Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801909-91.2025.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DESCONTOS CONTRATUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas. A parte autora pleiteia o ressarcimento de descontos relativos a "débito de seguro", alegadamente indevidos e distintos de outros valores discutidos em processo anterior entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base na alegação de fracionamento artificial da pretensão em ações autônomas, apesar da inexistência de litispendência ou coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por falta de interesse de agir exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, o que não se verifica quando as demandas possuem causas de pedir autônomas e objetos distintos. A mera existência de processo anterior, com pedidos relacionados a rubricas diferentes, não impede o ajuizamento de nova ação quando não configurada a identidade tríplice exigida pelos arts. 337, §2º, e 486 do CPC. A fundamentação da sentença, ao presumir a obrigatoriedade de aditamento em ação anterior, incorre em erro processual, pois ignora os limites objetivos do art. 329 do CPC e impõe um ônus processual inexistente ao autor. A extinção por fracionamento indevido não pode ser decretada com base em expectativa de atuação em outro feito, sobretudo na ausência de decisão que determine tal providência. O art. 55, §1º, do CPC prevê a reunião de ações conexas como instrumento adequado para racionalização processual, não autorizando a extinção automática de demandas paralelas. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito constitucional de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) vedam a extinção prematura da ação quando existente plausibilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão de suposto fracionamento de demandas só é admissível quando caracterizada litispendência ou coisa julgada. A existência de demandas autônomas entre as mesmas partes não configura abuso do direito de ação quando ausente identidade de causa de pedir e pedido. A cumulação de pedidos é faculdade do autor e sua não utilização não autoriza a extinção da ação, desde que os pedidos possuam autonomia fática e jurídica. A primazia do julgamento de mérito e o princípio da inafastabilidade da jurisdição impedem decisões terminativas fundadas em formalismo não previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º; 327; 329; 337, §2º; 485, VI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801909-91.2025.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801909-91.2025.8.18.0066
APELANTE: MANOEL JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DESCONTOS CONTRATUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas. A parte autora pleiteia o ressarcimento de descontos relativos a "débito de seguro", alegadamente indevidos e distintos de outros valores discutidos em processo anterior entre as mesmas partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base na alegação de fracionamento artificial da pretensão em ações autônomas, apesar da inexistência de litispendência ou coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por falta de interesse de agir exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, o que não se verifica quando as demandas possuem causas de pedir autônomas e objetos distintos.

  2. A mera existência de processo anterior, com pedidos relacionados a rubricas diferentes, não impede o ajuizamento de nova ação quando não configurada a identidade tríplice exigida pelos arts. 337, §2º, e 486 do CPC.

  3. A fundamentação da sentença, ao presumir a obrigatoriedade de aditamento em ação anterior, incorre em erro processual, pois ignora os limites objetivos do art. 329 do CPC e impõe um ônus processual inexistente ao autor.

  4. A extinção por fracionamento indevido não pode ser decretada com base em expectativa de atuação em outro feito, sobretudo na ausência de decisão que determine tal providência.

  5. O art. 55, §1º, do CPC prevê a reunião de ações conexas como instrumento adequado para racionalização processual, não autorizando a extinção automática de demandas paralelas.

  6. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito constitucional de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) vedam a extinção prematura da ação quando existente plausibilidade do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão de suposto fracionamento de demandas só é admissível quando caracterizada litispendência ou coisa julgada.

  2. A existência de demandas autônomas entre as mesmas partes não configura abuso do direito de ação quando ausente identidade de causa de pedir e pedido.

  3. A cumulação de pedidos é faculdade do autor e sua não utilização não autoriza a extinção da ação, desde que os pedidos possuam autonomia fática e jurídica.

  4. A primazia do julgamento de mérito e o princípio da inafastabilidade da jurisdição impedem decisões terminativas fundadas em formalismo não previsto em lei.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º; 327; 329; 337, §2º; 485, VI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A.

