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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801909-91.2025.8.18.0066
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DESCONTOS CONTRATUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º; 327; 329; 337, §2º; 485, VI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A. Na origem, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse de agir). Fundamentou sua decisão na ocorrência de fracionamento artificial de demandas, sob o argumento de que a pretensão deduzida nestes autos deveria ser concentrada em processo anteriormente ajuizado (nº 0801908-09.2025.8.18.0066). Em suas razões recursais (Id. 30764771), o Apelante sustenta, em síntese: i) a inexistência de litispendência ou conexão, visto que as demandas possuem causas de pedir distintas (períodos e rubricas de descontos diversos); ii) que a extinção prematura configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; iii) a necessidade de reforma da sentença para que o feito retorne à origem para regular instrução. Apesar de intimada, a apelada não apresenta contrararzões ao recurso. É o relatório.
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso. Ressalte-se a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
2. DO MÉRITO
O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir decorrente de um suposto fracionamento artificial de demandas. O juízo de origem compreendeu que a pretensão deduzida nestes autos, referente a descontos de "DÉBITO DE SEGURO", deveria ter sido concentrada em ação anteriormente distribuída, na qual se discutem rubricas distintas. Todavia, tal entendimento, embora busque a economia processual, acaba por atropelar garantias constitucionais e processuais fundamentais, não encontrando amparo no ordenamento jurídico pátrio para sustentar uma sentença terminativa. Inicia-se a análise observando que a jurisdição brasileira é regida pelo Princípio da Inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF/88), o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Judiciário. Ao reconhecer a falta de interesse de agir por "fracionamento", o magistrado sentenciante impôs uma barreira processual intransponível sem que houvesse a efetiva demonstração de abuso do direito de ação. A existência de múltiplas demandas entre as mesmas partes só autoriza a extinção de uma delas quando configurada a litispendência ou a coisa julgada, institutos que exigem a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC. No caso sub examine, tal identidade é inexistente, uma vez que a causa de pedir remota vincula-se a fatos geradores autônomos, períodos de descontos diversos e naturezas jurídicas distintas das tarifas impugnadas no processo paradigma, o que afasta, de plano, a tese de reiteração de ação. Ademais, a fundamentação da sentença padece de um vício lógico-processual ao sustentar que o autor "deveria" emendar a inicial do processo anterior para incluir os danos aqui pleiteados. Ocorre que o sistema processual não admite a extinção de um feito com base em uma mera expectativa de providência jurisdicional em outro processo, especialmente quando não houve qualquer decisão determinando ou autorizando tal emenda no feito paradigma. Ao proceder desta forma, o julgador cria um perigoso "limbo jurídico": o jurisdicionado é impedido de prosseguir com esta ação e, simultaneamente, não possui a garantia de que poderá aditar a primeira demanda, haja vista que o art. 329 do CPC limita o aditamento à citação do réu ou ao seu consentimento posterior. Portanto, a extinção configura nítido cerceamento de defesa, pois priva a parte de obter o provimento jurisdicional sobre um dano específico, sem lhe assegurar uma via alternativa concreta. Deve-se destacar, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 é orientado pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que impõe aos juízes o dever de privilegiar a satisfação do direito material em detrimento de formalismos extintivos. Eventual preocupação com a racionalização das demandas deveria ter conduzido o juízo à aplicação do art. 55, §1º, do CPC, que prevê a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, visando evitar decisões contraditórias. A extinção prematura por falta de interesse de agir é medida de ultima ratio, reservada a vícios insanáveis que tornam a ação inútil ou desnecessária, o que categoricamente não ocorre quando o autor busca o ressarcimento de descontos indevidos comprovadamente distintos daqueles debatidos em outras lides. Por fim, não se pode confundir a faculdade de cumulação de pedidos (art. 327, CPC) com a obrigatoriedade de fazê-lo. Embora a reunião de pedidos em uma única ação seja recomendável por economia processual, a sua omissão não constitui causa de extinção, desde que os pedidos possuam autonomia fática. Assim, diante da distinção das causas de pedir e do risco real de deixar a lesão ao direito do apelante sem resposta judicial, a anulação da sentença é medida imperativa para que o feito retorne à origem e siga o seu curso regular de instrução.
3. DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0801909-91.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMANOEL JOSE DO NASCIMENTO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação10/03/2026