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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762760-92.2025.8.18.0000
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIOR. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA AUTÔNOMA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POSSESSÓRIO. MEDIDAS EXECUTIVAS LEGÍTIMAS PARA EFETIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Edino Delfino dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800246-31.2023.8.18.0114, que determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, inclusive com autorização de uso de força policial, diante do não cumprimento da ordem anteriormente deferida. Na petição de agravo, o recorrente sustenta, em síntese:
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento da ordem e, ao final, o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão, sustentando que:
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo ao mérito. II – MéritoA controvérsia recursal restringe-se a saber se a decisão que determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, diante do descumprimento da ordem anterior, constitui nova decisão interlocutória passível de impugnação ou mero ato voltado à execução de comando judicial já estabilizado. A resposta, à luz dos autos, conduz à manutenção da decisão agravada. A reintegração de posse foi anteriormente deferida, tendo inclusive sido submetida ao crivo recursal, operando-se a estabilização da decisão quanto ao mérito da tutela possessória. O ato ora impugnado não revisita o conteúdo decisório da liminar, nem promove nova análise acerca da posse ou do direito material discutido. Limita-se a viabilizar o cumprimento de ordem judicial já existente, diante do descumprimento pelo réu. Nessas circunstâncias, o provimento judicial assume natureza de ato de impulso processual, voltado à efetivação da decisão anterior, sem carga decisória autônoma. O Código de Processo Civil estabelece que despachos de mero expediente não são recorríveis (art. 1.001 do CPC), exatamente porque não produzem gravame jurídico novo. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que decisões que apenas determinam providências executivas de ordem já consolidada não comportam novo agravo, sob pena de perpetuar a rediscussão de matéria já decidida. Permitir nova insurgência implicaria esvaziar a eficácia das decisões judiciais, tornando interminável o debate processual. Os autos demonstram que o agravante não cumpriu a ordem de desocupação, mantendo-se na área após a reintegração anteriormente deferida. Diante do descumprimento, é dever do juízo adotar medidas necessárias à efetividade da jurisdição, inclusive mediante expedição de novo mandado e autorização de força policial, quando necessário. A atuação judicial não pode ser neutralizada pela resistência injustificada da parte. Aceitar que o descumprimento reiterado da ordem gere nova oportunidade recursal equivaleria a premiar o comportamento resistente, em afronta à autoridade do Poder Judiciário e ao princípio da segurança jurídica. A execução forçada, portanto, mostra-se medida legítima e proporcional diante do histórico de descumprimento. As alegações do agravante relativas:
são questões que já deveriam ter sido enfrentadas quando da análise da liminar possessória, momento próprio para discussão dos pressupostos da tutela. Após confirmada a ordem e não impugnada eficazmente no momento oportuno, opera-se a preclusão, impedindo nova rediscussão por via indireta. O agravo atual tenta, em essência, reabrir discussão já superada, agora sob o argumento de execução da ordem. O momento processual, porém, não comporta mais rediscussão do mérito possessório. O agravante sustenta que a realização de perícia tornaria inviável o cumprimento da reintegração. Tal argumento não procede. A produção de prova técnica pode ser útil ao julgamento final da lide, mas não impede o cumprimento de tutela possessória anteriormente concedida, especialmente quando já confirmada em instância superior. A tutela possessória tem justamente por finalidade evitar a perpetuação do esbulho durante a instrução processual. Portanto, a perícia poderá prosseguir sem que isso impeça o cumprimento da ordem judicial já consolidada. A decisão recorrida limitou-se a adotar providência executiva adequada diante do descumprimento da ordem anterior. Não há:
Trata-se apenas de dar eficácia à decisão anteriormente proferida. Não se verifica ilegalidade ou abuso a justificar intervenção do Tribunal. Diante do exposto, verificando que:
VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto.
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0762760-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorJOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS
RéuFAZENDA PARNAGUA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
Publicação09/03/2026