Na origem, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse de agir). Fundamentou sua decisão na ocorrência de fracionamento artificial de demandas, sob o argumento de que a pretensão deduzida nestes autos deveria ser concentrada em processo anteriormente ajuizado (nº 0801908-09.2025.8.18.0066).

Em suas razões recursais (Id. 30764771), o Apelante sustenta, em síntese: i) a inexistência de litispendência ou conexão, visto que as demandas possuem causas de pedir distintas (períodos e rubricas de descontos diversos); ii) que a extinção prematura configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; iii) a necessidade de reforma da sentença para que o feito retorne à origem para regular instrução.

Apesar de intimada, a apelada não apresenta  contrararzões ao recurso.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso. Ressalte-se a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante.

 

2. DO MÉRITO

O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir decorrente de um suposto fracionamento artificial de demandas. 

O juízo de origem compreendeu que a pretensão deduzida nestes autos, referente a descontos de "DÉBITO DE SEGURO",  deveria ter sido concentrada em ação anteriormente distribuída, na qual se discutem rubricas distintas. Todavia, tal entendimento, embora busque a economia processual, acaba por atropelar garantias constitucionais e processuais fundamentais, não encontrando amparo no ordenamento jurídico pátrio para sustentar uma sentença terminativa.

Inicia-se a análise observando que a jurisdição brasileira é regida pelo Princípio da Inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF/88), o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Judiciário. Ao reconhecer a falta de interesse de agir por "fracionamento", o magistrado sentenciante impôs uma barreira processual intransponível sem que houvesse a efetiva demonstração de abuso do direito de ação. 

A existência de múltiplas demandas entre as mesmas partes só autoriza a extinção de uma delas quando configurada a litispendência ou a coisa julgada, institutos que exigem a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC. 

No caso sub examine, tal identidade é inexistente, uma vez que a causa de pedir remota vincula-se a fatos geradores autônomos, períodos de descontos diversos e naturezas jurídicas distintas das tarifas impugnadas no processo paradigma, o que afasta, de plano, a tese de reiteração de ação.

Ademais, a fundamentação da sentença padece de um vício lógico-processual ao sustentar que o autor "deveria" emendar a inicial do processo anterior para incluir os danos aqui pleiteados. Ocorre que o sistema processual não admite a extinção de um feito com base em uma mera expectativa de providência jurisdicional em outro processo, especialmente quando não houve qualquer decisão determinando ou autorizando tal emenda no feito paradigma. 

Ao proceder desta forma, o julgador cria um perigoso "limbo jurídico": o jurisdicionado é impedido de prosseguir com esta ação e, simultaneamente, não possui a garantia de que poderá aditar a primeira demanda, haja vista que o art. 329 do CPC limita o aditamento à citação do réu ou ao seu consentimento posterior. Portanto, a extinção configura nítido cerceamento de defesa, pois priva a parte de obter o provimento jurisdicional sobre um dano específico, sem lhe assegurar uma via alternativa concreta.

Deve-se destacar, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 é orientado pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que impõe aos juízes o dever de privilegiar a satisfação do direito material em detrimento de formalismos extintivos. Eventual preocupação com a racionalização das demandas deveria ter conduzido o juízo à aplicação do art. 55, §1º, do CPC, que prevê a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, visando evitar decisões contraditórias. 

A extinção prematura por falta de interesse de agir é medida de ultima ratio, reservada a vícios insanáveis que tornam a ação inútil ou desnecessária, o que categoricamente não ocorre quando o autor busca o ressarcimento de descontos indevidos comprovadamente distintos daqueles debatidos em outras lides.

Por fim, não se pode confundir a faculdade de cumulação de pedidos (art. 327, CPC) com a obrigatoriedade de fazê-lo. Embora a reunião de pedidos em uma única ação seja recomendável por economia processual, a sua omissão não constitui causa de extinção, desde que os pedidos possuam autonomia fática. 

Assim, diante da distinção das causas de pedir e do risco real de deixar a lesão ao direito do apelante sem resposta judicial, a anulação da sentença é medida imperativa para que o feito retorne à origem e siga o seu curso regular de instrução.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801909-91.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MANOEL JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

10/03/2026