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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018000-34.2006.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos ao erário, ajuizada pelo Estado do Piauí, condenando o particular ao pagamento de R$ 1.133,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06.12.2003, envolvendo veículo oficial, cujo conserto foi custeado pelo Estado. 2. Fato relevante. O acidente foi atribuído ao réu com base em boletim de ocorrência e laudo pericial que concluíram pela sua culpa exclusiva. A sentença reconheceu a presença dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva e afastou as alegações de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva para fins de ressarcimento ao erário, em especial a culpa do agente, diante das alegações de culpa concorrente da vítima e ausência de prova inequívoca da conduta ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O boletim de ocorrência e o laudo pericial, produzidos por agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário. 5. A responsabilidade civil subjetiva do particular está demonstrada, com base na presença dos requisitos legais: conduta, dano, nexo causal e culpa. A narrativa fática dos autos aponta a imprudência do condutor do veículo particular como causa exclusiva do acidente. 6. As alegações genéricas de embriaguez do condutor do veículo oficial não foram acompanhadas de prova robusta que pudesse infirmar o conjunto probatório em favor da tese inicial. 7. Inexistência de elementos capazes de demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Prevalência da versão técnica e documental constante nos autos. 8. Correta a sentença ao reconhecer o dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, em observância à proteção do patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese: “1. Configura-se o dever de ressarcir o erário quando comprovada a culpa exclusiva do particular em acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, especialmente quando amparada em laudo pericial e boletim de ocorrência. 2. A ausência de prova robusta em sentido contrário impede o afastamento da responsabilidade civil subjetiva.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO LUIZ DA COSTA CAVALCANTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação de Danos ao Erário nº 0018000-34.2006.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, o Estado do Piauí propôs a presente demanda visando ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 1.133,00 (mil cento e trinta e três reais), correspondente aos danos materiais suportados em veículo oficial de sua propriedade, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/12/2003, o qual teria sido causado por culpa do demandado, conforme apurado em boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, assistido pela Defensoria Pública, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de culpa pelo evento danoso, alegando que o condutor do veículo oficial apresentava sinais de embriaguez, bem como defendendo a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao final pugnando pela improcedência do pedido. O Estado do Piauí apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. Sobreveio sentença, pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 1.133,00, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados ao patrimônio público, acrescido dos encargos legais. Irresignado, o réu interpôs Apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova suficiente quanto à sua culpa pelo acidente, insistindo na tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como pugnando pela reforma integral da sentença. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do decisum. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO LUIZ DA COSTA CAVALCANTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação de Danos ao Erário nº 0018000-34.2006.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, o Estado do Piauí propôs a presente demanda visando ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 1.133,00 (mil cento e trinta e três reais), correspondente aos danos materiais suportados em veículo oficial de sua propriedade, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/12/2003, o qual teria sido causado por culpa do demandado, conforme apurado em boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, assistido pela Defensoria Pública, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de culpa pelo evento danoso, alegando que o condutor do veículo oficial apresentava sinais de embriaguez, bem como defendendo a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao final pugnando pela improcedência do pedido. O Estado do Piauí apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. Sobreveio sentença, pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 1.133,00, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados ao patrimônio público, acrescido dos encargos legais. Irresignado, o réu interpôs Apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova suficiente quanto à sua culpa pelo acidente, insistindo na tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como pugnando pela reforma integral da sentença. Nos termos da fundamentação consignada na Sentença pelo MM. Juiz a quo, da análise dos autos constata-se que: “Visa a parte autora, a condenação da parte requerida, a reparar os danos materiais causados à autora. O cerne da questão controvertida, consiste em averiguar se configurado o dever do requerido de indenizar o Estado do Piauí em virtude de dano provado ao veículo pertencente ao Estado do Piauí, decorrente de colisão no automóvel. Trata-se, portanto, de evidente hipótese de responsabilidade extracontratual subjetiva do particular pelo dano causado à Administração Pública, cuja fonte normativa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em análise aos documentos acostados aos autos, vê-se que o condutor do veículo particular, o ora requerido, foi ocasionadora do acidente em questão, conclusão obtida com base nas informações contidas laudo pericial que atesta a culpa exclusiva do requerido, acostado às fls. 10/11. Fora realizado relatório acerca do custo pela reparação dos danos causados, devidamente acostado às fls. 04/07. A respeito do primeiro pressuposto, referente ao dano, tenho o por devidamente comprovado nos autos. Denota-se, a partir da farta documentação acostada aos autos, que houve um prejuízo anormal suportado pelo Estado do Piauí, tendo em vista o dano causado ao veículo oficial, pertencente ao Estado do Piauí. É possível constatar que cada um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, encontrando-se perfeitamente contemplados pela documentação acostada aos autos, merecendo ênfase o inquérito técnico, o registro de ocorrência, o termo de declarações prestados pelo envolvidos no acidente. Ademais, não merece acolhimento a tese formulada pelo requerido, no sentido de que o acidente de trânsito teria incorrido em hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Em análise aos autos, denoto que a conjuntura dos elementos probatórios constrói uma narrativa fática que se distancia – e muito – de hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Merece destaque o laudo pericial que consta nos autos. Com relação ao dano material no veículo, o autor junta documentação que demonstra que ele teve um prejuízo de cerca de R$ 1.133,00 (um mil, cento e trinta e três reais)” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Consoante bem delineado pelo Juízo de origem, restaram plenamente demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano material experimentado pelo Estado do Piauí está comprovado por meio de documentos idôneos que evidenciam os custos de reparação do veículo oficial, enquanto a autoria e a culpa do apelante emergem de forma clara do boletim de ocorrência e, sobretudo, do laudo pericial produzido à época dos fatos. Cumpre ressaltar que o boletim de ocorrência e o laudo pericial lavrados por agentes públicos no exercício regular de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. O apelante limitou-se a reiterar alegações genéricas quanto à suposta embriaguez do condutor do veículo oficial, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões técnicas constantes do laudo pericial. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em acidentes de trânsito, a prova técnica e o registro oficial do sinistro constituem elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente quando corroborados por outros documentos constantes dos autos, como se verifica na hipótese em exame. Outrossim, não prospera a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, porquanto inexiste nos autos qualquer indicativo concreto de que o condutor do veículo oficial tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso. Ao revés, a prova técnica aponta de forma inequívoca que o acidente decorreu da conduta imprudente do apelante, que deixou de observar as regras básicas de condução e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro, rompendo o dever objetivo de cuidado que se impõe a todo condutor de veículo automotor. Assim, ausente qualquer elemento apto a afastar o nexo causal ou a imputação de culpa ao recorrente, correta a sentença ao reconhecer o dever de ressarcimento ao erário, em prestígio aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da proteção ao patrimônio público. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou injustiça no decisum recorrido, impondo-se a sua integral manutenção. Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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0018000-34.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO LUIZ DA COSTA CAVALCANTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026