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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001051-48.2018.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA Apelante: JACKSON JORGE GOMES DA SILVA Advogadas: Roselia Maria Soares Santos Dreher – (OAB/PI nº 1205-A) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. PENA-BASE FIXADA ADEQUADAMENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jackson Jorge Gomes da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para furto simples e a revisão da dosimetria, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação por roubo; (ii) apurar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa; (iii) analisar se é cabível a desclassificação do crime para furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por roubo majorado é mantida, pois há comprovação da materialidade e autoria delitivas, por meio de boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico e pessoal, e depoimentos da vítima e testemunhas, com especial relevância à palavra firme da vítima, corroborada por outros elementos probatórios. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da corrupção de menor envolvido na execução do delito, o que revela maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento. 5. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida de ofício, pois o réu tinha 18 (dezoito) anos à época dos fatos, impondo-se a redução da pena na segunda fase da dosimetria, conforme art. 65, I, do Código Penal. 6. A desclassificação para o crime de furto é incabível, pois restou demonstrado o emprego de grave ameaça, com uso de arma branca pelo apelante, circunstância confirmada pela vítima e pelo menor corréu, o que caracteriza o delito de roubo, nos termos do art. 157 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos. 2. A pena-base pode ser exasperada quando o crime é cometido com o envolvimento de menor, por expressar maior reprovação da conduta. 3. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando o réu tem menos de 21 anos na data do fato, independentemente de provocação da parte. 4. É incabível a desclassificação do crime de roubo para furto quando há prova de grave ameaça exercida com arma branca”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 65, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 453.827/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.08.2019; STJ, AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante de menoridade relativa, reduzindo a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JACKSON JORGE GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 10 de julho de 2018, por volta das 19h30min, nas proximidades do Conjunto Joaz Souza, na cidade de Parnaíba/PI, o apelante, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com arma branca, subtraiu a motocicleta pertencente à vítima Rodrigo Santos Cunha, evadindo-se em seguida do local, conduta tipificada como roubo majorado pelo concurso de agentes. Ao final da instrução criminal, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fixando a pena nos moldes acima descritos, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, bem como a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, afastando a aplicação da majorante do emprego de arma branca por se tratar de lei posterior mais gravosa aos fatos. Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares: 1) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória; 2) a revisão da dosimetria da pena, com fixação da reprimenda no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal; 3) a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, sob a alegação de inexistência de violência ou grave ameaça. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, ressalvada apenas a possibilidade de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem repercussão no regime inicial de cumprimento da pena. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO A defesa suscita três teses basilares: 1) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória; 2) a revisão da dosimetria da pena, com fixação da reprimenda no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal; 3) a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, sob a alegação de inexistência de violência ou grave ameaça. Passa-se ao exame das teses suscitadas. ABSOLVIÇÃO A defesa requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória. O exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos: A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório harmônico e coerente produzido nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo auto de reconhecimento fotográfico e pessoal, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial. A vítima Rodrigo Santos Cunha descreveu de forma firme e consistente a dinâmica dos fatos, afirmando que foi surpreendida por dois indivíduos que, mediante grave ameaça exercida com arma branca, anunciaram o roubo e subtraíram sua motocicleta. Relatou, ainda, que o local era provido de iluminação pública suficiente, tendo conseguido visualizar o rosto de um dos agentes no momento em que este ergueu a cabeça durante a abordagem, o que possibilitou o posterior reconhecimento do apelante. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (...)3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020) Além disso, o reconhecimento do apelante foi reforçado pela confissão do menor corréu, Francisco Wenderson Calixto Costa, que admitiu sua participação no delito e atribuiu ao apelante a posse e o uso da arma branca, descrevendo a atuação conjunta e a divisão de tarefas na execução do crime. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelas diligências, Paulo Roberto Lopes Rocha e Pedro José de Sene Neto, também corroboram a versão acusatória, especialmente no que se refere ao reconhecimento do réu pela vítima e à dinâmica da prisão, não se exigindo, para sua validade, recordação minuciosa de todos os detalhes do fato. A versão defensiva, por sua vez, mostra-se isolada e fragilizada, consistindo em negativas genéricas de autoria, alegações não comprovadas de tortura policial e suposta animosidade prévia do menor corréu, circunstâncias que não encontram respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. O exame de corpo de delito realizado não evidenciou sinais de tortura, apontando apenas lesões compatíveis com queda de motocicleta, conforme informado pelo próprio réu ao perito. A referência genérica a suposto “sufocamento com saco plástico” carece de lastro probatório e não encontra amparo no exame pericial realizado. Ademais, a alegada ilicitude das provas não foi arguida oportunamente no curso da instrução criminal, configurando tentativa tardia de arguição de nulidade. Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado. PENA-BASE A defesa requer a revisão da dosimetria da pena, com fixação da reprimenda no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal. Analisando a sentença, observa-se que foram valoradas negativamente as circunstâncias do crime. Senão vejamos: “a) Culpabilidade: culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada tenho a valorar. b) Antecedentes: nada a valorar, em razão de carência de condenação ao réu. c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento de que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado, podendo ser fixada a partir da observância de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia. No entanto, nos autos não existem elementos conclusivos sobre a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; e) Motivos do Crime: Normal à espécie, pelo qual nada tenho a valorar. f) Circunstâncias do Crime: praticou o delito em companhia de pessoa menor de idade, corrompendo-a. g) Consequências: nada a valorar. