mostra imprescindível avaliar a realidade concreta da composição da Câmara de Vereadores de cada comuna.
De mais a mais, convém pontuar que a chapa formada pelos postulantes representa a composição majoritária da Câmara de São Miguel do Fidalgo, na medida em que dos 09 (nove) vereadores daquela Casa de Leis, 07 (sete) integram o Movimento Democrático Brasileiro, ou seja, formam a ampla maioria dos edis.
Por derradeiro, registro que a determinação contida na sentença hostilizada de se realizar novas eleições pode ensejar grave prejuízo, uma vez que a suspensão de todas as votações na Câmara de Vereadores até o julgamento final da lide acarretaria prejuízos ainda maiores à comunidade do município”. (grifos nossos)
Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve substancial alteração nos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, de modo que as razões que fundamentaram a decisão deferitória do efeito suspensivo permanecem inalteradas. Isso porque, não obstante os argumentos trazidos à baila pelo agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo juízo recorrido, que deferiu a suspensão dos efeitos da sentença concessiva da segurança para a realização de novas eleições da direção do órgão legislativo municipal. Nesse sentido, os tribunais pátrios ressoam a mesma conclusão acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo em determinadas hipóteses como a dos autos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. Por disposição do art. 1.012, caput, do CPC, a sentença que concede ou revoga tutela provisória produz efeito imediatamente. No entanto, o ordenamento processual também prevê que a eficácia imediata do título judicial poderá ser suspensa através de pedido dirigido ao relator da Apelação Cível interposta em face da sentença, desde que demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. In casu, vislumbro um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto latente o risco de dano de difícil reparação ao apelante caso não seja suspenso o PAD nº 202100022031110. Precedentes TJGO. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5641860-90.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)
EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível n° 0817620-55.2018.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada, é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ademais, ainda registra mencionar que não se visualiza fato novo com condão de revogar a medida antecipada, tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759065-38.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2023 )
Desse modo, não obstante os judiciosos fundamentos apresentados pelo recorrente, com relação à fumaça do bom direito, entendo que os argumentos expendidos não se prestam a demonstrar este requisito a ponto de justificar, inaudita altera pars, a modificação da tutela antecipada já deferida, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao caso. Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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0759009-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCOMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
RéuBENEDITO BARBOSA DE SOUSA
Publicação11/03/2026