Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800073-11.2021.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada contra o Estado do Piauí e o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, na qual o autor alegou apreensão ilegal de motocicleta no interior de sua residência, sem mandado judicial, pleiteando a restituição do bem ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão da motocicleta configura ato administrativo ilegal apto a ensejar reintegração de posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado e do DETRAN/PI por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a posse e a propriedade do bem, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Boletim de ocorrência e ofício expedido por autoridade policial não constituem prova suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade ou o exercício da posse do veículo. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. A apreensão do veículo, diante da existência de pendências administrativas e ausência de emplacamento, caracteriza exercício regular do poder de polícia. Inexistente a comprovação de ato ilícito, não se configura o dever de indenizar nem se evidencia nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados. A pretensão de indenização por danos materiais e morais carece de suporte probatório mínimo, não se verificando situação que ultrapasse o mero dissabor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afasta a responsabilidade civil do Estado quando não evidenciada ilegalidade na apreensão de veículo realizada no exercício regular do poder de polícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse exige prova inequívoca da posse e da propriedade do bem, cujo ônus incumbe ao autor da ação. A apreensão de veículo realizada no exercício regular do poder de polícia goza de presunção de legitimidade e não enseja indenização na ausência de prova de ilegalidade. A responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, inexistentes quando ausente prova robusta da alegada abusividade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-11.2021.8.18.0103 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800073-11.2021.8.18.0103
APELANTE: MIGUEL ALVES DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE MATIAS OLÍMPIO - PI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada contra o Estado do Piauí e o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, na qual o autor alegou apreensão ilegal de motocicleta no interior de sua residência, sem mandado judicial, pleiteando a restituição do bem ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão da motocicleta configura ato administrativo ilegal apto a ensejar reintegração de posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado e do DETRAN/PI por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a posse e a propriedade do bem, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

  2. Boletim de ocorrência e ofício expedido por autoridade policial não constituem prova suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade ou o exercício da posse do veículo.

  3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário.

  4. A apreensão do veículo, diante da existência de pendências administrativas e ausência de emplacamento, caracteriza exercício regular do poder de polícia.

  5. Inexistente a comprovação de ato ilícito, não se configura o dever de indenizar nem se evidencia nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados.

  6. A pretensão de indenização por danos materiais e morais carece de suporte probatório mínimo, não se verificando situação que ultrapasse o mero dissabor.

  7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afasta a responsabilidade civil do Estado quando não evidenciada ilegalidade na apreensão de veículo realizada no exercício regular do poder de polícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reintegração de posse exige prova inequívoca da posse e da propriedade do bem, cujo ônus incumbe ao autor da ação.

  2. A apreensão de veículo realizada no exercício regular do poder de polícia goza de presunção de legitimidade e não enseja indenização na ausência de prova de ilegalidade.

  3. A responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, inexistentes quando ausente prova robusta da alegada abusividade administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Alves de Mesquita contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Estado do Piauí e o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.

Na origem, a parte autora alegou que sua motocicleta foi apreendida por agente da Polícia Militar, no interior de sua residência, sem mandado judicial, sustentando a ocorrência de abuso de autoridade e violação de domicílio, pleiteando a reintegração do bem ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais.

Regularmente processado o feito, o Estado do Piauí e o DETRAN/PI apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da atuação administrativa, a ausência de comprovação da posse e da propriedade do veículo, bem como a inexistência de dano indenizável.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos necessários à reintegração de posse, tampouco a ilicitude do ato administrativo ou a configuração de danos materiais e morais.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a ilegalidade da apreensão do veículo, por não se encontrar em circulação, bem como a ocorrência de abuso de autoridade, reiterando os pedidos de restituição do bem ou de indenização por perdas e danos e danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade da apreensão de motocicleta pertencente à parte apelante, bem como à pretensão de reintegração de posse ou, subsidiariamente, de indenização por danos materiais e morais.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida examinou de forma adequada as questões postas em debate, não merecendo reparos. A parte apelante não logrou êxito em comprovar a posse e a propriedade do bem, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados, notadamente boletim de ocorrência e ofício expedido pela autoridade policial, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da posse ou a titularidade do veículo.

Quanto à apreensão, embora alegado que o bem se encontrava no interior da residência da parte apelante, os elementos constantes dos autos indicam a existência de pendências administrativas e a ausência de emplacamento, circunstâncias que motivaram o encaminhamento do veículo ao órgão de trânsito competente. Não restou demonstrada conduta abusiva ou ilegal por parte dos agentes públicos capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário.

Inexistente a comprovação de ato ilícito, não se configura o dever de indenizar. Também não se verifica a presença de nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados. A pretensão indenizatória, tanto por danos materiais quanto por danos morais, carece de suporte probatório mínimo, não sendo possível extrair dos autos situação que ultrapasse o mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido de que a apreensão de veículo, quando não evidenciada ilegalidade na atuação administrativa ou dano indenizável, configura exercício regular do poder de polícia, não ensejando reparação civil.

Nesse contexto, a parte apelante limita-se a reiterar argumentos já analisados e corretamente afastados pelo Juízo de origem, sem trazer elementos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas na sentença.

Assim, não demonstrada a ilegalidade da atuação administrativa nem preenchidos os requisitos para a reintegração de posse ou para a responsabilização civil do Estado e do DETRAN/PI, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800073-11.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Roubo

Autor

MIGUEL ALVES DE MESQUITA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/03/2026