Acórdão de 2º Grau

Representação caluniosa 0000225-16.2020.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEREMPÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que, após anulação de sentença anterior por ausência de apreciação de preliminar levantada nas alegações finais, declarou extinta a punibilidade do querelado com fundamento na perempção. O querelante, ora apelado, alega que não havia diligência pendente a seu encargo e que o juízo de origem deveria apenas proferir nova sentença, nos termos do acórdão anterior, com o enfrentamento da preliminar suscitada em alegações finais. Requer a anulação da sentença por violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que declarou a extinção da punibilidade por perempção, após anulação da sentença anteriormente por ausência de enfrentamento da preliminar levantada em alegações finais, especialmente diante da inexistência de inércia processual imputável ao querelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada admite a interposição de apelação sem as razões recursais, cuja apresentação posterior, após o prazo legal, não constitui intempestividade, apenas mera irregularidade no processo penal. 4.A ausência de condenação ao pagamento de custas processuais afasta a preliminar de deserção. 5.O acórdão anterior anulou a sentença por ausência de enfrentamento de preliminar defensiva relativa à procedibilidade da queixa-crime, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse proferida nova sentença. 6.Inexistia, após o retorno dos autos, qualquer providência a ser tomada pelas partes, de modo que a intimação e subsequente reconhecimento de perempção por ausência de manifestação do querelante não constitui inércia para fins de perempção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial.Tese de julgamento: “1. Não se configura perempção quando inexistente ato processual a ser praticado pelo querelante após a anulação da sentença que determina o juízo de origem proferir nova sentença”. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 60, I.CF/1988, art. 5º, LIV e LV. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000225-16.2020.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000225-16.2020.8.18.0075
APELANTE: ELOISIO RAIMUNDO COELHO
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DA SILVA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEREMPÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que, após anulação de sentença anterior por ausência de apreciação de preliminar levantada nas alegações finais, declarou extinta a punibilidade do querelado com fundamento na perempção. O querelante, ora apelado, alega que não havia diligência pendente a seu encargo e que o juízo de origem deveria apenas proferir nova sentença, nos termos do acórdão anterior, com o enfrentamento da preliminar suscitada em alegações finais. Requer a anulação da sentença por violação ao devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que declarou a extinção da punibilidade por perempção, após anulação da sentença anteriormente por ausência de enfrentamento da preliminar levantada em alegações finais, especialmente diante da inexistência de inércia processual imputável ao querelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência consolidada admite a interposição de apelação sem as razões recursais, cuja apresentação posterior, após o prazo legal, não constitui intempestividade, apenas mera irregularidade no processo penal.

4.A ausência de condenação ao pagamento de custas processuais afasta a preliminar de deserção.

5.O acórdão anterior anulou a sentença por ausência de enfrentamento de preliminar defensiva relativa à procedibilidade da queixa-crime, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse proferida nova sentença.

6.Inexistia, após o retorno dos autos, qualquer providência a ser tomada pelas partes, de modo que a intimação e subsequente reconhecimento de perempção por ausência de manifestação do querelante não constitui inércia para fins de perempção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. Não se configura perempção quando inexistente ato processual a ser praticado pelo querelante após a anulação da sentença que determina o juízo de origem proferir nova sentença”.

Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 60, I.
CF/1988, art. 5º, LIV e LV.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000225-16.2020.8.18.0075

 APELANTE: ELOISIO RAIMUNDO COELHO

Advogado do(a) APELADO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A

APELADO:FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO 

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DA SILVA DE CARVALHO - PI13307-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Eloísio Raimundo Coelho, por meio de defesa técnica habilitada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, após o retorno dos autos da instância superior, declarou extinta a punibilidade do querelado, em razão do reconhecimento da perempção.

Nas razões recursais, o querelante, ora apelante, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem deixou de cumprir o comando do acórdão anteriormente proferido por esta Corte, o qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos exclusivamente para que fosse apreciada preliminar levantada em alegações finais. Argumenta que não havia qualquer providência a ser adotada pelas partes, sendo indevido o reconhecimento da perempção pela ausência de manifestação do apelante.

Em contrarrazões, o querelado, ora apelado, suscita preliminares de intempestividade do recurso e de deserção, bem como pugna, no mérito, pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a perempção.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com o devido enfrentamento da preliminar suscitada em alegações finais, nos exatos termos do acórdão anterior.

Tratando-se de crime punido com detenção (art. 139 CP), revisão dispensada, nos termos dos artigos 355 do RITJPI e 610 do CPP.

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminares de intempestividade e deserção.

Tais preliminares não merecem acolhimento. 

A tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da data da interposição da apelação, sendo mera irregularidade, no processo penal, a apresentação posterior das razões recursais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

No que se refere à alegada deserção, verifica-se que a sentença não condenou o apelante a custas processuais, inexistindo, portanto, a obrigatoriedade do recolhimento de custas para interposição do recurso. 

Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.



III. MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação da validade da sentença que, após a anulação por esta Corte Estadual, declarou extinta a punibilidade do querelado com fundamento na perempção.

Razão assiste ao apelante.

O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara anulou a sentença por ausência de apreciação de preliminar suscitada em alegações finais, relativa às condições de procedibilidade da queixa-crime, determinando o retorno do feito ao juízo a quo para que fosse prolatada nova sentença (ID 13766670).

Nessas circunstâncias, competia ao juízo de origem apreciar, desde logo, a preliminar devolvida por esta instância e proferir nova sentença, não havendo qualquer ato processual pendente a cargo do querelante, tampouco providência necessária à impulsão do feito pelas partes.

Assim, o fato de as partes terem sido intimadas, após o acórdão pelo juízo de origem e não terem se manifestado, não configura inércia para fins de perempção. 

Corroborando com este entendimento, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:

˜Ao reconhecer a perempção com base em inércia artificialmente criada, o magistrado descumpriu o comando do acórdão, deixou de enfrentar a tese cuja omissão ensejara a nulidade da sentença anterior e proferiu decisão que extrapola os limites da devolução determinada pela instância superior, configurando nova nulidade. 

Assim, este Parquet entende que a sentença recorrida viola o devido processo legal, o princípio da fundamentação das decisões judiciais e a autoridade do acórdão proferido pelo Tribunal, razão pela qual não pode subsistir.

Portanto, ausente inércia imputável ao querelante, não se configura a perempção, razão pela qual a sentença deve ser anulada, nos exatos termos do acórdão anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado por perempção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com o regular enfrentamento da preliminar levantada em alegações finais, quanto à procedibilidade da queixa-crime, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

Determino, por fim, a retificação dos polos no cadastro do PJe.

É como voto.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000225-16.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Representação caluniosa

Autor

ELOISIO RAIMUNDO COELHO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO

Publicação

09/03/2026