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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751494-74.2026.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos IV, VI e § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0000346-31.2012.8.18.0073, movida em desfavor de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA e da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO FEICHADÃO. A decisão recorrida declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, em relação ao executado RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, ao fundamento de ausência de regularização processual dos sucessores, após a ciência do seu óbito ocorrido em 24/04/2017. O juízo entendeu que, mesmo após diligências, não foram encontrados herdeiros e que não houve habilitação válida, indeferindo o pedido de publicação de edital requerido pelo exequente e julgando extinto o feito quanto ao falecido. Manteve-se a tramitação da execução apenas quanto à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO FEICHADÃO, tendo sido determinada a intimação do exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. O agravante sustenta que a extinção da execução sem resolução do mérito ocorreu sem a prévia intimação pessoal do exequente, contrariando o disposto no art. 485, § 1º, inciso III, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada no sentido de que tal extinção exige também requerimento expresso da parte contrária, conforme Súmula 240 do STJ; (iv) que houve requerimento específico de publicação de edital que foi ignorado na decisão atacada, e; (v) que não houve abandono da causa nem inércia, uma vez que foram promovidas diligências infrutíferas no intuito de localizar os sucessores. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão que extinguiu o feito em relação ao falecido, com o consequente prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA. Ante a ausência de angularização processual não há necessidade de intimação para apresentação de contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. Nos autos da ação de execução de título extrajudicial, o juiz a quo determinou a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao executado RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, com base no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a constatação do óbito do executado e da inexistência de regularização do polo passivo pela parte exequente, transcorridos mais de oito anos do falecimento. Pondero que diversamente do alegado em sede de recurso o Juiz a quo baseou sua decisão na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente, a ilegitimidade superveniente passiva, dado o falecimento do executado sem a posterior habilitação de sucessores ou do espólio, o que inviabilizou a regularização da relação processual, tornando-a juridicamente insubsistente. Ressaltou que intimou a parte agravada a regularizar o polo passivo e mesmo após 8 meses após ter requerido 30 dias de dilação de prazo, não houve qualquer manifestação nos autos. O magistrado a quo extinguiu o processo para umas das partes com base no art. 485 do CPC, causas estas que não necessitam de prévia intimação ou requerimento da parte contrária: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Trata-se, pois, de hipótese clara de extinção fundada na ausência de pressuposto objetivo da ação executiva: a regularização do polo passivo, elemento essencial para a validade da relação processual após o falecimento de uma das partes. No tocante à alegada omissão da decisão quanto ao pedido de publicação de edital, trata-se de medida que, embora protocolizada pela parte exequente, não possui o condão de suprir a falta de regularização do polo passivo. Senão vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação constitui-se como pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito . 2. Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, mas se manteve inerte, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3 . A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-DF 07138730420218070007 1910624, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO . NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, Trata-se de execução de título extrajudicial em que no curso do processo se constatou que a executada faleceu antes do ajuizamento da execução . Foi determinada a intimação do exequente para emendar a inicial e regularizar o polo passivo. Deferida a emenda, foi determinada intimação da parte autora para dar prosseguimento no feito, providenciando informações para a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo. Intimada, a parte exequente não cumpriu a diligência. 2) Em ID 10192760, o juiz a quo, considerando a impossibilidade de citação dos demandados, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, IV, § 3º do CPC, por falta de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido da relação processual. 3) O banco, insatisfeito, interpôs recurso de apelação, alegando a priori a nulidade da sentença por cerceamento de defesa eis que não houve intimação pessoal para a Recorrente manifestar-se para dar andamento aos autos. 4) Pois bem, quanto à necessidade de intimação pessoal da parte, verifica-se que o § 1º do art. 485 do CPC apenas a menciona para o suprimento da falta nos casos dos incisos II e III, não fazendo a norma qualquer referência ao inciso IV, dispositivo aplicável ao caso . Assim, não procede o argumento do recorrente quanto à necessidade de sua intimação pessoal. 5) Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800280-22 .2018.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de origem. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.
Teresina, 09/04/2026
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0751494-74.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA
Publicação13/04/2026