Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800359-34.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, declarando nulo contrato celebrado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A parte embargante sustenta erro de valoração da prova e ausência de fundamentos para a devolução em dobro e para o arbitramento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício nos moldes do art. 1.022 do CPC. As alegações da parte embargante revelam apenas inconformismo com a conclusão do acórdão. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material autoriza a rejeição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024; TJ-MS, EMBDECCV 1411253-24.2022.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800359-34.2023.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800359-34.2023.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, declarando nulo contrato celebrado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2. A parte embargante sustenta erro de valoração da prova e ausência de fundamentos para a devolução em dobro e para o arbitramento dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício nos moldes do art. 1.022 do CPC. As alegações da parte embargante revelam apenas inconformismo com a conclusão do acórdão.

5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material autoriza a rejeição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024; TJ-MS, EMBDECCV 1411253-24.2022.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A. contra o acórdão de ID nº 27903769, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada, RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO NOGUEIRA, declarando nulo o contrato discutido, bem como condenando o ora embargante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Nas suas razões recursais, a parte embargante alegou que “o acórdão incorreu em flagrante erro
de valoração das provas produzidas nos autos, contrariando os elementos f áticos apurados e desconsiderando os fundamentos sólidos e bem delineados da
sentença de primeiro grau”, além de falta de fundamento para a devolução em dobro e a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais arbitrados.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, que inexistem vícios a serem sanados.

É o Relatório.



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se a parte embargante alegando, em suma, a necessidade da manutenção dos fundamentos da sentença de 1º Grau. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável.

A pretexto da existência de vícios a serem sanados, objetiva o embargante, em verdade, que o contrato por ela apresentado seja aceito, mesmo sem a observância das formalidades legalmente exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, bem como reverter o entendimento, devidamente fundamentado, que determinou a restituição em dobro do indébito e a sua condenação ao pagamento de danos morais, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

(TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

Desse modo, vê-se que o argumento da parte embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800359-34.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO NOGUEIRA

Publicação

20/03/2026