Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804865-40.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO IMPUTÁVEL À RÉ. DOCUMENTO APRESENTADO INDICA MERA CONTA EM ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, proposta em face da empresa de telefonia VIVO S.A., sob a alegação de inexistência de relação contratual e cobrança indevida. 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa ré promoveu ou autorizou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, de forma indevida, ensejando o dever de indenizar por danos morais e materiais. 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. 4. A autora não apresenta qualquer certidão emitida por órgão de proteção ao crédito que comprove negativação associada à VIVO S.A., limitando-se a juntar documento de fatura vencida, que não configura negativação, tampouco indica inscrição realizada ou autorizada pela ré. 5. A prova juntada pela empresa ré comprova a inexistência de registros negativos atribuíveis a ela, inclusive por meio de consultas aos órgãos Serasa, SCPC e PEFIN. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige prova de que a negativação foi realizada pela empresa demandada ou a seu mando, o que não se verifica no caso concreto. 7. Ausente prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804865-40.2024.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804865-40.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ADRIANNA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: TALLES AUGUSTO MARQUES
RECORRIDO: VIVO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO IMPUTÁVEL À RÉ. DOCUMENTO APRESENTADO INDICA MERA CONTA EM ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, proposta em face da empresa de telefonia VIVO S.A., sob a alegação de inexistência de relação contratual e cobrança indevida.

2.   A questão em discussão consiste em definir se a empresa ré promoveu ou autorizou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, de forma indevida, ensejando o dever de indenizar por danos morais e materiais.

3.   A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado.

4.   A autora não apresenta qualquer certidão emitida por órgão de proteção ao crédito que comprove negativação associada à VIVO S.A., limitando-se a juntar documento de fatura vencida, que não configura negativação, tampouco indica inscrição realizada ou autorizada pela ré.

5.   A prova juntada pela empresa ré comprova a inexistência de registros negativos atribuíveis a ela, inclusive por meio de consultas aos órgãos Serasa, SCPC e PEFIN.

6.   A jurisprudência consolidada do STJ exige prova de que a negativação foi realizada pela empresa demandada ou a seu mando, o que não se verifica no caso concreto.

7.   Ausente prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar.

8.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804865-40.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADRIANNA FERNANDES DE OLIVEIRA

Réu

VIVO S.A.

Publicação

18/03/2026