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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801435-67.2021.8.18.0032 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. TEMA 919 DO STF. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e VIII; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP (Tema 919 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.12.2022, DJe 09.02.2023; STF, RE nº 1.482.638/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07.08.2024, DJe 15.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMERICAN TOWER T. TORRES DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0801435-67.2021.8.18.0032) opostos contra o MUNICÍPIO DE PICOS-PI, ora apelado. Na ação originária, a empresa alegou a ilegalidade da cobrança da “Taxa de Fiscalização de Licença de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de dados e voz – Ocupação e Uso do Solo, sendo tal cobrança de competência da União. Sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de informações concretas acerca do crédito em cobrança, bem como os vícios materiais insanáveis e o erro na apuração da base de cálculo. O Município em sua impugnação alegou a validade da Certidão de Dívida Ativa, a legalidade e constitucionalidade da cobrança da taxa, visto que trata-se de taxa decorrente de atividade de polícia, cuja competência é do Município local simplesmente porque é matéria de interesse local, cabendo ao ente municipal verificar o local mais adequado para instalação de torres e postes, bem como zelar pela adequada instalação e manutenção. Na sentença, o magistrado singular julgou “IMPROCEDENTES os pedidos para rejeitar os embargos à execução, ao tempo em que extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o embargante em custas processuais e arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da execução.” Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, que a taxa cobrada pelo Município possui o mesmo fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, instituída pela União e arrecadada pela ANATEL, existindo assim a invasão da competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações, bem como que a cobrança configuraria bis in idem, diante da exigência concomitante de multas administrativas. Requereu, afinal, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Picos, defendendo a manutenção da sentença, com destaque para a distinção entre fiscalização urbanística e fiscalização técnica, bem como invocando expressamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da Repercussão Geral. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
Conheço da Apelação Cível, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne do recurso consiste na discussão acerca da legalidade, ou ilegalidade, da cobrança pelo Município da “Taxa de Fiscalização de Licença de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de dados e voz – Ocupação e Uso do Solo, bem como a nulidade, ou não, da CDA. Tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, razão não assiste à apelante. Conforme bem consignado na sentença, a CDA encontra-se regularmente constituída, contendo a identificação do sujeito passivo, a origem do crédito, o fundamento legal da cobrança e o valor devido, atendendo às exigências legais. Com efeito, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, in litteris: “Art. 204, CTN. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Art. 3º, da Lei nº 6.830/80. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.” Assim, tal insurgência não merece prosperar. No tocante à alegação central do recurso, relativa à suposta usurpação da competência da União, igualmente não procede. A taxa em debate, conforme delineado na legislação municipal e reconhecido na sentença, não incide sobre o funcionamento técnico do serviço de telecomunicações, tampouco sobre aspectos operacionais das redes ou estações, mas sim sobre a atividade de fiscalização urbanística da instalação e manutenção de torres em solo urbano, inserida no âmbito do poder de polícia municipal. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante controle do uso e ocupação do solo urbano, fundamento suficiente para a instituição da taxa ora questionada. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 919 da Repercussão Geral, assentou que, embora seja vedado aos Municípios instituir taxas voltadas à fiscalização técnica dos serviços de telecomunicações, é constitucional a cobrança de taxa relacionada à fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas, desde que observada a proporcionalidade com o custo da atividade estatal subjacente, exatamente a hipótese dos autos, conforme destacado nas contrarrazões. O Supremo assentou que a competência da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confunde com a competência dos Municípios para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. Assim, é legítimo o exercício do poder de polícia municipal sobre a instalação de torres e antenas em seu território, desde que restrito aos aspectos urbanísticos, permitindo a convivência harmônica das competências federativas. Nesse contexto, é constitucional a instituição de taxas municipais vinculadas à fiscalização do uso e ocupação do solo, desde que não incidam sobre aspectos técnicos do funcionamento das antenas e observem a proporcionalidade com o custo da atividade administrativa, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, in verbis: “Quanto aos municípios, o texto constitucional consigna, entre outras competências, que cabe a eles legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os municípios editam leis com o que se conhece como posturas municipais, estabelecendo regras, v.g ., sobre onde um estabelecimento pode ou não se localizar, por conta, por exemplo, da segurança ou do sossego dos munícipes; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc. Eles também editam leis disciplinando obras e edificações, nas quais se estabelecem, por exemplo, regras no tocante à edificação e seu entorno, sua segurança e salubridade. Destaque-se que muitas das leis municipais, como essas, aquelas e o plano diretor, se conectam e se complementam, devendo todas elas ser observadas.” (STF - RE: 776594 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Nesse sentido, jurisprudência do STJ, in verbis: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB) . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 919. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgamento do Tema 919 da repercussão geral esta Suprema Corte consignou que, “respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente” (RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 09 .02.2023). 2. O Tribunal a quo decidiu que a cobrança de taxa decorrente de atividade fiscalizatória do uso e ocupação do solo por ERB, instituída pelo Município de Itapevi, observa competência prevista no art . 30, I e VIII, da Constituição Federal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 919. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 280/STF . 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4 . Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1482638 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) Também não prospera a tese de bis in idem, uma vez que as multas mencionadas pela apelante possuem previsão específica no Código Tributário Municipal e naturezas jurídicas distintas, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança impugnada, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. Diante do exposto, e sem necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0801435-67.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Licenciamento de Estabelecimento
AutorAMERICAN TOWER T. TORRES DO BRASIL LTDA.
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação09/03/2026