Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0762760-92.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIOR. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA AUTÔNOMA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POSSESSÓRIO. MEDIDAS EXECUTIVAS LEGÍTIMAS PARA EFETIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, em razão do descumprimento da ordem anteriormente deferida e já submetida ao crivo recursal. II – Questão em discussão 2. Discute-se se a determinação de expedição de novo mandado de reintegração configura nova decisão interlocutória, passível de impugnação, ou mero ato destinado à execução de comando judicial já estabilizado. III – Razões de decidir 3. A reintegração de posse já havia sido deferida e confirmada, operando-se a estabilização da decisão quanto ao mérito da tutela possessória. 4. O ato impugnado não reexamina o mérito, nem inova na ordem judicial, limitando-se a viabilizar o cumprimento de decisão anteriormente proferida, diante do descumprimento reiterado pelo agravante. 5. Trata-se de providência de impulso processual, desprovida de carga decisória autônoma, enquadrando-se como despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 6. As alegações relativas à posse prolongada, benfeitorias, risco social da desocupação e necessidade de perícia técnica dizem respeito ao mérito da tutela possessória, já superado, encontrando-se preclusas. 7. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial autoriza a adoção de medidas executivas necessárias à efetividade da jurisdição, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e afronta à segurança jurídica. IV – Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese: A determinação de expedição de novo mandado de reintegração de posse, destinada a dar efetividade a ordem judicial já estabilizada e descumprida, constitui ato de mero impulso processual, irrecorrível, não sendo admissível a rediscussão indireta do mérito possessório já precluso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762760-92.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762760-92.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
AGRAVADO: FAZENDA PARNAGUA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIOR. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA AUTÔNOMA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POSSESSÓRIO. MEDIDAS EXECUTIVAS LEGÍTIMAS PARA EFETIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, em razão do descumprimento da ordem anteriormente deferida e já submetida ao crivo recursal.

II – Questão em discussão
2. Discute-se se a determinação de expedição de novo mandado de reintegração configura nova decisão interlocutória, passível de impugnação, ou mero ato destinado à execução de comando judicial já estabilizado.

III – Razões de decidir
3. A reintegração de posse já havia sido deferida e confirmada, operando-se a estabilização da decisão quanto ao mérito da tutela possessória.
4. O ato impugnado não reexamina o mérito, nem inova na ordem judicial, limitando-se a viabilizar o cumprimento de decisão anteriormente proferida, diante do descumprimento reiterado pelo agravante.
5. Trata-se de providência de impulso processual, desprovida de carga decisória autônoma, enquadrando-se como despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.
6. As alegações relativas à posse prolongada, benfeitorias, risco social da desocupação e necessidade de perícia técnica dizem respeito ao mérito da tutela possessória, já superado, encontrando-se preclusas.
7. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial autoriza a adoção de medidas executivas necessárias à efetividade da jurisdição, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e afronta à segurança jurídica.

 

IV – Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
9. Tese: A determinação de expedição de novo mandado de reintegração de posse, destinada a dar efetividade a ordem judicial já estabilizada e descumprida, constitui ato de mero impulso processual, irrecorrível, não sendo admissível a rediscussão indireta do mérito possessório já precluso.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Edino Delfino dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800246-31.2023.8.18.0114, que determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, inclusive com autorização de uso de força policial, diante do não cumprimento da ordem anteriormente deferida.

Na petição de agravo, o recorrente sustenta, em síntese:

  • exercer posse sobre a área há mais de duas décadas, nela mantendo moradia e benfeitorias;

  • que a nova ordem judicial teria caráter inovador e não meramente executório;

  • que a reintegração antes da realização de perícia técnica implicaria prejuízo irreversível, tornando inócua a prova;

  • que haveria risco de demolição de sua residência e demais construções;

  • que a decisão violaria o art. 300, §3º, do CPC, por envolver medida irreversível;

  • que a posse exercida seria justa e protegida pelo ordenamento jurídico.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento da ordem e, ao final, o provimento do recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão, sustentando que:

  • a reintegração de posse já havia sido anteriormente deferida e confirmada em instância recursal;

  • o agravante descumpriu reiteradamente a ordem judicial, permanecendo indevidamente na área;

  • a decisão ora atacada não possui conteúdo decisório novo, tratando-se apenas de providência para efetivar ordem já consolidada;

  • a insurgência configura tentativa de rediscutir matéria já preclusa.

