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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800825-74.2022.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADOS: MARCUS AURELIO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB/PI N°. 22.789) E OUTRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, por reconhecer a validade de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo; (ii) verificar a efetiva transferência dos valores à conta da autora; (iii) apurar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora é civilmente capaz, inexistindo causa de incapacidade para a prática do ato jurídico. 4. Foi comprovada a assinatura do contrato e a transferência dos valores à conta bancária da apelante. 5. A ausência de impugnação aos extratos juntados impede a desconstituição do contrato. 6. A condição de idosa e analfabeta não invalida, por si só, o negócio jurídico. 7. Inexistindo prova de dano autônomo, é indevida a indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de extratos bancários que comprovem a transferência dos valores contratados afasta a alegação de inexistência do empréstimo. 2. A condição de analfabetismo funcional, isoladamente, não invalida contrato celebrado por pessoa civilmente capaz. 3. Não se reconhece direito à indenização sem comprovação de dano efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 100; CC, arts. 3º, 4º e 104. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Maria da Conceição Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando ser pessoa idosa e analfabeta funcional, circunstância que, a seu ver, impediria a validade do ajuste. Aduz a inexistência de manifestação de vontade válida, a suposta falsidade da assinatura aposta no contrato e a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para sua conta bancária, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a regularidade da contratação, a plena capacidade civil da autora, ainda que analfabeta, a inexistência de vício de consentimento e a comprovação do crédito dos valores contratados em conta de titularidade da apelante. Defende, ainda, a correção da sentença recorrida, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com o ordenamento jurídico vigente. Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior por não discutirem estes autos matéria que demande a sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, compete ao Relator, antes de promover a admissibilidade recursal, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes que sejam prejudiciais à análise do recurso. No caso sob exame, o Apelado faz, nas suas contrarrazões, a impugnação do benefício da justiça gratuita concedido em favor da Apelante que, instada a se manifestar, requereu a manutenção do benefício anexando documentos para comprovar a sua hipossuficiência.
A) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. Logo, inexistindo comprovação de que houve modificação superveniente da condição financeira da Apelante não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mantenho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Desse modo, superadas a questão prejudicial de mérito, em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, em razão disso, conheço da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais. O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo junto ao Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial. É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 814863981, conforme se pode constatar através do ajuste contratual devida e regularmente assinado pela parte Apelante. Nota-se, ainda, que o Banco requerido não juntou à contestação elemento de prova válido que evidencie a realização da transferência do valor líquido supracitado para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, mas, para suprir a ausência de tal documento, foi determinada pelo Magistrado a quo a juntada de comprovante de transferência do valor liberado em favor da Apelante. Em cumprimento a tal determinação, na audiência de instrução e julgamento foram anexados aos autos os extratos da conta bancária da Apelante relativos ao período da contratação (id. 25845904), que ratificou a transferência do valor liberado pelo contrato impugnado na petição inicial do feito de origem, em favor da Recorrente. A parte autora/Apelante, após a audiência de instrução não se manifestou sobre os referidos extratos nem o valor liberado, motivo pelo qual remanesceu perfeitamente demonstrada a contratação do empréstimo e o recebimento da quantia nele consignada. Ocorre que, o entendimento que se extrai do atual Enunciado da Súmula nº 18, deste TJPI é no sentido de que a transferência do valor contratado pode ser comprovada por documentos idôneos voluntariamente juntados pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC. Vejamos a nova redação do citado verbete: “Súmula 18: ‘A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.’” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Nesse sentido, tendo sido apresentado o referido documento pelo Banco demandado, onde há inequívocas evidências do pagamento da quantia contratada, caberia à parte autora, por força do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), apresentar documentação idônea capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, como, por exemplo, o extrato da conta bancária referente ao período da transferência demonstrada pelo requerido. Mostra-se, assim, correta a sentença apelada ao julgar improcedente os pedidos iniciais em razão das circunstâncias específicas do caso em concreto, especialmente considerando que a parte autora/contratante é pessoa alfabetizada e detentora de plena capacidade civil. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos: “Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, nos seguintes termos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Nota-se que a parte autora/Apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado. Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto Juízo singular, ao julgar improcedente o pleito. Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como documento que comprova a transferência do recurso objeto do contrato em favor da parte apelante, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário. Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria Apelante, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie. Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado. Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800825-74.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026