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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000153-72.1994.8.18.0032 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença que declarou extinto o processo, por ele movido em face de WALDSON ANTONIO NEIVA DE MOURA SANTOS E OUTROS, nos termos do art. 487, II, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID 22153524), a instituição financeira sustenta, em síntese, que não houve conduta por parte da parte autora capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, cumprindo ressaltar que, ainda desídia houvesse, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte. Com esses argumentos, requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, no sentido de afastar a prescrição intercorrente do título de crédito objeto dos autos e determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora apelante.
Ab initio, é sabido que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para que o titular promova as medidas a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta tal pretensão.
No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
No caso concreto, a ação de execução é lastreada em Nota de Crédito Rural, sendo que o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 70, do Decreto 5.663/1966. Confira-se:
“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas”.
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.”
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.o 167/67 e do art. 70 do Decreto n.o 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018)”
Consta dos autos que a citação válida do executado se deu em 26 de maio de 1994, o que interrompeu a prescrição. Contudo nesse momento processual, não houve a constrição de bem imóvel.
Embora tenham havido pedidos de prestação jurisdicional até 2001, vê-se que após tal ano o processo permaneceu paralisado por um lapso superior ao prescricional, sem nenhuma manifestação ou diligência útil por parte do banco à obtenção da satisfação do crédito exequendo. É cediço que o impulso processual, especialmente em sede de execução, é atribuição precípua do exequente, a quem compete diligenciar pelo andamento do feito e pela efetiva constrição de bens do devedor.
Diante da análise dos atos processuais, resta inequívoca a configuração da prescrição intercorrente.
Ora, no julgamento do recurso REsp nº 1.604.412 -SC (2016/0125154-1), sob o regime de assunção de competência (art. 947 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consignou que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para início da fruição do prazo prescricional. Vejamos as teses firmadas:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
Na hipótese em comento, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente.
Registra-se que a permanência do feito por 30 anos sem atos de constrição efetiva viola a razoável duração do processo e a segurança jurídica. E, diferente do alega o apelante, de acordo com o entendimento da Corte Cidadã, o simples requerimento por diligências ineficazes não interrompe o prazo prescricional. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que" requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. "(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.361.038/RJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Julgamento: 09/08/2016) (grifei)
Assim, diante da inércia da exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contabilizado após o transcurso de um ano, escorreito o entendimento firmado na sentença pelo juízo a quo.
Por reforço, colaciona-se os seguintes julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTECORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pele norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000007-39.2010 .8.11.0008, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, posteriormente submetida à restauração de autos devido ao extravio do processo original . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Controvérsia consiste em verificar se houve inércia do exequente caracterizadora da prescrição intercorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado do término do prazo de suspensão do processo ou de um ano de paralisação sem diligências efetivas (art. 202, parágrafo único, CC; REsp 1 .604.412/SC, STJ).3.2 . A execução da cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra .3.3. Na hipótese, constatou-se inércia do exequente por mais de três anos entre o extravio dos autos e o pedido de restauração, dando ensejo à prescrição intercorrente. IV . DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.---Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, arts . 14, 921, § 4º, e 927, III; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genébra, art. 70; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22 .08.2018; STJ, AgInt no REsp 2.090.626/PR, Rel . Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1 .992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16 .03.2023; TJPR, Apelação 0005223-78.2006.8 .16.0170, Rel. Des. José Camacho Santos, J . 17.05.2024; TJPR, Agravo 0012755-98.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 17.05.2024 . Súmula 150 do STF.(TJ-PR 00585044120248160000 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 16/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/12/2024)
Além disso, reputo que houve contraditório acerca da possível incidência da prescrição, sobretudo diante da decisão (ID 22153515), a qual o exequente tomou a devida ciência.
Ocorre que, no caso em comento, não há maiores dificuldades para se verificar que a prescrição restou configurada.
Na verdade, conforme observado pelo magistrado a quo, o único marco interruptivo ocorreu com a citação, sendo que após isso o processo continuou em trâmite, por mais de 30(trinta) anos, sem o devido impulsionamento do exequente que fosse satisfeito o débito exequendo.
Isto posto, imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE o provimento, mantendo a sentença incólume.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0000153-72.1994.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuWALDSON ANTONIO NEIVA DE MOURA SANTOS
Publicação19/03/2026