Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0860611-70.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a nulidade do exame psicológico realizado em concurso público e determinou a realização de nova avaliação, com critérios objetivos e possibilidade de acesso ao conteúdo do exame, autorizando o prosseguimento nas demais fases do certame, caso o candidato seja aprovado. 2. O autor, aprovado nas etapas iniciais do concurso regido pelo Edital nº 001/2023 para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, foi considerado inapto na avaliação psicológica. Alegou ausência de motivação adequada no laudo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e cerceamento do direito de recorrer administrativamente. 3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do exame e assegurando nova avaliação psicológica com critérios objetivos e transparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação de candidato em concurso público, na etapa de avaliação psicológica, sem a devida fundamentação e ausência de critérios objetivos, viola os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, sendo causa suficiente para a anulação do exame e realização de nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legalidade do exame psicológico em concursos públicos exige previsão legal, critérios objetivos e científicos e possibilidade de revisão do resultado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O laudo psicológico que motivou a exclusão do candidato limitou-se a indicar percentis e traços de personalidade sem demonstrar, de forma detalhada, como tais conclusões foram alcançadas, comprometendo a transparência e impedindo o contraditório e a ampla defesa. 7. A ausência de motivação idônea compromete a objetividade da avaliação e fere os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade, tornando legítima a nulidade do exame. 8. Precedentes do STJ e desta Corte estadual confirmam a nulidade de exames psicológicos realizados sem critérios objetivos e sem possibilidade de recurso efetivo pelo candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade de exame psicológico em concurso público exige a observância dos requisitos de previsão legal, cientificidade, objetividade e possibilidade de revisão. 2. É nulo o exame psicológico que, embora previsto em edital, não explicita os critérios objetivos adotados nem permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo candidato.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0860611-70.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0860611-70.2023.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FELIPE DOUGLAS VELOSO DE MOURA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a nulidade do exame psicológico realizado em concurso público e determinou a realização de nova avaliação, com critérios objetivos e possibilidade de acesso ao conteúdo do exame, autorizando o prosseguimento nas demais fases do certame, caso o candidato seja aprovado.

2. O autor, aprovado nas etapas iniciais do concurso regido pelo Edital nº 001/2023 para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, foi considerado inapto na avaliação psicológica. Alegou ausência de motivação adequada no laudo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e cerceamento do direito de recorrer administrativamente.

3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do exame e assegurando nova avaliação psicológica com critérios objetivos e transparência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação de candidato em concurso público, na etapa de avaliação psicológica, sem a devida fundamentação e ausência de critérios objetivos, viola os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, sendo causa suficiente para a anulação do exame e realização de nova avaliação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legalidade do exame psicológico em concursos públicos exige previsão legal, critérios objetivos e científicos e possibilidade de revisão do resultado, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. O laudo psicológico que motivou a exclusão do candidato limitou-se a indicar percentis e traços de personalidade sem demonstrar, de forma detalhada, como tais conclusões foram alcançadas, comprometendo a transparência e impedindo o contraditório e a ampla defesa.

7. A ausência de motivação idônea compromete a objetividade da avaliação e fere os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade, tornando legítima a nulidade do exame.

8. Precedentes do STJ e desta Corte estadual confirmam a nulidade de exames psicológicos realizados sem critérios objetivos e sem possibilidade de recurso efetivo pelo candidato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A validade de exame psicológico em concurso público exige a observância dos requisitos de previsão legal, cientificidade, objetividade e possibilidade de revisão. 2. É nulo o exame psicológico que, embora previsto em edital, não explicita os critérios objetivos adotados nem permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo candidato.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Felipe Douglas Veloso de Moura Rodrigues em desfavor do Estado do Piauí (e do NUCEPE/UESPI, na origem), no bojo do processo nº 0860611-70.2023.8.18.0140, oriundo da Comarca de Teresina/PI.

Na inicial, o autor narrou que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, destinado ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, logrando êxito nas três primeiras etapas do certame (prova objetiva e dissertativa, exame de saúde e teste de aptidão física), sendo, contudo, considerado inapto na 4ª etapa – avaliação psicológica.

Sustentou que o exame psicotécnico aplicado careceu de critérios objetivos, bem como de fundamentação adequada, uma vez que o laudo limitou-se a indicar percentis e conclusões genéricas, sem explicitar os parâmetros técnicos utilizados, em afronta às normas do Conselho Federal de Psicologia, à legislação de regência e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alegou, ainda, cerceamento do direito de defesa, ante a impossibilidade de acesso ao conteúdo integral da avaliação psicológica, o que inviabilizou a interposição de recurso administrativo eficaz. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do certame e a realização de novo exame psicológico, com critérios objetivos e motivação idônea.

