Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801849-17.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801849-17.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA LUISA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LUISA FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801849-17.2022.8.18.0069), ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença (ID. 28770401), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando que o banco requerido suspenda os respectivos descontos na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º, do CDC c/c Súmula 410 STJ;

b) CONDENAR o réu a devolver à(ao) autor(a), de forma dobrada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato ora declarado nulo, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária.

JULGO improcedente o pedido de danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.


Nas razões recursais (ID. 28770402), a apelante pugna, em suma, pela condenação do banco em indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas contrarrazões (ID. 28770405), o apelado sustenta pela inexistência de danos morais indenizáveis, eis que não demonstrado qualquer dano extrapatrimonial. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo no duplo efeito.

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 18 –  “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da aludida contratação, declarou a inexistência do débito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro, entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pela apelante.

Irresignada, a autora (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela condenação do banco em indenização por danos morais. Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, faz jus o consumidor à restituição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Ademais, a respeito do quantum indenizatório, tem-se que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Por conseguinte, impõe-se a condenação do apelado em indenização por danos morais.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801849-17.2022.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801849-17.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LUISA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2026