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito”. Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena. O julgador consignou que o crime foi praticado em companhia de pessoa menor de idade, circunstância que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal e revela maior reprovabilidade da conduta, sobretudo por evidenciar a corrupção de vulnerável e o incremento do desvalor da ação, legitimando o recrudescimento da pena-base. Tal circunstância não constitui mero dado neutro ou inerente ao tipo penal, mas sim elemento concreto que demonstra maior audácia e periculosidade social do agente, legitimando a exasperação da pena-base. A jurisprudência consolidada admite a valoração negativa dessa circunstância quando devidamente motivada, como ocorre na espécie. Neste aspecto, registre-se que não houve condenação do réu no delito de corrupção de menor, não havendo que se falar em bis in idem. Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. ATENUANTE DA MENORIDADE O Código Penal, em seu artigo 65, I, preceitua que, se o agente, na data do fato delituoso, contar com menos de 21 anos de idade, deve ser aplicada a redução da pena em decorrência da denominada atenuante da menoridade relativa, sendo esta matéria de ordem pública. É o que dispõe o artigo 65 do Código Penal, in verbis: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”; Compulsando os documentos colacionados aos autos, observa-se que o réu tinha dezoito anos ao tempo dos fatos (réu nascido em 13/07/1999, sendo o crime perpetrado em 10/07/2018). Todavia, o magistrado a quo não aplicou a atenuante de menoridade relativa. Senão vejamos: “2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não existem atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, nem agravantes genéricas. Assim, mantenho a pena no patamar anterior, ou seja, 4 anos e 9 meses de reclusão”. Logo, de fato, deve incidir a atenuante em comento, nos termos do art. 65, I, do CP. Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE. HISTÓRICO INFRACIONAL. ENTENDIMENTO INTERMEDIÁRIO DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE COM ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA MENORIDADE. 1. "No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais" (AgRg no HC n. 703.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022), o que ocorreu no presente feito. 2. No caso, o ora agravante foi submetido a medida socioeducativa em cinco oportunidades distintas devido ao seu envolvimento com a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, sendo acostados aos autos de origem, ainda, diversos boletins de ocorrência que demonstram seu envolvimento com a delinquência desde a menoridade. 3. Destaca-se, ademais, que há contemporaneidade com os atos infracionais praticados quando menor, uma vez que "ao tempo dos fatos o réu era menor de 21 anos, razão pela qual acertado o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa", não havendo falar-se em direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.117.354/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E MENORIDADE RELATIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CABÍVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)6.Quanto à menoridade relativa, porém, verifica-se que sua incidência era de rigor, haja vista que, à época do fato, o paciente era menor de 21 anos, o que leva à superação da supressão de instâncias, porquanto flagrante a ilegalidade. Importa destacar que a menoridade do réu restou noticiada na denúncia, nada justificando a ausência de reconhecimento na sentença condenatória. 7. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 8. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". (...)(HC n. 453.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. Se o paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO, na data do fato delituoso, contava com menos de 21 anos de idade, impõe-se a redução da pena pela incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP. Precedentes. (...) 8. Estabelecida a pena definitiva do paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, o regime inicial fechado é o cabível à espécie, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 9. Mantida a pena do paciente JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA MARQUES em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, neste último caso, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir em benefício do paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO a atenuante da menoridade relativa, resultando definitiva a pena final em 7 anos, 3 meses e 15 dias reclusão mais o pagamento de 729 dias-multa. (HC 398.212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) Desse modo, reconhecida a menoridade relativa à época do fato criminoso, é de rigor a redução da pena nos termos do art. 65, I, do CP. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - PENA-BASE: A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa; 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Reconhecida a atenuante de menoridade, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa; 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Presente a causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes, fica a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência. Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa. Assim, constatada a prática violenta da subtração ou empregada ameaça, não há que se falar em crime de furto. O conjunto probatório é firme no sentido de que a subtração do bem foi praticada mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma branca, circunstância suficiente para caracterizar o delito de roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal. Tanto a vítima quanto o menor corréu afirmaram que o apelante portava faca no momento da abordagem, anunciando o roubo e intimidando a vítima, suprimindo-lhe a capacidade de resistência. Para a configuração do crime de roubo, não se exige a apreensão da arma, tampouco a produção de lesão corporal, sendo suficiente a intimidação real e idônea para constranger a vítima. Não é demais lembrar que “Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração do bem, razão pela qual ainda que o agente tenha iniciado a conduta delitiva sem violência, se empregá-la para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do delito, exatamente como ocorreu na espécie, pratica o crime de roubo impróprio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto.” (STJ - AgRg no HC 556.935/MS – Quinta Turma – Rel. Min. Jorge Mussi – Dje 07.04.2020) Desta feita, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese. III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) Portanto, não merece respaldo a tese da defesa. Assim, demonstrada a presença de grave ameaça, mostra-se juridicamente inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto, sob pena de indevida distorção do acervo probatório. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante de menoridade relativa, reduzindo a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0001051-48.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJACKSON JORGE GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026