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do exame psicotécnico realizado e determinando a submissão do autor a nova avaliação psicológica, observados critérios objetivos, com possibilidade de acesso ao conteúdo do exame e prosseguimento nas demais fases do concurso, caso aprovado.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, sustentando, em síntese, a legalidade do exame psicotécnico, a discricionariedade técnica da banca examinadora e a inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela reforma integral da sentença.

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a manutenção do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do exame psicotécnico realizado e determinando a submissão do autor a nova avaliação psicológica, observados critérios objetivos, com possibilidade de acesso ao conteúdo do exame e prosseguimento nas demais fases do concurso, caso aprovado.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, sustentando, em síntese, a legalidade do exame psicotécnico, a discricionariedade técnica da banca examinadora e a inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela reforma integral da sentença.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não merece de reforma. 

No caso concreto, entende-se que há ilegalidade no caso apreciado, no que diz respeito à ausência de motivação no ato da Banca Examinadora ao considerar o apelado inapto na 4ª (quarta) etapa do Concurso Público – Exame Psicológico. As regras da etapa em questão foram estabelecidas no tópico 15 do Edital nº 01/2023, nos seguintes termos:

15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são:

a) IMPEDITIVAS: I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. II. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade; Socialização; Prudência.

b) RESTRITIVAS: I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência.

Analisando-se o Laudo Psicológico que fundamentou a exclusão da apelada do certame, nota-se que a motivação da inaptidão do candidato não foi devidamente detalhada, limitando-se a apontar características impeditivas, sem, contudo, demonstrar como chegou a tais conclusões. Resta comprovado, portanto, que os critérios adotados para avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido melhor esclarecidos e detalhados, a fim de que o apelado pudesse tomar conhecimento das razões pelas quais fora considerada inapta.

Desse modo, no caso em análise, não é possível identificar objetividade nos critérios adotados para a realização do exame, restando prejudicada a possibilidade de revisão do resultado obtido pela candidata.

Sobre a temática, ressalta-se que os Tribunais pátrios vem entendendo que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de 04 (quatro) pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Vejamos:

TJSP. APELAÇÃO – Ação ordinária – Concurso público – Soldado PM de 2ª classe – Inaptidão no exame psicológico – Caráter eliminatório – Previsão no edital do certame e na legislação (Lei Complementar Estadual nº 1.291/16, art. 4º, IV, § 1º, item 2; Lei Estadual nº 10.123/68, art . 36, VI; Lei Federal nº 10.826/03) – Função de Policial Militar, ademais, que, por sua natureza, impõe a aptidão psicológica do candidato – Critérios técnicos, científicos e metodológicos da prova de aptidão psicológica próprios da banca examinadora – Inaptidão psicológica do candidato à função - Preservada a isonomia entre os candidatos e respeitada a objetividade da avaliação - Revisão de avaliação e resultado pelo Poder Judiciário inadmissível – Ausência de ilegalidade, observado, inclusive, no caso, a realização de perícia judicial, com resultado conclusivo desfavorável ao candidato - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. Admissível o caráter eliminatório da avaliação psicológica em concurso público, e, daí, a exclusão do candidato inabilitado, quando houver: a) previsão no edital do certame razoável às exigências do cargo em disputa; b) preservação da isonomia, por avaliação dos candidatos segundo os mesmos critérios; c) objetividade garantida pela avaliação de profissional capacitado (psicólogo), segundo métodos e técnicas pré-estabelecidos e itens objetivos de balizamento de condutas a serem identificados segundo o perfil psicológico esperado do cargo público em concurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010612-49 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 28/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024)

Nesse sentido, no caso em análise, a falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo apelado, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado. Logo, a manutenção da sentença, que determinou a realização de novo exame psicológico, em obediência aos critérios científicos e objetivos de avaliação, é medida de rigor.

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Vejamos precedentes:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. (...). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.

1. (...)

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes.

3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).

4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.

(EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME.

1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e. Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos, onde se analisou especificamente os critérios de validade de exame psicológico sem critérios claros, reconhecendo a nulidade da avaliação aplicada. Vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA NO LAUDO. DIREITO À PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Candidata/Autora em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0850006-31.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.

