
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762117-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Marca]
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
AGRAVADO: VITORIA COMERCIO DE PETROLEO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.), em face de decisão proferida nos autos da ação de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos, processo de origem nº 0807261-72.2024.8.18.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, movida em face de VITÓRIA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
Após a interposição do recurso, a parte agravante, por intermédio de seus patronos, protocolizou pedido de desistência do agravo, datado de 14/01/2026, conforme documento ID nº 30344676, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil.
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme relatado, a agravante desistiu expressamente do presente recurso, mediante petição subscrita por advogados regularmente constituídos, com poderes para tanto, não havendo nos autos qualquer deliberação colegiada sobre o mérito do recurso, o que autoriza o acolhimento da manifestação unilateral da parte.
O requerimento encontra amparo no art. 998 do CPC, que dispõe:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Também dispõe o art. 91 do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Sobre o tema, oportunas são as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...] […] O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso. […] Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se."
Posto isso, homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026.
0762117-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMarca
AutorPETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
RéuVITORIA COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Publicação11/02/2026