
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800470-03.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: PEDRO ROQUE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo PEDRO ROQUE DA SILVA, com fundamento artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e do Artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do Acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos.
Aduz a parte recorrente, em síntese, da inexistência de supressão de instâncias; afronta ao art. 223, do CPC – afronta a decisão do STJ - EARESP 1.759.860-pi e Súmula 33 do STJ. Por fim, requer o provimento do presente Recurso Extraordinário com remessa dos autos ao STJ.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
Após detida análise do recurso, observa-se que apelo extraordinário não atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em questão, constata-se que o Recorrente alega que o acórdão recorrido violou Lei Federal, sendo incabível o recurso manejado, vez, para discutir eventuais violações à Lei Federal o Recurso cabível é o Recurso Especial. Ademais, o recorrente, explicitamente, requer a remessa dos autos ao STJ, o que corrobora com o não conhecimento do presente recurso.
Outrossim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade no caso específico, uma vez que os Recursos Extraordinários e Especial possuem requisitos de admissibilidade e finalidades distintas, como já decidiu o STF.
Por fim, importante mencionar que o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Portanto, ante o exposto não conheço do recurso interposto por não atender aos requisitos intrínsecos de admissibilidade.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800470-03.2019.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO ROQUE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2026