II. Na origem, a Agravante propôs ação ordinária, visando a realização de novo exame psicotécnico com base nas Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP e no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e Decreto Federal nº 9.739/2019, e que, caso aprovada, pudesse prosseguir nas demais fases do certame de edital nº 01/2024, da Polícia Penal do Piauí.

III. O exame psicotécnico deve observar critérios objetivos, científicos e devidamente fundamentados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão da Agravante (Id 65217825 dos autos originários), verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão da recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, a candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.

V. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

VI. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

VII. A ausência de detalhamento suficiente nas razões da inaptidão do candidato fere os princípios da publicidade e transparência, impossibilitando a ampla defesa e contraditório.

VIII. Reconhecida a existência de vícios na avaliação psicológica, deve ser oportunizada a realização de novo exame.

IX. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI. Apelação nº 0764849-25.2024.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Dioclácio Sousa Silva. Data: 29/04/2025)

 

TJPI. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840505-24.2022.8.18.0140, que o Apelante/Autor propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando: “No mérito, seja reconhecida ilegalidade do exame psicotécnico aplicado. Em seguida, seja confirmado o direito do candidato de realizar novo exame psicotécnico, desde que em conformidade com os preceitos legais”.

II. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Autor, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.

III. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

IV. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

V. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

VI. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.

VII. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando que os Requeridos submetam o Autor a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.

(TJPI. Apelação nº 0840505-24.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Dioclécio Sousa Silva)

 

TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1.O presente mandamus visa anular ato cometido pelo Presidente da NUCEPE, parte legítima para compor o pólo passivo desta lide e, assim, portanto, competente o Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, não havendo que falar em competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Inexiste a alegada necessidade de dilação probatória da matéria, porquanto a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise do pedido contido na exordial, estando, pois, o writ satisfatoriamente instruído. Via eleita adequada.

5. A avaliação psicológica em concursos públicos deve preencher os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

6. A falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo agravante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado.

7. Recurso parcialmente provido para acrescentar à sentença que declarou nula a avaliação aplicada ao impetrante/apelado, a condição de realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o  direito de exercer plenamente sua defesa.

8.Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011185-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Concurso público. (...). EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. (...)

11. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e art. 12.

12. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).

13. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.

14. No caso em julgamento, o edital do concurso discutido no processo não previu os critérios avaliativos a serem considerados pela banca examinadora do concurso, na realização de sua 2ª etapa, consistente no exame psicotécnico ora discutido, mas, limitou-se a prever que os candidatos classificados na 1ª etapa do certame seriam submetidos a exame psicotécnico, de caráter eliminatório e não classificatório, a ser realizado por “comissão designada (...), que dará o laudo de APTO ou INAPTO”, razão porque não foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.

15. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

16. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).

17. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

18. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).

19. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).

20. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque não foi realizado com base em critérios objetivos (com rigor científico) postos a conhecimento prévio dos candidatos e, ao lado disso, porque se revestiu de caráter sigiloso, infringindo o art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004.

21. A nomeação dos Apelantes, decorrente do cumprimento de decisão liminar, não pode ser convalidada com base no princípio da segurança jurídica, diante da precariedade desta decisão, pois, na linha do que consagrou o STF, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” e “igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF - RE 608482, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) .

22. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).

23. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015)

 

TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE.

1. (...)

4. O exame foi realizado fora dos parâmetros legais, ocasionando severos prejuízos e injustiça ao candidato/impetrante, o qual foi submetido a exame psicológico que não teve o condão de avaliá-lo, pois regrou-se em critérios meramente subjetivos, sendo de rigor a invalidação do exame aplicado ao impetrante, bem como a sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.

5.Sentença confirmada. 6.Recurso improvido.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003482-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2010)

Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Diante do exposto, entendo pela manutenção da sentença a quo.

Registre-se por oportuno que o Autor/Apelado: FELIPE DOUGLAS VELOSO DE MOURA RODRIGUES foi submetido a novo Exame Psicológico pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado apto para o cargo vindicado (Id 23733783 – Pág.1), o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado.

Anulado o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO, em sendo aprovado na última etapa do concurso, Investigação Social do Candidato, o Candidato/Autor fará jus a nomeação e posse no cargo vindicado.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0860611-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FELIPE DOUGLAS VELOSO DE MOURA RODRIGUES

Publicação

16/03/2026