Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0806141-59.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). TEMA 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do ente público para determinar que o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), bem como para exigir a apresentação periódica de relatório médico atualizado. II – Questão em discussão Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, especialmente quanto à operacionalização da aquisição do medicamento e à alegada impossibilidade de compra por particular segundo os valores da tabela PMVG. III – Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à observância do PMVG, em conformidade com as teses fixadas pelo STF no Tema 1.234, que possuem aplicação imediata. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Questões relativas à operacionalização do cumprimento da obrigação devem ser solucionadas na fase executiva, não configurando omissão do julgado. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação do PMVG no cumprimento judicial de obrigação de fornecimento de medicamento, conforme Tema 1.234 do STF, não configura omissão quando devidamente fundamentada no acórdão, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806141-59.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por P. I. P. S., representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, ao julgar a Apelação Cível nº 0806141-59.2022.8.18.0032, de relatoria deste Desembargador, deu parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí apenas para:

a) determinar que o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); e

b) condicionar a continuidade do fornecimento à apresentação de relatório médico atualizado a cada seis meses, mantendo-se os demais termos da sentença.

O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese:

  1. impossibilidade de aquisição do medicamento por particulares pelos valores constantes da tabela PMVG;

  2. que a observância do PMVG deveria recair exclusivamente sobre o ente público;

  3. necessidade de determinação expressa para que a serventia judicial operacionalize diretamente a aquisição do medicamento junto a fabricantes ou distribuidores.

Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do PMVG ou ajustar a forma de cumprimento da decisão.

Contrarrazões apresentadas nos autos.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos não merecem acolhida.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito.

1. Inexistência de omissão quanto à aplicação do PMVG

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria referente à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial.

O tema foi analisado à luz da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), segundo a qual é vedado o pagamento judicial de medicamentos em valor superior ao PMVG, justamente para preservar a racionalidade e eficiência na utilização dos recursos públicos.

O acórdão embargado deixou claro que a obrigação permanece sendo do ente público, impondo-se apenas que o cumprimento judicial observe o teto regulatório aplicável às compras governamentais.

Portanto, não há omissão, mas inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada.

O próprio acórdão embargado já delimitou corretamente a obrigação estatal e suas condicionantes, conforme se extrai do julgado proferido por esta Câmara.

2. Aquisição por particular e alegada impossibilidade prática

A alegação de que o paciente não consegue adquirir o medicamento pelos valores constantes da tabela PMVG constitui questão prática relacionada à execução da decisão, e não vício do acórdão.

Além disso, o STF, ao julgar o Tema 1.234, estabeleceu que a aquisição deve ser operacionalizada preferencialmente por meio do poder público ou mediante mecanismos judiciais que preservem o teto regulatório, justamente para evitar pagamentos superiores ao limite fixado.

A pretensão de afastar o PMVG, sob alegação de dificuldade operacional, implicaria verdadeira revisão do mérito do acórdão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

3. Alegação de omissão quanto à operacionalização pela serventia judicial

Também não há omissão quanto à operacionalização do cumprimento.

A forma de execução da obrigação é matéria própria da fase executiva, sujeita às adaptações necessárias pelo juízo de origem, não sendo exigível que o acórdão estabeleça procedimento detalhado de cumprimento.

O que foi decidido — e de forma suficiente — é que o fornecimento deve observar o PMVG e que o tratamento permanece garantido, condicionando-se apenas à apresentação periódica de relatório médico.

O embargante pretende, em verdade, reformar o julgado, e não suprir vício formal.

4. Pretensão infringente

Embora formulados com pedido de efeitos modificativos, não se verifica qualquer omissão ou contradição apta a justificar alteração do acórdão.

Os embargos buscam apenas rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que é vedado.

A petição de embargos demonstra clara tentativa de reabrir discussão sobre o alcance do PMVG e sobre a forma de cumprimento da obrigação, como se extrai das próprias razões apresentadas:

Assim, inexistindo vício integrativo, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Mantém-se integralmente o julgado.

Intimem-se e cumpra-se. Precluas as vias impugnativas, arquivem-se.

 

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura no sistema.

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806141-59.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO ISAAC PEREIRA SILVA

Publicação

09/03/2026