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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800073-11.2021.8.18.0103 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO
Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Alves de Mesquita contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Estado do Piauí e o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI. Na origem, a parte autora alegou que sua motocicleta foi apreendida por agente da Polícia Militar, no interior de sua residência, sem mandado judicial, sustentando a ocorrência de abuso de autoridade e violação de domicílio, pleiteando a reintegração do bem ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais. Regularmente processado o feito, o Estado do Piauí e o DETRAN/PI apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da atuação administrativa, a ausência de comprovação da posse e da propriedade do veículo, bem como a inexistência de dano indenizável. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos necessários à reintegração de posse, tampouco a ilicitude do ato administrativo ou a configuração de danos materiais e morais. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a ilegalidade da apreensão do veículo, por não se encontrar em circulação, bem como a ocorrência de abuso de autoridade, reiterando os pedidos de restituição do bem ou de indenização por perdas e danos e danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade da apreensão de motocicleta pertencente à parte apelante, bem como à pretensão de reintegração de posse ou, subsidiariamente, de indenização por danos materiais e morais. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida examinou de forma adequada as questões postas em debate, não merecendo reparos. A parte apelante não logrou êxito em comprovar a posse e a propriedade do bem, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados, notadamente boletim de ocorrência e ofício expedido pela autoridade policial, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da posse ou a titularidade do veículo. Quanto à apreensão, embora alegado que o bem se encontrava no interior da residência da parte apelante, os elementos constantes dos autos indicam a existência de pendências administrativas e a ausência de emplacamento, circunstâncias que motivaram o encaminhamento do veículo ao órgão de trânsito competente. Não restou demonstrada conduta abusiva ou ilegal por parte dos agentes públicos capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. Inexistente a comprovação de ato ilícito, não se configura o dever de indenizar. Também não se verifica a presença de nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados. A pretensão indenizatória, tanto por danos materiais quanto por danos morais, carece de suporte probatório mínimo, não sendo possível extrair dos autos situação que ultrapasse o mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido de que a apreensão de veículo, quando não evidenciada ilegalidade na atuação administrativa ou dano indenizável, configura exercício regular do poder de polícia, não ensejando reparação civil. Nesse contexto, a parte apelante limita-se a reiterar argumentos já analisados e corretamente afastados pelo Juízo de origem, sem trazer elementos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas na sentença. Assim, não demonstrada a ilegalidade da atuação administrativa nem preenchidos os requisitos para a reintegração de posse ou para a responsabilização civil do Estado e do DETRAN/PI, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800073-11.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRoubo
AutorMIGUEL ALVES DE MESQUITA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/03/2026