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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000046-82.2019.8.18.0054 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA – PI 1º Apelante: JOSÉ NETO DE SOUSA Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos 2º Apelante: LUCAS DOS SANTOS ALENCAR Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos 3º Apelante: MANOEL DIAS VELOSO Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. BEM PÚBLICO IDENTIFICADO COM SELO DO MEC. MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA PARA O ACUSADO MANOEL DIAS VELOSO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por JOSÉ NETO DE SOUSA, LUCAS DOS SANTOS ALENCAR e MANOEL DIAS VELOSO, contra a sentença que os condenou, exclusivamente à pena de multa, como incursos no art. 180, §§ 3º e 6º, do Código Penal, pela prática do crime de receptação qualificada de notebook pertencente à Escola Municipal Tia Neném Brito, subtraído mediante arrombamento. As defesas buscaram a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a redução da pena de multa e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação por receptação culposa qualificada; (ii) avaliar a proporcionalidade da pena de multa aplicada a Manoel Dias Veloso; (iii) definir a possibilidade de isenção da pena de multa e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência do crime de receptação qualificada está comprovada pelo boletim de ocorrência, interrogatórios judiciais e extrajudiciais dos réus e o depoimento de policial civil que confirmou o histórico de envolvimento de um dos acusados com receptações. 4. O notebook receptado ostentava selo visível e irremovível do MEC/FNDE, o que configura indicativo objetivo de se tratar de bem público, sendo exigível dos apelantes, no mínimo, diligência para verificar sua origem. 5. A conduta dos apelantes foi enquadrada na modalidade culposa do crime de receptação, cujo elemento subjetivo se caracteriza pela falta de cautela diante de indícios evidentes de ilicitude, como o preço reduzido e a origem duvidosa do bem. 6. A tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita não se sustenta diante da ausência de comprovação de boa-fé e diante da jurisprudência consolidada que impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem apreendido com o acusado (art. 156 do CPP). 7. A dosimetria da pena de multa aplicada ao réu Manoel Dias Veloso observou os critérios legais: fixação da pena-base, atenuação pela confissão e aumento pela qualificadora de bem público, com valor do dia-multa no patamar mínimo legal, proporcional à capacidade econômica do réu. 8. Não há previsão legal para isenção da pena de multa com fundamento na hipossuficiência financeira, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. Quanto às custas, a própria sentença já havia determinado sua não exigência, o que torna prejudicado o pedido de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. A condenação por receptação culposa qualificada prescinde da demonstração do dolo quando há elementos objetivos que impõem o dever de cautela quanto à origem do bem. 2. Compete à defesa demonstrar a origem lícita do bem apreendido na posse do acusado, não havendo inversão indevida do ônus da prova. 3. A pena de multa fixada de forma fundamentada e proporcional à situação econômica do réu deve ser mantida. 4. Não há previsão legal para isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do condenado”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50 e 180, §§ 3º e 6º; CPP, arts. 156 e 386, incisos V e VII; CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.08.2017, DJe 30.08.2017. STJ, AREsp 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024. STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022. STJ, HC 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ NETO DE SOUSA, LUCAS DOS SANTOS ALENCAR e MANOEL DIAS VELOSO, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 3º e 6º, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 21 de novembro de 2017, a Escola Municipal Tia Neném Brito, localizada no município de Inhuma/PI, foi alvo de arrombamento, ocasião em que foram subtraídos um notebook e uma caixa de som amplificada. Apurou-se que, em janeiro de 2018, o réu José Neto de Sousa adquiriu o notebook do corréu Lucas dos Santos Alencar, pelo valor de R$ 450,00, tendo este informado que o bem lhe fora repassado por seu pai, Manoel Dias Veloso, o qual declarou tê-lo adquirido de terceiro, imputando-se aos acusados a prática do delito de receptação qualificada, em razão de se tratar de bem pertencente ao patrimônio público. Ao final da instrução, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus JOSÉ NETO DE SOUSA, LUCAS DOS SANTOS ALENCAR e MANOEL DIAS VELOSO como incursos nas sanções do art. 180, §§ 3º e 6º, do Código Penal, fixando-lhes penas consistentes exclusivamente em multa, sendo estabelecida, ao réu Manoel Dias Veloso, a pena definitiva de 60 (sessenta) dias-multa, e, aos demais corréus, penas de 20 (vinte) dias-multa. A defesa de JOSÉ NETO DE SOUSA e LUCAS DOS SANTOS ALENCAR, em