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Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por P. I. P. S., representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, ao julgar a Apelação Cível nº 0806141-59.2022.8.18.0032, de relatoria deste Desembargador, deu parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí apenas para: a) determinar que o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); e b) condicionar a continuidade do fornecimento à apresentação de relatório médico atualizado a cada seis meses, mantendo-se os demais termos da sentença. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese:
Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do PMVG ou ajustar a forma de cumprimento da decisão. Contrarrazões apresentadas nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito. 1. Inexistência de omissão quanto à aplicação do PMVG O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria referente à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial. O tema foi analisado à luz da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), segundo a qual é vedado o pagamento judicial de medicamentos em valor superior ao PMVG, justamente para preservar a racionalidade e eficiência na utilização dos recursos públicos. O acórdão embargado deixou claro que a obrigação permanece sendo do ente público, impondo-se apenas que o cumprimento judicial observe o teto regulatório aplicável às compras governamentais. Portanto, não há omissão, mas inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada. O próprio acórdão embargado já delimitou corretamente a obrigação estatal e suas condicionantes, conforme se extrai do julgado proferido por esta Câmara. 2. Aquisição por particular e alegada impossibilidade prática A alegação de que o paciente não consegue adquirir o medicamento pelos valores constantes da tabela PMVG constitui questão prática relacionada à execução da decisão, e não vício do acórdão. Além disso, o STF, ao julgar o Tema 1.234, estabeleceu que a aquisição deve ser operacionalizada preferencialmente por meio do poder público ou mediante mecanismos judiciais que preservem o teto regulatório, justamente para evitar pagamentos superiores ao limite fixado. A pretensão de afastar o PMVG, sob alegação de dificuldade operacional, implicaria verdadeira revisão do mérito do acórdão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3. Alegação de omissão quanto à operacionalização pela serventia judicial Também não há omissão quanto à operacionalização do cumprimento. A forma de execução da obrigação é matéria própria da fase executiva, sujeita às adaptações necessárias pelo juízo de origem, não sendo exigível que o acórdão estabeleça procedimento detalhado de cumprimento. O que foi decidido — e de forma suficiente — é que o fornecimento deve observar o PMVG e que o tratamento permanece garantido, condicionando-se apenas à apresentação periódica de relatório médico. O embargante pretende, em verdade, reformar o julgado, e não suprir vício formal. 4. Pretensão infringente Embora formulados com pedido de efeitos modificativos, não se verifica qualquer omissão ou contradição apta a justificar alteração do acórdão. Os embargos buscam apenas rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que é vedado. A petição de embargos demonstra clara tentativa de reabrir discussão sobre o alcance do PMVG e sobre a forma de cumprimento da obrigação, como se extrai das próprias razões apresentadas: Assim, inexistindo vício integrativo, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Mantém-se integralmente o julgado. Intimem-se e cumpra-se. Precluas as vias impugnativas, arquivem-se.
É como voto. Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0806141-59.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO ISAAC PEREIRA SILVA
Publicação09/03/2026