
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0840376-48.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito]
APELANTE: WESLEY DE AREA LEAO COSTA
APELADO: BANCO SAFRA S A
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WESLEY DE AREA LEAO COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0840376-48.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO SAFRA S A..
Na sentença (ID. 28807221), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 28807222), o apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, sob o fundamento de que não foi apresentada prova da efetiva contratação. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID.28807226), o BANCO SAFRA S/A defende a regularidade da contratação. Afirma não restar demonstrado dano moral ou material. Alega não ser cabível a devolução em dobro das parcelas descontadas. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Pois bem. Não obstante o autor alegue desconhecimento acerca dos termos pactuados, verifica-se nos autos a existência do contrato de seguro de vida (ID. 28807113), devidamente assinado pelo próprio autor, no qual consta expressa ciência e concordância com todas as cláusulas contratuais, inclusive quanto à modalidade, às condições e ao caráter facultativo da contratação.
Dessa forma, não há que se falar em inexistência contratual, tampouco em vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico, uma vez que houve concordância e assinatura da autora. Nesse sentido:
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Seguro Prestamista. Alegada Venda Casada. Validade da Contratação. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGURADORA S/A. A sentença impugnada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, admitiu o ingresso voluntário da XS3 SEGURADORA S/A e julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro prestamista. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista, caracterizando prática de venda casada; (ii) se é cabível a anulação do contrato, restituição de valores pagos e eventual indenização por danos morais. III. Razões de Decidir O seguro prestamista é uma modalidade legalmente reconhecida e regulamentada pela Resolução nº 439/2022 da SUSEP, sendo válida sua contratação, desde que observadas as normas consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo, quando cabível, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso concreto, restou demonstrado que houve manifestação de vontade do autor na contratação do seguro prestamista, não havendo indícios de fraude, coibição ou erro substancial na adesão ao contrato. O recorrente é alfabetizado e assinou a apólice de seguro, inexistindo nos autos qualquer prova de que tenha sido compelido a contratar ou que não tenha tido opção de escolha. Diante da ausência de provas que corroborem a tese de venda casada ou de vício de consentimento, inexiste fundamento para anulação do contrato e restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O seguro prestamista, desde que regularmente contratado, é válido e não configura, por si só, prática abusiva." "2. A contratação do seguro prestamista deve observar os direitos do consumidor, incluindo a livre escolha e informação adequada, não sendo caracterizada venda casada na ausência de elementos que comprovem imposição compulsória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; Resolução SUSEP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805864-27.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Por conseguinte, considerando a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0840376-48.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorWESLEY DE AREA LEAO COSTA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação05/03/2026