Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0846916-15.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição da autora no SCR é ilícita; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável; e (iii) verificar a manutenção da gratuidade da justiça e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual e histórico de inadimplemento, legitimando a inscrição no SCR. 4. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar a irregularidade do registro, tampouco requer a produção de prova complementar. 5. A ausência de prova de ilicitude afasta a configuração de dano moral. 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, inexistindo prova capaz de afastar a gratuidade da justiça. 7. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a inscrição no Sistema de Informações de Crédito quando comprovada a relação contratual e o inadimplemento. 2. A indenização por dano moral exige prova da irregularidade do registro e do prejuízo suportado. 3. A gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte. 4. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 99, § 2º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846916-15.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846916-15.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIELLY DE ALMEIDA LEAO
Advogado(s) do reclamante: THALUANA COSTA BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição da autora no SCR é ilícita; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável; e (iii) verificar a manutenção da gratuidade da justiça e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual e histórico de inadimplemento, legitimando a inscrição no SCR.

4. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar a irregularidade do registro, tampouco requer a produção de prova complementar.

5. A ausência de prova de ilicitude afasta a configuração de dano moral.

6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, inexistindo prova capaz de afastar a gratuidade da justiça.

7. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a inscrição no Sistema de Informações de Crédito quando comprovada a relação contratual e o inadimplemento.

2. A indenização por dano moral exige prova da irregularidade do registro e do prejuízo suportado.

3. A gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte.

4. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 99, § 2º; 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIELLY DE ALMEIDA LEÃO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL/INEXISTENCIA DE DEBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos:

 

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões, a parte autora alegou a ilicitude na inscrição no SCR, bem como o descabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a reforma do julgado, com a procedência dos pedidos inaugurais.

Foram apresentadas contrarrazões, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida em prol da parte apelante.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 


PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Gratuidade da justiça

Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).

In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Versa o caso acerca da inserção de nome na coluna de débitos, sob a titularidade de débitos em “prejuízo/vencidas”, no Sistema de Informações de Crédito (SCR).

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 


(...) Embora a parte autora sustente inexistência de débito e irregularidade do apontamento no SCR, o conjunto probatório indicado nos autos não permite concluir que o réu tenha procedido a lançamento inexato ou indevido.

Com efeito, o relatório apresentado indica a existência de registros no SCR envolvendo múltiplas instituições, o que, por si, enfraquece a atribuição automática do alegado prejuízo exclusivamente ao réu.

Ademais, consta apontamento específico envolvendo o Banco Santander (Brasil) S.A. em mês de referência, sugerindo a existência de relacionamento informacional registrado no sistema.

De outro lado, o réu trouxe narrativa específica de relacionamento contratual e histórico de inadimplemento seguido de acordo, sustentando a licitude do envio de dados no SCR dentro da dinâmica própria do sistema.

Quanto à alegação de ausência de notificação/comunicação, ainda que se trate de matéria relevante, a procedência do pedido exige demonstração suficiente de que houve efetiva violação do dever aplicável ao caso concreto e nexo com o prejuízo narrado.

In casu, não há prova robusta de que o registro atribuído ao réu seja indevido ou de que tenha sido mantido em desconformidade com as informações de adimplemento, a justificar ordem judicial de exclusão ampla tal como requerido.

 Assim tem decidido a jurisprudência:

(...)

Também não se evidencia suporte probatório suficiente para indenização por dano moral apenas com base na alegação de negativa de crédito, sobretudo diante da pluralidade de registros no SCR e da controvérsia legítima instaurada quanto ao histórico do relacionamento. (...). (negritou-se)

 

 

 

Da mesma forma, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a inscrição no SCR fora devida.

Ainda, na fase de especificação de provas, a parte autora deixou de requerer qualquer prova complementar que pudesse amparar sua pretensão.  

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputada lícita a inscrição questionada nos autos.

Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Honorários advocatícios

Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

Frise-se que toda a ação tramitou em Vara Cível no rito comum, de forma que, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na espécie.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0846916-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIELLY DE ALMEIDA LEAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/03/2026