Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0800720-36.2018.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800720-36.2018.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: HIGOR H R HAAS


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n° 0800720-36.2018.8.18.0030, proposta em desfavor de HIGO H. R. HAAS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, da seguinte forma, ipsis litteris:

 

(…)

O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir.

Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme artigo 485, incisos II e III, do mesmo diploma legal.

Com efeito, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir.

No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado pessoalmente, em obediência ao § 1º, do artigo supramencionado, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre a Secretaria do Juízo.

Diante do exposto, com aplicação subsidiária do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, por abandono da causa. (Id. Num. 28187954).

 

Irresignada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso (Id. Num. 28187954). Nas suas razões, sustenta que: i) a extinção do feito por abandono da causa foi indevida, pois não foi observada a intimação pessoal da Fazenda Pública nos termos do art. 485, §1º, do CPC; ii) a decisão violou o devido processo legal ao proferir sentença sem a advertência legal exigida; iii) há farta jurisprudência do STJ e do TJPI exigindo intimação pessoal da parte para configuração válida do abandono da causa, o que não ocorreu; iv) não há desídia configurada, sendo cabível a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução fiscal. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos a origem.

 

Sem contrarrazões recursais, ante a ausência de Embargos à Execução Fiscal.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (petição ao Id. Num. 30095311).

 

Conquanto sucinto, é o relatório.

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

Versa a matéria dos autos, em suma, sobre Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, ora apelante, em face de Higor H. R. Haas – ME, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS, tendo o Juízo de origem extinguido o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da alegada inércia da exequente após tentativa frustrada de citação, sendo tal decisão objeto de Apelação sob o fundamento de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública conforme exigência legal.

 

Pois bem.

 

De início, consigno que a extinção do feito pelo Juízo de origem está respaldado no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

No caso concreto, ao ser tentada a citação inicial da empresa executada, sobreveio Certidão do Oficial de Justiça (Id. Num. 28187951), datada de 03/06/2019, na qual restou assentado que “DEIXEI DE CITAR a Empresa HIGOR G. R. HASS-ME, por não existir mais no endereço indicado, e segundo informações obtidas, com moradores da Avenida, que o representante da referida empresa, não reside mais nesta cidade, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido”.

 

O Juízo de origem, em 03/06/2020, então proferiu despacho (Id. Num. 28187952) determinando a intimação da “parte exequente para que se manifeste acerca da certidão (…)”.

 

Regularmente intimada através da sua Procuradoria Judicial, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo in albis, sendo lavrada, pela Serventia Judiciária, Certidão em 13/08/2020 (Id. Num. 28187953) com o seguinte teor: “CERTIFICO, para os devidos fins, que o ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado através de seu representante legal, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da certidão (…)”.

 

Assim, em 20/07/2021, o Juízo a quo proferiu a sentença de extinção do feito ora atacada na Apelação Cível.

 

Dessa maneira, entendo que resta configurado o abandono da causa pelo exequente, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que transcorreram 02 (dois) anos da Certidão do Oficial de Justiça sem qualquer manifestação da Fazenda Exequente, mesmo quando devidamente intimada.

 

Além disso, a alegação de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não prospera, uma vez que a Procuradoria-Geral do Estado, responsável pela representação judicial do ente federativo, foi cientificada da necessidade de impulsionar a ação e não o fez dentro do prazo assinalado.

 

Nesse ponto, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 314 – REsp 1120097/SP, decidiu que “como sói ocorrer nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da Fazenda exequente, após observados os artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada para promover o andamento do feito, impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ”.

 

Oportuno, nessa senda, transcrever a ementa do leading case da Corte da Cidadania, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;

AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010).

 

No mesmo sentido, os recentes julgados das Cortes Estaduais de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da extinção da execução fiscal em razão da inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação regular para impulsionar o feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da execução fiscal por abandono da causa está respaldada no artigo 485, III, do CPC, que permite a extinção do processo quando o autor não promove os atos necessários ao seu andamento por mais de 30 dias.

4. No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte, configurando a hipótese de abandono da causa.

5. A alegação de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não procede, uma vez que a Procuradoria-Geral do Estado, responsável por sua representação judicial, foi cientificada da necessidade de impulsionar o processo e não adotou as providências cabíveis no prazo assinalado.

6. A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece que a inércia da Fazenda Pública, após intimação regular, autoriza a extinção da execução fiscal por abandono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inércia da Fazenda Pública em se manifestar após intimação regular configura abandono da causa, autorizando a extinção da execução fiscal nos termos do artigo 485, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6 .830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808337-96.2015.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102601-86.2013.8.20.0102, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002145520218205153, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Câmara Cível).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ (REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO RÉU). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .

I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A parte exequente foi intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte . II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública após intimação pessoal e se seria necessária a observância do art. 40 da LEF antes da extinção do feito. III . Razões de decidir - Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono é válida quando houver intimação pessoal e não suprimento da falta no prazo legal. - A inércia da Fazenda Pública, intimada pessoalmente, em execuções fiscais não embargadas, autoriza a extinção do feito, sem necessidade de requerimento da parte adversa. - A citação do executado sem apresentação de defesa afasta a aplicação da Súmula 240/STJ, que exige requerimento do réu apenas quando este tiver atuado no feito . IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por abandono da causa é cabível diante da inércia da Fazenda Pública intimada pessoalmente. - A ausência de manifestação do executado afasta a necessidade de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240/STJ ."

(TJ-MG - Apelação Cível: 04083279620138130672, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 24/06/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO . I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IGARATÁ contra sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. Questões em discussão. 2. Duas questões em discussão: (i) ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito; (ii) aplicação do rito da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. III . Razões de decidir. 3. A intimação pessoal foi realizada via portal eletrônico, conforme previsão legal. 4. A jurisprudência admite a extinção por abandono da causa em execução fiscal, aplicando-se subsidiariamente o CPC. 5. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida, conforme os arts. 183, § 1º, e 270 do CPC. 2. É admissível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC.

(TJ-SP - Apelação Cível: 15009384320208260543 Santa Isabel, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/12/2025)

 

Logo, forte nessas razões, o desprovimento do recurso é de rigor, sendo permitido a esta Relatoria o fazer de forma monocrática, na forma prevista no art. 932, inciso “IV”, “a”, do Código de Processo Civil, visto que este julgado está calcado no Tema Repetitivo nº 314 – REsp 1120097/SP do Superior Tribunal de Justiça.

 

É o quanto basta.

 

Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Sem honorários recursais, uma vez que não embargada à Execução Fiscal.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800720-36.2018.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800720-36.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HIGOR H R HAAS

Publicação

10/02/2026