Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0801496-36.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801496-36.2023.8.18.0135

APELANTE: AURISTELA COELHO DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023-TJPI. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AURISTELA COELHO DE OLIVEIRA contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de João da Costa nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA-PI, ora apelado, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de João Costa para reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 12.579,64 (doze mil e quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que contemplam exclusivamente o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conforme os limites estabelecidos na sentença exequenda (ID  65604422).

Homologo, por conseguinte, os cálculos elaborados pelo sistema SOS Cálculos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, apresentados pelo município executado (ID 73246202).

Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos homologados, requerendo o que entender de direito.

 

Ausentes contrarrazões.

Enfim, vieram-me os autos conclusos. 

 

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

 Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos.

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Como a interposição do recurso é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801496-36.2023.8.18.0135 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801496-36.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

AURISTELA COELHO DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Publicação

10/02/2026