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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800474-08.2024.8.18.0102 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO AGIBANK S.A contra decisão (ID. 28751302), proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800474-08.2024.8.18.0102), movida por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, ora agravada. Na decisão (ID. 28751302), este relator DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora/agravada, nos seguintes termos: “3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).” Nas razões recursais (ID. 29837554), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do comprovante de transferência apresentado, bem como pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 29904248), a agravada reitera a nulidade da contratação, em razão da inexistência de comprovante idôneo de transferência, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO De início, cumpre destacar que o agravo interno tem por finalidade precípua a reforma da decisão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, culminando na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ao proceder à análise detida dos autos, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da parte mutuária, o que caracteriza inequívoco descumprimento das formalidades legais exigidas. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal, cujo teor dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante disso, resta afastada a perfectibilização da relação contratual, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Como consectário lógico e jurídico, impõe-se, ainda, a condenação da requerida à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n.º 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, ausente prova válida e eficaz acerca do efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, não há como se reconhecer a regularidade da avença, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800474-08.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuINGRACA BISPO DE OLIVEIRA
Publicação24/04/2026