suas razões recursais (ID 28726113), vindica a absolvição dos apelantes, por insuficiência de provas quanto ao dolo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa de MANOEL DIAS VELOSO, em suas razões recursais (ID 28726134) requer: a) a sua absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de comprovação de que tinha ciência da origem ilícita do bem; b) subsidiariamente, a redução da pena de dias-multa aplicada ao referido apelante, por suposta desproporcionalidade; e c) a suspensão da cobrança das custas processuais. Em contrarrazões (ID 28726137), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento dos presentes recursos de apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29567168), manifestou-se pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”. Revisão dispensável. Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO No mérito, a defesa de JOSÉ NETO DE SOUSA e LUCAS DOS SANTOS ALENCAR vindica a absolvição dos apelantes, por insuficiência de provas quanto ao dolo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa de MANOEL DIAS VELOSO requer: a) a sua absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de comprovação de que tinha ciência da origem ilícita do bem; b) subsidiariamente, a redução da pena de dias-multa aplicada ao referido apelante, por suposta desproporcionalidade; e c) a suspensão da cobrança das custas processuais. Considerando que os três apelantes alegaram insuficiência de provas para suas condenações, passa-se à análise conjunta dos respectivos pedidos. AUSÊNCIA DE PROVA Os Apelantes fundamentam seus pedidos recursais na premissa de que inexistem provas aptas a ensejar suas condenações, suscitando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (artigo 386, VII, do CPP). Alegam que “em análise detida do conteúdo probatório produzido no presente processo, tem-se a certeza absoluta de que não existem provas cabais e induvidosas de que os recorrentes JOSÉ NETO DE SOUSA e LUCAS DOS SANTOS ALENCAR praticaram a conduta que lhes fora imputada na denúncia. ”. Acrescentam que “em seus interrogatórios na fase policial, os recorrentes declararam que não sabiam da origem ilícita do notebook. Ora Excelências, os apelantes não tiveram contato com qualquer pessoa suspeita do furto na escola municipal, restando demonstrado que adquiriram um objeto aparentemente lícito, não havendo dolo de praticar crime”. O processo em apreço investiga a prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, §3º §6º, do Código Penal, que assim preceitua: “Art. 180 § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas; § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e as autorias do delito de receptação estão devidamente comprovadas. Senão vejamos: O Boletim de Ocorrência registrado sob o n.º 767/2017 (ID 28726064, fls. 03) comprova a ocorrência do furto da Escola Municipal Tia Neném Brito. Dessa forma, resta devidamente demonstrada a origem ilícita do bem adquirido pelos acusados. A testemunha ouvida em Juízo, o policial civil Alysson Gonçalves de Sousa, declarou conhecer o denunciado Manoel Dias Veloso de outros procedimentos que tramitaram na Delegacia de Inhuma, apontando-o como pessoa envolvida na receptação de produtos oriundos de furtos. Em seu interrogatório judicial, Manoel Dias Veloso afirmou ter adquirido o notebook pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de um indivíduo conhecido como Diego, estimando que o bem valeria aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), alegando, contudo, não ter ciência de que se tratava de produto de furto. Referido interrogatório mostrou-se harmônico com aquele prestado perante a autoridade policial, ocasião em que o denunciado também relatou ter adquirido, além do notebook, uma caixa de som do indivíduo conhecido como “Dieguinho”, informando que tal equipamento foi posteriormente trocado por portas de madeira e uma pia com a pessoa de Josafá, bens estes que haviam sido furtados da residência de Manoel Luís Gonçalves. Conforme destacado pelo Ministério Público, Carlos Diego de Sousa Pereira, vulgo “Dieguinho”, responde a diversos procedimentos criminais e já foi preso em outras oportunidades. Considerando-se que o município de Inhuma é de pequeno porte e que o próprio denunciado afirmou conhecer o referido indivíduo, era-lhe exigível presumir que tanto o notebook quanto a caixa de som possuíam origem ilícita. Registre-se, ainda, que o notebook receptado ostentava selo irremovível do MEC/SEESP – pregão FNDE nº 83/25009, circunstância objetiva que reforça a presunção de que o bem pertencia a instituição de ensino público. O denunciado Lucas dos Santos Alencar, “filho de criação” de Manoel Dias Veloso, afirmou, em sede policial, que teria “ganhado” o notebook de seu pai, tendo-o posteriormente vendido a José Neto de Sousa pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Embora não tenha comparecido para prestar interrogatório em Juízo, é razoável concluir que, na condição de “filho de criação”, tinha conhecimento da negociação realizada por Manoel Dias Veloso com “Dieguinho”, tanto que