É o relatório. 

 

VOTO

 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo ao mérito.

II – Mérito

A controvérsia recursal restringe-se a saber se a decisão que determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, diante do descumprimento da ordem anterior, constitui nova decisão interlocutória passível de impugnação ou mero ato voltado à execução de comando judicial já estabilizado.

A resposta, à luz dos autos, conduz à manutenção da decisão agravada.

A reintegração de posse foi anteriormente deferida, tendo inclusive sido submetida ao crivo recursal, operando-se a estabilização da decisão quanto ao mérito da tutela possessória.

O ato ora impugnado não revisita o conteúdo decisório da liminar, nem promove nova análise acerca da posse ou do direito material discutido. Limita-se a viabilizar o cumprimento de ordem judicial já existente, diante do descumprimento pelo réu.

Nessas circunstâncias, o provimento judicial assume natureza de ato de impulso processual, voltado à efetivação da decisão anterior, sem carga decisória autônoma.

O Código de Processo Civil estabelece que despachos de mero expediente não são recorríveis (art. 1.001 do CPC), exatamente porque não produzem gravame jurídico novo.

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que decisões que apenas determinam providências executivas de ordem já consolidada não comportam novo agravo, sob pena de perpetuar a rediscussão de matéria já decidida.

Permitir nova insurgência implicaria esvaziar a eficácia das decisões judiciais, tornando interminável o debate processual.

Os autos demonstram que o agravante não cumpriu a ordem de desocupação, mantendo-se na área após a reintegração anteriormente deferida.

Diante do descumprimento, é dever do juízo adotar medidas necessárias à efetividade da jurisdição, inclusive mediante expedição de novo mandado e autorização de força policial, quando necessário.

A atuação judicial não pode ser neutralizada pela resistência injustificada da parte.

Aceitar que o descumprimento reiterado da ordem gere nova oportunidade recursal equivaleria a premiar o comportamento resistente, em afronta à autoridade do Poder Judiciário e ao princípio da segurança jurídica.

A execução forçada, portanto, mostra-se medida legítima e proporcional diante do histórico de descumprimento.

As alegações do agravante relativas:

  • à posse prolongada,

  • às benfeitorias realizadas,

  • ao risco social da desocupação,

  • à necessidade de perícia técnica,

são questões que já deveriam ter sido enfrentadas quando da análise da liminar possessória, momento próprio para discussão dos pressupostos da tutela.

Após confirmada a ordem e não impugnada eficazmente no momento oportuno, opera-se a preclusão, impedindo nova rediscussão por via indireta.

O agravo atual tenta, em essência, reabrir discussão já superada, agora sob o argumento de execução da ordem.

O momento processual, porém, não comporta mais rediscussão do mérito possessório.

O agravante sustenta que a realização de perícia tornaria inviável o cumprimento da reintegração.

Tal argumento não procede. A produção de prova técnica pode ser útil ao julgamento final da lide, mas não impede o cumprimento de tutela possessória anteriormente concedida, especialmente quando já confirmada em instância superior.

A tutela possessória tem justamente por finalidade evitar a perpetuação do esbulho durante a instrução processual.

Portanto, a perícia poderá prosseguir sem que isso impeça o cumprimento da ordem judicial já consolidada.

A decisão recorrida limitou-se a adotar providência executiva adequada diante do descumprimento da ordem anterior.

Não há:

  • inovação decisória,

  • reexame de mérito,

  • ou imposição de gravame novo.

Trata-se apenas de dar eficácia à decisão anteriormente proferida.

Não se verifica ilegalidade ou abuso a justificar intervenção do Tribunal.

Diante do exposto, verificando que:

  • o ato judicial impugnado constitui providência de cumprimento de decisão já estabilizada;

  • houve descumprimento reiterado da ordem judicial;

  • operou-se a preclusão quanto às matérias de mérito;

  • inexiste ilegalidade na determinação de nova expedição de mandado;

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0762760-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS

Réu

FAZENDA PARNAGUA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA

Publicação

09/03/2026