Acórdão de 2º Grau

Administração 0801336-14.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de cobrança indevida de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4”, sem a devida contratação. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida da tarifa de serviços bancários “Cesta Bradesco Expresso 4”, apta a justificar os descontos realizados na conta do autor, bem como se estão presentes os requisitos para eventual responsabilização civil do banco. 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova e o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC). 4. Cabia ao réu demonstrar a legalidade dos descontos, o que foi feito com a juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” firmado pelo autor, comprovando a adesão ao serviço questionado. 5. Demonstrada a contratação, os descontos bancários efetuados estão amparados em exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, vício na prestação do serviço ou defeito informacional. 6. A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, não havendo que se falar em danos materiais ou morais. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801336-14.2024.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801336-14.2024.8.18.0155
RECORRENTE: FRANCISCO DE ARAUJO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de cobrança indevida de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4”, sem a devida contratação.

2.   A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida da tarifa de serviços bancários “Cesta Bradesco Expresso 4”, apta a justificar os descontos realizados na conta do autor, bem como se estão presentes os requisitos para eventual responsabilização civil do banco.

3.   A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova e o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC).

4.   Cabia ao réu demonstrar a legalidade dos descontos, o que foi feito com a juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” firmado pelo autor, comprovando a adesão ao serviço questionado.

5.   Demonstrada a contratação, os descontos bancários efetuados estão amparados em exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, vício na prestação do serviço ou defeito informacional.

6.   A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, não havendo que se falar em danos materiais ou morais.

7.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801336-14.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Administração

Autor

FRANCISCO DE ARAUJO SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026