Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801632-77.2025.8.18.0033


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801632-77.2025.8.18.0033 Requerente: MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a ordem judicial de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovação de tentativa de composição administrativa. A ação foi ajuizada visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados do benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória, para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, a juntada de prova de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, como condição ao reconhecimento do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso direto ao Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. 4. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (REsp 1.304.736/RS), reconhece que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual. 5. A ação proposta não se confunde com a cautelar de exibição de documentos, hipótese em que o STJ (REsp 1.349.453/MS) exige pedido prévio de exibição, entendimento que não se aplica ao caso dos autos. 6. Estando demonstrados a existência de descontos questionados e os documentos básicos relativos à parte autora, como histórico de consignações e documentos pessoais, mostra-se atendido o requisito do interesse de agir, com adequação e necessidade da tutela jurisdicional. 7. A inversão do ônus da prova é medida cabível nas demandas consumeristas, sendo da instituição financeira o encargo de demonstrar a existência da contratação e a regularidade dos descontos, não sendo exigível do consumidor a exibição prévia do contrato. 8. A ausência de oportunidade de instrução e contraditório impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais não exige a prévia tentativa de composição administrativa como condição para o reconhecimento do interesse de agir. 2. A ausência de documentos que comprovem tentativa administrativa não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos que evidenciem a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base na não comprovação de requerimento prévio, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, IV; 485, I; 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.736/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.05.2013; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.05.2014 (recursos repetitivos); Súmula 297, STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801632-77.2025.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801632-77.2025.8.18.0033
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a ordem judicial de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovação de tentativa de composição administrativa. A ação foi ajuizada visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados do benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória, para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, a juntada de prova de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, como condição ao reconhecimento do interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso direto ao Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa.

4. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (REsp 1.304.736/RS), reconhece que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual.

5. A ação proposta não se confunde com a cautelar de exibição de documentos, hipótese em que o STJ (REsp 1.349.453/MS) exige pedido prévio de exibição, entendimento que não se aplica ao caso dos autos.

6. Estando demonstrados a existência de descontos questionados e os documentos básicos relativos à parte autora, como histórico de consignações e documentos pessoais, mostra-se atendido o requisito do interesse de agir, com adequação e necessidade da tutela jurisdicional.

7. A inversão do ônus da prova é medida cabível nas demandas consumeristas, sendo da instituição financeira o encargo de demonstrar a existência da contratação e a regularidade dos descontos, não sendo exigível do consumidor a exibição prévia do contrato.

8. A ausência de oportunidade de instrução e contraditório impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais não exige a prévia tentativa de composição administrativa como condição para o reconhecimento do interesse de agir.

2. A ausência de documentos que comprovem tentativa administrativa não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos que evidenciem a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional.

3. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base na não comprovação de requerimento prévio, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, IV; 485, I; 336.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.736/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.05.2013; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.05.2014 (recursos repetitivos); Súmula 297, STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O autor, ora apelante, propôs a presente demanda sustentando ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pleiteou, na exordial, a nulidade do contrato, a repetição dos valores supostamente indevidamente descontados,bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão (ID Num. 30745666), o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente comprovação da tentativa de composição administrativa, a fim de comprovar a existência de pretensão resistida e consequentemente, o seu interesse de agir.

A parte autora, em manifestação registrada sob ID Num. 30745668, deixou de apresentar integralmente os documentos exigidos, segundo entendimento do juízo de primeiro grau.

Diante disso, o magistrado proferiu sentença (ID Num. 30745671), indeferindo a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial. Custas foram atribuídas à parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.

Irresignado, a autora interpôs recurso de Apelação (ID Num. 30745673), alegando, em síntese, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ajuizamento de ação judicial. Invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e jurisprudência consolidada do TJPI, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.

Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao Apelo (ID Num. 30745676).

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição da tentativa de composição administrativa.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.

 

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente.

In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS.

Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Nesse momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801632-77.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/03/2026