Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800388-09.2025.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA ILIQUIDEZ. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PEDIDO LÍQUIDO E PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA. DOCUMENTO QUE DISCRIMINA DIFERENÇAS MENSAIS E REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ATENDIMENTO AO ART. 14, §1º, III, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800388-09.2025.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800388-09.2025.8.18.0003
RECORRENTE: ANDERSON FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALISSON MOREIRA BATISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA ILIQUIDEZ. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PEDIDO LÍQUIDO E PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA. DOCUMENTO QUE DISCRIMINA DIFERENÇAS MENSAIS E REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ATENDIMENTO AO ART. 14, §1º, III, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800388-09.2025.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ANDERSON FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por ANDERSON FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. O autor, na condição de professor contratado temporariamente, alega que o ente público não observa o piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Pleiteia a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, bem como seus reflexos legais sobre férias, terço de férias e 13º salário.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI, fundamentando que a petição inicial padece de inépcia por ausência de liquidez. O juízo a quo consignou que a planilha apresentada pelo autor (Id. 29052640) quantifica apenas as diferenças do piso salarial, deixando de liquidar os reflexos nas férias e décimo terceiro salário solicitados no pedido, o que violaria o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ante a vedação de prolação de sentença ilíquida.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado sustentando, em síntese: a) que a planilha anexada é detalhada e contém o montante líquido de R$ 28.922,14; b) que o rigorismo formal é incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade; c) a primazia do julgamento de mérito.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id. 29052657) pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia sobre a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria liquidado os reflexos das diferenças salariais pretendidas.

Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao recorrente. Ao contrário do que consignado na decisão de primeiro grau, a planilha de cálculos acostada sob o Id. 29052640 apresenta-se minuciosa e atende aos requisitos de liquidez exigidos no rito dos Juizados Especiais.

Da análise do referido documento, observa-se que o autor discriminou não apenas as diferenças mensais entre o piso nacional e o valor efetivamente pago, mas também quantificou expressamente os reflexos incidentes. Constam na planilha rubricas específicas como "FÉRIAS 2022", "1/3 FÉRIAS 2022", "13 SALÁRIO 2022", repetindo-se o detalhamento para os anos de 2023 e 2024, culminando no valor total da causa de R$ 28.922,14.

Portanto, a petição inicial não padece de genericidade. A parte cumpriu o dever de instruir o feito com a memória de cálculo necessária para a exata compreensão da pretensão econômica, permitindo o exercício da ampla defesa pelo ente público e viabilizando a prolação de sentença líquida por parte do magistrado.

Ademais, vigora no ordenamento processual civil o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), devendo o julgador evitar a extinção anômala do processo por vícios que não restaram configurados ou que seriam facilmente sanáveis. A exigência de maior detalhamento matemático, além daquele já apresentado, deve ser apreciada em consonância com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.

Dessa forma, constatada a regularidade da petição inicial e a liquidez dos pedidos formulados, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a abertura da fase instrutória e posterior julgamento do mérito.

Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800388-09.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

ANDERSON FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026