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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800777-56.2021.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 27605492 - Pág. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, em virtude de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. Sentença de procedência parcial, com fixação de danos morais e restituição simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a configuração de relação de consumo entre as partes, com base no art. 17 do CDC; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos não autorizados; e (iii) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que inexistente relação jurídica contratual formal entre as partes, restou demonstrado que a autora foi atingida pelos efeitos da conduta da instituição financeira, enquadrando-se como consumidora por equiparação (CDC, art. 17). A inexistência de contrato válido justifica a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida a alegação de ausência de culpa. A prática de descontos arbitrários no benefício previdenciário, especialmente em face da condição de vulnerabilidade da autora, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico sofrido. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo na ausência de prova de má-fé da instituição financeira, diante da ausência de contrato válido e do risco da atividade assumido pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é omisso uma vez que não foi intimado exclusivamente em nome da Dra. Karina de Almeida Batistuci. Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. É o que interessa relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 27605492 - Pág. 1/5, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que conforme relatório extraído do Pje a Dra. Karina de Almeida Batistuci foi intimada e deu ciência de várias intimações, vejamos: “Certidão de Inclusão em Pauta (3203187) - Prioridade: Normal - ID do documento (26142481) BANCO DO BRASIL SA Diário Eletrônico (01/07/2025 11:24:58) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrou ciência em 02/07/2025 03:35:44 Prazo: sem prazo.” “Intimação de Pauta (3209543) - Prioridade: Normal - ID do documento (26172076) BANCO DO BRASIL SA Representante: Banco do Brasil S.A. Expedição eletrônica (02/07/2025 10:30:51) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 03/07/2025 05:02:07 Prazo: sem prazo“ O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800777-56.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026