repassou o bem pelo mesmo valor supostamente pago na aquisição. Verifica-se, assim, que, em nenhum momento, qualquer dos denunciados buscou verificar a existência de nota fiscal ou outro documento apto a comprovar a origem lícita do bem. Portanto, a tese defensiva centrada em ausência de dolo não prospera, porque a condenação não se deu por receptação dolosa, mas sim pela modalidade culposa, em que o núcleo de censura é exatamente a falta de cautela diante de circunstâncias objetivas que indicavam a ilicitude. E, no caso, a sentença descreveu elementos concretos suficientes para demonstrar que os recorrentes não observaram o dever de cuidado, sobretudo diante do selo de patrimônio público no equipamento e da inexistência de qualquer comprovação de origem lícita. Vale ressaltar ainda que a defesa de Manoel Dias Veloso sustenta que, por se tratar de pessoa simples, analfabeta, de baixa escolaridade e residente em zona interiorana, não teria percebido o selo indicativo de patrimônio público existente no notebook. Tal argumentação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. Com efeito, é de conhecimento comum que equipamentos de informática não são adquiridos sem finalidade prática definida. A alegação de que um trabalhador rural, ainda que analfabeto e residente no interior, teria adquirido um notebook sem qualquer compreensão mínima acerca de sua utilidade revela contradição lógica. O próprio ato de aquisição do bem demonstra discernimento suficiente para reconhecer sua natureza e funcionalidade. Além disso, o equipamento ostentava adesivo claro e objetivo que identificava sua vinculação a uma instituição pública de ensino. Não se cuidava de marca discreta, camuflada ou de difícil visualização, mas de selo ostensivo, perceptível a qualquer pessoa, independentemente do grau de instrução formal. Logo, há a comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar as autorias e o elemento subjetivo do tipo, sendo inviável acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que os agentes desconheciam a origem ilícita dos bens, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação, sobretudo porque o notebook havia sido objeto de furto anterior. Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que os acusados foram flagrados na posse do bem, a eles competiriam demonstrar que desconheciam a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. Corroborando esta compreensão, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. 7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Dessa forma, não prospera a tese defensiva de desconhecimento quanto à origem ilícita do bem, mostrando-se acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade penal dos apelantes, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Aduzidas tais razões, há que ser mantidas as condenações dos acusados. DA PENA DE MULTA APLICADA A MANOEL DIAS VELOSO A defesa de Manoel Dias Veloso requer a diminuição da pena de multa aplicada. Aduz que “quanto ao cálculo dos dias-multa, em nosso entender, o magistrado não procedeu com acerto, uma vez que a fixação da multa não ocorre pura e simplesmente em virtude da discricionariedade do Juiz, mas sim por um método, previsto no art. 49 do Código Penal”. A sentença aplicou a pena exclusivamente de multa, fixando para Manoel Dias a pena-base em 40 dias-multa, elevando-a em razão de vetorial desfavorável (conduta social), reconhecendo atenuante de confissão (redução para 30 dias-multa) e, na terceira fase, aplicando a majorante do art. 180, §6º, do CP, chegando ao total de 60 dias-multa. Além disso, o valor do dia-multa foi estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, justamente “haja vista a precariedade financeira do condenado”. Vê-se, pois, que o magistrado: (i) motivou a elevação do número de dias-multa; (ii) aplicou a atenuante; e (iii) ajustou o valor unitário do dia-multa ao patamar mínimo legal, considerando a situação econômica, o que afasta a alegação de descompasso com a capacidade contributiva. Ademais, a pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo. Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) Portanto, a dosimetria obedeceu estritamente aos critérios legais e à proporcionalidade. Outrossim, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido. DA ISENÇÃO DE CUSTAS Por fim, a defesa de Manoel Dias Veloso requer que seja suspensa a cobrança das custas processuais. Aduz que “a douta sentença traz o seguinte: “Condeno o denunciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP”. Considerando o fato de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, é cabível a suspensão da cobrança das custas, conforme já respaldado na jurisprudência brasileira”. Contudo, analisando o caso concreto constata-se que a sentença consignou expressamente: “Sem custas.” Portanto, o pedido encontra-se prejudicado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 09/03/2026
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0000046-82.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSE NETO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026