Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801548-58.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801548-58.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO NONATO VIANA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE SEGURO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 30 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por Raimundo Nonato Viana do Nascimento, declarando a nulidade dos contratos impugnados, determinando a restituição dos valores descontados de forma simples ou em dobro conforme o período, e fixando reparação moral no montante de R$ 10.000,00.

Em suas razões (ID. 30715776), o banco suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, alegou a validade das contratações, o depósito dos valores contratados na conta do autor e a ausência de ato ilícito. Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a restituição em forma simples e a redução do valor fixado a título de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 30715783), o apelado sustentou que não firmou os contratos discutidos nos autos, destacando ser idoso, analfabeto e em situação de vulnerabilidade social, e defendeu a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

3.1. Prescrição

 

A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos mensais configuram violação continuada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.
No caso, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.



IV – PRELIMINARMENTE

4.1 – Da ausência de interesse de agir

 

A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. A resistência do banco em cessar os descontos impugnados é suficiente para configurar o interesse da parte autora na tutela jurisdicional, ainda que o mérito venha a ser julgado improcedente.

Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para propositura da ação, salvo expressa previsão legal, inexistente no presente caso.

Rejeita-se, portanto, a preliminar, prosseguindo-se à análise do mérito.



V – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal.

A causa de pedir formulada na petição inicial tem por objeto a declaração de nulidade de 3 contratos de empréstimos bancários supostamente celebrados em nome do autor (nº 350.092.198, 337.176.620 e 319.176.244), bem como dois contratos de seguro denominados "Bradesco Vida e Previdência" e "Seguro Vida". Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Da análise dos autos, verifica-se que o autor é pessoa analfabeta, conforme o documento de ID. 30715652. Nessas circunstâncias, exige-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte. Confira-se:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

A ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta implica a nulidade do contrato, ainda que haja prova da efetiva disponibilização do valor contratado, nos termos da Súmula 30 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

No caso concreto, os documentos acostados aos autos não atendem aos requisitos legais. Os contratos nº 31.9176244 e nº 35.0092198 carecem de assinatura a rogo, na forma do art. 595 do Código Civil. O contrato nº 33.7176620, embora contenha assinatura, não pode ser considerado válido, diante da condição de analfabetismo do autor e da inobservância das exigências legais. Quanto aos contratos de seguro, estes não foram sequer apresentados, o que atrai a presunção de inexistência, nos termos da Súmula 26 deste TJPI.

Dessa forma, reconhece-se a nulidade dos contratos impugnados, nos termos dos arts. 104, I e III, e 166, IV, do Código Civil.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ no EREsp 1.413.542/RS.

A sentença, por sua vez, reconheceu os valores efetivamente creditados ao autor e determinou sua compensação, com restituição simples ou em dobro, conforme o caso. Ausente recurso da parte autora, eventual revisão da forma de repetição representaria reformatio in pejus, o que não se admite.

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se também a indenização por danos morais. Quanto ao valor, reduzo a indenização fixada em primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros usualmente adotados por esta 2ª Câmara Cível.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

  

VI - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801548-58.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801548-58.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO VIANA DO NASCIMENTO

Publicação

10/02/2026