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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801670-20.2021.8.18.0069 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (ID. 24595168), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801670-20.2021.8.18.0069), movida por MARIA ALVES DE GOES, ora agravada. Na decisão (ID. 24595168), este relator julgou as apelações interpostas nos seguintes termos: “IV. DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO DO BRASIL S.A). Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2º apelante (MARIA ALVES DE GOES), apenas para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patama de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID. 25434287), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do comprovante de transferência apresentado, bem como pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões (ID. 27939628). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO De início, cumpre destacar que o agravo interno tem por finalidade precípua a reforma da decisão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, culminando na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ao proceder à análise detida dos autos, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da parte mutuária, o que caracteriza inequívoco descumprimento das formalidades legais exigidas. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal, cujo teor dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante disso, resta afastada a perfectibilização da relação contratual, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Como consectário lógico e jurídico, impõe-se, ainda, a condenação da requerida à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n.º 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, ausente prova válida e eficaz acerca do efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, não há como se reconhecer a regularidade da avença, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0801670-20.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ALVES DE GOES
Publicação24/04/2026